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Livros 3, 4, e 5 das Ordenações do rei D. Manuel I

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Reference code
PT/TT/LO/001-002/00018
Title type
Atribuído
Date range
1514 Date is certain to 1514 Date is certain
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1 liv.; perg.
Biography or history
D. Manuel encomendou a João Pedro de Cremona (de Bonhomini), que imprimisse certos livros das Ordenações e um em pergaminho. Para isso, mandou ao feitor Tomé Lopes que lhe desse os pergaminhos necessários, por Alvará dado em Lisboa, a 24 de Outubro de 1513.

Foram compradas dez dúzias de pergaminhos ao mercador João Excalante. O impressor assinou o recibo em 12 de Dezembro do mesmo ano.
Scope and content
Tomo contendo os Livro 3, 4 e 5 das Ordenações de D. Manuel.

O Livro 3 trata do auto judicial e dos juízos. O primeiro título diz respeito às citações.

O Livro 4 trata dos contratos, dos quase contratos e dos testamentos.

O Livro 5 trata das coisas crimes e respectivas penas.

A página de título contém o brasão real e a Esfera Armilar. Inclui a representação de D. Manuel em magestade, refere o assunto do livro 4 e apresenta o conteúdo do livro 5. O primeiro título diz respeito aos herejes.

Os livros 4 e 5 têm tabuada.

Foram impressos por João Pedro de Cremona (de Bonhomini), respectivamente, em 11 e 24 de Março, e em 28 de Junho.



Tabuada do Livro 3

Título I: Das citações e como hão-de ser feitas.

Título II: Em que casos pode citar o Procurador do Réu no começo da demanda.

Título III: Dos que podem ser citados na Corte, e dos que o não podem ser, posto que nela sejam achados, e do privilégio dos Embaixadores.

Título IV: Dos que podem trazer seus contendores à Corte por razão de seus privilégios.

Título V: Dos que podem ser citados, e trazidos à Corte, ainda que não sejam achados em ela, e do que se obriguou a responder em outro Juízo.

Título VI: Que Concelho, Corregedor, ou Juiz não sejam citados sem Mandado especial d'El Rei.

Título VII: Dos que podem e devem ser citados que pareçam pessoalmente em Juízo.

Título VIII: Dos que não podem ser citados por causa de seus Ofícios, ou Pessoas, ou Lugares, ou por alguma outra causa legitima; e quando os Oficiais serem suspensos.

Título IX: Do que é citado para responder em um tempo em desvairados Juízos, ou sendo citado foi chamado por El Rei.

Título X: Dos que podem ser citados perante os Juízos Ordinários, ainda que não sejam achados em seu Território.

Título XI: Dos privilegiados a que por Nossos privilégios são dados certos Juízos perante quem hão-de responder.

Título XII: Se o dia, em que lhe assinado ou acaba o termo, será contado no dito termo.

Título XIII: Do Autor que não pareceu ao termo para que citou seu contendor, ou pareceu e se ausentou.

Título XIV: Em que modo se procedera contra o Réu que for revel, e não parecer ao termo, para que foi citado.

Título XV: Da ordem do Juízo.

Título XVI: Em que maneira se procedera contra os demandados por escrituras públicas, ou Aluarás que tem força de escritura pública, ou reconhecidos pela parte.

Título XVII: Em que casos o senhor do feito poderá revogar o Procurador, que em ele feito tiver.

Título XVIII: Quando o Ofício do Procurador expira dada a sentença, ou por se finar a sua parte, e como em tal caso os herdeiros devem ser citados.

Título XIX: Quando será o Autor obrigado formar seu libelo por escrito.

Título XX: Do Réu que é obrigado a dar fiança, ou caução em Juízo, por não possuir bens de raiz.

Título XXI: Em que casos poderá o Juiz constranger cada uma das partes, que respondam às perguntas que lhe fizer em Juízo.

Título XXII: Como procederá o Juiz no feito, quando for recusado por suspeito; e da suspeição posta ao Tabelião, ou Escrivão.

Título XXIII: Que não julgue o Juiz em seu feito, nem de seus parentes, nem dos Oficiais diante ele.

Título XXIV: Das ações, e reconvenções.

Título XXV: Do que demanda em Juízo mais do que lhe é devido.

Título XXVI: Do que demanda seu devedor ante do tempo a que lhe é obrigado.

Título XXVII: Do que demanda o que já em si tem.

Título XXVIII: Das férias.

Título XXIX: Do juramento de calunia.

