Cartório dos escrivães dos processos dos moradores da Casa das Rainhas

Description level
Section Section
Reference code
PT/TT/CS/D
Title type
Formal
Date range
1797 Date is certain to 1833 Date is certain
Dimension and support
19 mç. e 107 doc.; papel
Biography or history
As Rainhas de Portugal possuíam, doadas pelos monarcas, propriedades, vilas e cidades, bens que constituíam a Casa e Estado das Rainhas. Esta possuía um Ouvidor que julgava as causas nas terras das Rainhas. As audiências corriam sempre na Casa da Suplicação excepto as contendas que tivessem a ver com a fazenda da Casa da Rainha ou funcionários da Casa eram julgadas por juizes próprios da Casa.

Os moradores das terras, tinham, como qualquer morador de terras de donatários, o privilégio de poder chamar os seus contendores à corte para perante os corregedores dela se poderem defender. As viúvas, os órfãos e os pobres, moradores nestas terras, tinham também, ao abrigo da lei, o privilégio de escolher os seus juizes (Ordenações Filipinas Livro III Tit. V § 3 Tit. - Dos Corregedores da Corte dos feitos cíveis § 6). Os moradores de terras dentro das cinco léguas em que se encontrava a Casa da Suplicação podiam, igualmente, recorrer aos corregedores da Corte (Ordenações Filipinas Livro I Tit VII - Dos Corregedores da Corte dos feitos crimes e Tit. - Dos Corregedores da Corte dos feitos cíveis).

O cargo de escrivão das causas em que umas das partes era morador das referidas terras era privativo. Intitulava-se "escrivão privativo das causas dos moradores das terras pertencentes à Casa e Estado das Rainhas assim cíveis como crimes, suas apelações e agravos na corte e Casa da Suplicação", citação que se encontra nos processos, já que nas Chancelarias Régias e Registo Geral de Mercês não se encontra os nomes dos escrivães pelos quais correram os processos.

As Cartas de Lei de 14 de Julho de 1790, reformulada pela carta de lei de 7 de Janeiro de 1792 extinguiram as Ouvidorias e remeteram a distribuição dos processos para o Juízo das Apelações e Agravos Cíveis, o Juízo Apelações Crime, a Correição Cível da Corte e a Correição Crime da Corte.

Após esta extinção foi concedido, pela Lei de 7 de Janeiro de 1792 § 16, aos escrivães manterem o privilégio de continuarem a ser escrivães privativos das causas dos moradores das terras, como se pode ver no processo mç 18 n.º 7 cx. 18, em que se confirma esse privilégio a João Luís Fernandes Braga.

A documentação encontrava-se na posse do escrivão independentemente do juízo por onde correu o processo

O estudo dos processos revela que os contendores utilizaram os diversos privilégios para recorrer aos Corregedores da Corte: viuvez, pobreza e a localidade dentro das cinco léguas onde a Casa da Suplicação.
Scope and content
Constituído por processos de dívidas de foros de propriedades, e consequente penhora de bens, injúrias, nulidade de testamentos, conflitos relacionados com instituição de capelas e suas obrigações, heranças e inventário de bens, requerimentos para cartas de seguro
Related material
Casa das Rainhas;

Leis liv. 14 fol. 162 e seg. e Liv. 15 fol. 1 e seg.
Publication notes
Ordenações Filipinas. Livro I e Livro III
Notes
Alguns dos processos que constituem esta secção foram retirados do Fundo Geral
Creation date
30/03/2011 00:00:00
Last modification
24/01/2024 13:23:58