Título XXX: Do que é demandado por alguma coisa, e nomeia outro por Autor, que o venha defender.

Título XXXI: Em que casos haverá lugar as autorias.

Título XXXII: Que o marido não possa litigar em Juízo sobre bens de raiz sem ortorga de sua mulher.

Título XXXIII: Do que requerer depois do feito concluso, que lhe deem termo para vir com razão de novo, ou para fazer novo Procurador.

Título XXXIV: Das pessoas a que é defeso que não procurem, ou voguem.

Título XXXV: Das pessoas a que é defeso que não vão a casa dos Desembargadores a requerer seus feitos.

Título XXXVI: Que em feito de força nova se proceda sumariamente sem outra ordem de Juízo.

Título XXXVII: Das excepções dilatórias.

Título XXXVIII: Das excepções peremptórias.

Título XXXIX: Da contestação da lide

Título XL: Em que modo se farão os artigos, e quando a parte contra que se derem será tida de por a eles

Título XLI: Das dilações que se dão às partes para fazerem suas provas.

Título XLII: Das testemunhas que hão-de ser perguntadas.

Título XLIII: Da pena que haverão as partes que falam com as testemunhas depois que são nomeadas.

Título XLIV: Das contraditas e reprovas.

Título XLV: Das provas que se devem fazer por escrituras públicas.

Título XLVI: Da fé, que se deve dar aos instrumentos públicos, e às outras escrituras; e como se podem redarguir de falso.

Título XLVII: Dos embargos que se alegam às inquirições serem abertas, e publicadas.

Título XLVIII: Das sentenças interlocutórias como podem ser revogadas.

Título XLIX: Que os Juízos julguem pela verdade sabida sem embargo do erro do processo.

Título L: Das sentenças definitivas.

Título LI: Da condenação das custas.

Título LII: Da ordem que se terá nas apelações, assim das sentenças interlocutórias, como definitivas.

Título LIII: Das apelações das sentenças interlocutórias, e quando se pode delas apelar, e que não hajam os autos por apelação.

Título LIV: Das apelações das sentenças definitivas.

Título LV: Das apelações que saem das Terras das Ordens, e das Terras dos Fidalgos.

Título LVI: Que todas as apelações dos feitos cíveis venham à Casa do Cível, e as dos crimes à Corte.

Título LVII: Que quando os Juízes da alçada acharem que o Apelado é agravado, devem-no desagravar, posto que não apele.

Título LVIII: Que o Juiz de que foi Apelado não possa invocar alguma cousa pendendo a apelação.

Título LIX: Da maneira que se terá, quando o Juiz não recebe a apelação da sentença interlucutória, e manda dar instrumento à Parte.

Título LX: Da sentença, que per Direito é nenhuma, se não requerer ser Apelado, e em todo tempo pode ser revoguada.

Título LXI: Quando poderão apelar da execução da sentença; e da declaração feita nela.

Título LXII: Quando poderão apelar dos autos, que se fazem fora do Juízo, e de que efeito serão as protestações, que se fazem fora dele.

Título LXIII: Dos que não serão recebidos a apelar.

Título LXIV: Quando muitos são condenados em uma sentença, e um só apela dela.

Título LXV: Se pendendo a apelação morrer cada uma das partes, ou perecer a coisa demandada.

Título LXVI: Quando os litigantes podem alegar, e provar na causa da apelação, ou agravo, o que não tiverem alegado na causa principal.

Título LXVII: Dos que podem apelar das sentenças dadas entre as outras partes.

Título LXVIII: Quando apelarão da sentença condicional.

Título LXIX: Como se fará execução nos bens do fiador, que prometeu em Juízo pagar por o Réu todo o em que fosse condenado.

Título LXX: Do que prometeu apresentar em Juízo a tempo certo algum demandado sob certa pena, quando se executará nele a dita pena.

Título LXXI: Das execuções que se fazem geralmente por as sentenças, e embargos, que se alegam a não se fazerem.

Título LXXII: Da execução, que se faz por o Porteiro, e outros Oficiais, e do que lhe tolhe o penhor.

Título LXXIII: Que não haja Porteiros especiais para fazer as execuções nos Lugares onde houver Mordomos.

Título LXXIV: Quando o credor, que primeiro houver sentença, e fizer execução, procederá os outros, posto que sejam primeiros em tempo.

Título LXXV: Como se hão-de arrematar os bens, e rendas dos Morgados, ou Capelas, ou bens foreiros.

Título LXXVI: Como se hão-de arrecadar, e arrematar as coisas achadas de vento.

Título LXXVII: Dos agravos das sentenças definitivas, que saem diante o Corregedor da Corte, e Ouvidores, e Sobre Juízes, como e quando hão-de ser recebidos, e atempados, e como serão executados.

Título LXXVIII: Dos que pedem que lhe revejam os feitos.

Título LXXIX: Que os devedores, a que El Rei dá espaço, darão fiança a pagar as dívidas.

Título LXXX: Do que impetrou Graça d'El Rei, que não possa ser demandado até certo tempo, como usará dela contra si.

Título LXXXI: Dos Juízos Alvidros [árbitros].

Título LXXXII: Dos Alvidradores, que quer tanto dizer como Avaliadores, ou Estimadores.

Título LXXXIII: Que não dêem Cartas de Justiça por informações, salvo por instrumentos de agravo, ou Cartas testemunháveis com resposta dos Juízos, ou Corregedores, e partes.

Título LXXXIV: Do que tresmuda a coisa, ou direito que em ela tem, em algum poderoso.

Título LXXXV: Do juramento que se dá pelo Julgador a aprazimento das partes, ou em ajuda de sua prova.

Título LXXXVI: Do menor de vinte cinco anos contra que foi dada injustamente alguma sentença, e pede restituição contra ela. E como será citado, e dado Curador à lide.

Título LXXXVII: Do Órfão menor de vinte cinco anos, que impetrou Graça d'El Rei, por que fosse havido por maior.

Título LXXXVIII: Quando serão punidos os menores pelos delitos que fizerem.

Título LXXXIX: Dos que dão lugar aos bens.

Título XC: Do que é demandado por coisa por ele possuída, e ele nega estar em posse dela.



Tabuada do livro 4

Título 1: Da declaração da valia das libras, e de outras moedas

Título 2: Como os Mercadores estrangeiros hão-de comprar,e vender suas mercadorias

Título 3: Que nenhum não faça contractos, nem distractos, em que ponha juramento, nem boa fé

Título 4: Dos contractos desaforados

Título 5: Que não penhore alguém seu devedor, nem filhe a posse de sua causa, sem autoridade da Justiça

Título 6: Que o marido não possa vender, nem alhear bens de raiz sem outorgamento de sua mulher; e da doação dos bens movéis feita polo marido

Título 7: Como a mulher fica em posse e cabeça de casal per morte de seu marido

Título 8: Do homem casado que dá, ou vende alguma coisa a sua barregã

Título 9: Da doação feita pelo marido à mulher, ou pela mulher ao marido, e arras e camara çarrada

Título 10: Das viúvas que emalheam, e desbaratam seus bens como não devem

Título 11: Das viúvas que se casam antes do ano e dia

Título 12: Do beneficio do Veleiano outorgado às mulheres que fiam outrem, ou se obrigam por ele

Título 13: Do homem casado que fia alguém sem outorgamento de sua mulher

Título 14: Das usuras como são defesas. E em que maneira se podem levar

Título 15: Que não faça pessoa alguma contractos simulados

Título 16: Como se podem enjeitar os escravos, e bestas, por os acharem doentes ou mancos

Título 17: Que todo homem possa viver com quem lhe aprouver

Título 18: Do que vive com senhor a bem fazer, ou recebeu casamento, ou outra coisa, e se parte dele sem sua vontade: e do que o recolhe

Título 19: Dos mancebos, e serviçais que vivem a bem fazer, e depois demandam satisfação do serviço que fizeram

Título 20: Que não possam demandar soldada, senão até três anos

Título 21: Daquele que lançam da casa o mancebo de soldada, e do manceba que foge dela

Título 22: Do amo que demanda ao mancebo (que lhe pede a soldada) ou dano que lhe fez vivendo com ele

Título 23: Das compras e vendas que se devem fazer por certo preço

Título 24: Das compras e vendas feitas por sinal dado ao vendedor simplesmente, ou em parte de pago

Título 25: Que cada uma possa vender seu herdamento, e coisas que tiver, e não seja constrangido de as vender contra vontade, salvo os casos abaixo declarados

Título 26: Dos que penhoram seus bens, com condição que não pagando a certo dia fique o penhor arrematado ao credor

Título 27 : Do que vendeu alguma raiz sob condição que tornando até dia certo o preço, que por ela recebeu, seja a venda desfeita

Título 28: Do que vende alguma coisa duas vezes a pessoas desvairadas

Título 29: Do que vendeu a coisa de raiz ao tempo que a já tinha arrendada, ou alugada a outrem por tempo certo

Título 30: Do que quer desfazer alguma venda, por ser enganado além da metade do justo preço

Título 31: Da coisa vendida que se perdeu por algum caso, ante que fosse entregue ao comprador

Título 32: Do Fidalgo, ou Clérigo, ou qualquer outra pessoa que compra terra para regatar

Título 33: Que quando a coisa obrigada é vendida, ou emalheada, passa sempre com seu encargo

Título 34: Do que compra alguma coisa obrigada a outrem, e consigna o preço dela em Juízo, por não ficar obrigado aos credores; e que nenhum Oficial receba nenhum depósito

Título 35: Do Vassalo d'El Rei que obriga o cavalo, e armas, ou a contia que do dito Senhor tem. E como sucessor das Terras da Coroa do Reino, ou Morgado será obrigado às dívidas de seu antecessor

Título 36: Do que prometeu fazer escritura de algum contracto, e depois se arrependeu, e a não quer fazer. E assim daquele que confessa o que lhe é deixado em seu juramento com alguma qualidade

Título 37: Do comprador que não pagou o preço da causa comprada ao tempo que devia, ou recusou de pagar por ser informado que a coisa não era do vendedor

Título 38: Que os Corregedores das Comarcas, e Juízes Ordinários, e outros Oficiais temporais não possam comprar bens de raiz, nem fazer outros contractos nos Lugares onde forem Oficiais. E que os Oficiais da Fazenda não arrendem cousa alguma aos rendeiros d'El Rei

Título 39: Dos Oficiais que não podem ser rendeiros

Título 40: Que nenhuma pessoa não compre desembargos

Título 41: Que as pessoas que tem poder de dar Ofícios os não possam vender, nem receber dinheiro por os dar

Título 42: Em que casos os arrendamentos dos gados, e colmeias são defesos

Título 43: Do pão que se vende à tenda

Título 44: Das penas convencionais, e judiciais, e interesses, em que casos se podem levar, ou não

Título 45: Das vendas, e emalheamentos, que se fazem das coisas litigiosas

Título 46: Da fiadoria de muitos

Título 47: Do que confessou haver recebido alguma coisa, e depois que a não recebeu

Título 48: Que o carniceiro, padeira, e taberneira sejam cridos por seu juramento no que lhe deverem de seus misteres

Título 49: Se valerá a obrigação ou contracto feito polo preço na prisão

Título 50: Dos que tomam forçosamente a posse da coisa que outrem possui

Título 51: Da mudança que se fez da era de César à do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo

Título 52: Dos que podem ser presos por dívidas cíveis, ou criminais, ou recomendados na cadeia

Título 53: Do que enjeita a moeda d'El Rei

Título 54: Das doações que hão-de ser insinuadas, e confirmadas por El Rei

Título 55: Das doações, e alforria, que se podem revogar por causa de ingratidão

Título 56: Das compensações, como e quando se podem fazer de uma dívida a outra

Título 57: Dos alugueres das casas, e da maneira que se deve ter acerca delas

Título 58: Em que caso poderá o senhor da casa lançar o alugador fora dela, durante o tempo do aluguer

Título 59: Dos alugadores que acabado o tempo do aluguer não querem deixar as casa a seus donos; e das pessoas que algumas coisas receberam emprestadas, e as não querem entregar ao tempo que são obrigados; e do terceiro que as embarga

Título 60: Do que deu herdade a parceiro de meias, ou terço, ou quarto, ou arrendou por certa quantidade

Título 61: Das esterilidades

Título 62: Do que filhou algum foro para si e certas pessoas, e não nomeou alguém a ele antes de sua morte

Título 63: Do foreiro que nomeou alguém ao foro, e depois revogou a nomeação e fez outra, e daquele a que é dado poder em algum testamento para o poder nomear

Título 64: Do foreiro que vendeu o foro por autoridade do senhorio, ou sem seu consentimento

Título 65: Do foreiro que não pagou o foro por três anos, e depois quer purgar a mora oferecendo o foro devido. E que as casa se não aforem senão a dinheiro

Título 66: Que os foreiros de bens da Coroa do Reino, ou Capelas, Morgados, ou Comendas, não dêem coisa alguma por entrada aos Senhores, por lhe aforarem os ditos bens

Título 67: Das Sesmarias

Título 68: Em que caso a madre repetirá as despesas que seu filho fez

Título 79: Como o marido e a mulher sucedem um ao outro

Título 80: Quando o padre no testamento não faz menção do filho ou neto, e dispõem somente da terça dos seus bens, ou o filho não faz menção do pai, ou ascendentes

Título 81: Como o filho do peão herda a herança de seu padre

Título 82: Da filha que se casa sem autoridade de seu padre antes que haja vinte e cinco anos, e em que casos o pai pode deserdar seus filhos, ou filhas

Título 83: Em que caso poderá o filho ou filha deserdar o padre ou madre

Título 84: Em que caso poderá o irmão querelar o testamento de seu irmão

Título 85: Como o padre e madre herdam ao filho, e não o irmão. e da mulher que casou sendo de idade de cinquenta anos

Título 86: Em que forma se farão os testamentos, e das testemunhas que em eles se requerem

Título 87: De como se hão-de fazer as partições entre os irmãos

Título 88: Se trará o filho à colação o que ganhou em vida de seu padre, e em que casos o pai pode haver os frutos dos bens do filho ou não

Título 89: Da doação que o avô faz ao neto, como deve ser trazida à colação

Título 90: Das prescrições entre quaisquer pessoas

Título 91: Como os irmãos nascidos de danado coito podem suceder uns aos outros

Título 92: Das vendas que se fazem por algumas pessoas a seus filhos ou netos



Tabuada do livro 5

Título I: Da ordem que o Julgador terá nos feitos crimes

Título II: Dos Hereges, e Apostatas

Título III: Da lesa Majestade, e dos que cometem traição contra o Rei, ou seu Real Estado, ou fazem outros crimes atraiçoadamente

Título IV: Dos que dizem mal d'El Rei

Título V: Como passará folha dos que forem presos por feito crime

Título VI: Dos que fazem moeda falsa, ou a despendem, ou a cerceiam. E do Ourives que faz alguma falsidade em suas obras

Título VII: Da pena, que haverá o que falsear sinal, ou selo do Rei, ou outro sinal, ou selo autêntico, ou fazer escrituras falsas. E do Escrivão, que não puser a subscrição conforme à substância da Carta, ou Alvará assinada por El Rei

Título VIII: Do que disser testemunho falso, e do que lho fizer dizer, ou o cometer que o diga

Título IX: Dos que usam de escrituras, ou testemunhas falsas

Título X: Do que mata ou fere na Corte, ou em qualquer parte do Reino, ou tira arma na Corte. E do que tira com besta, e do escravo que arranca arma contra seu senhor

Título XI: Das penas pecuniárias dos que matam, ou ferem, ou tiram arma na Corte

Título XII: Dos que cometem pecado de sodomia

Título XIII: Dos que dormem com suas parentas, e afins, e cunhadas

Título XIV: Do que dorme por força com qualquer mulher, ou trava dela, ou a leva por sua vontade

Título XV: Do que dorme com mulher casada

Título XVI: Do que matou sua mulher por a achar em adultério

Título XVII: Do que dorme com mulher casada de feito, e não de Direito

Título XVIII: Do que casa, ou dorme com parenta, ou criada, ou escrava branca daquele com que vive

Título XIX: Do que casa com duas mulheres. E da que casa com dois maridos

Título XX: Do Oficial d'El Rei que dorme com mulher que perante ele requere

Título XXI: Do Judeu, ou Mouro que dorme com alguma Cristã. E Cristão que dorme com Moura, ou qualquer outra Infiel

Título XXII: Do que entra em Mosteiro, ou tira Freira, ou dorme com ela, ou a recolhe em casa

Título XXIII: Do que dorme com moça virgem, ou viúva honesta por sua vontade, ou entra em casa de outrem para com cada uma delas dormir, ou com escrava branca de guarda. E do que dorme com mulher, que anda no Paço

Título XXIV: Que não traga nenhum homem barregã na Corte

Título XXV: Dos barregueiros casados, e de suas barregãs

Título XXVI: Das barregãs dos Clérigos. E dos outros Religiosos

Título XXVII: Do Frade que for achado com alguma mulher, que logo seja entregue a seu maior

Título XXVIII: Das barregãs que fogem a aqueles com que vivem, e lhe levam o seu

Título XXIX: Das alcoviteiras, e alcoviteiros, e dos que em sua casa consentem as mulheres fazerem mal de seu corpo

Título XXX: Dos Refiães

Título XXXI: Do homem que se veste em trajos de mulher, ou mulher em trajos de homem, e dos que trazem mascaras

Título XXXII: Do que casa com mulher virgem, ou viúva, que estiver em poder de seu pai, ou mãe, ou avo, ou senhor, sem sua vontade

Título XXXIII: Dos feiticeiros, e das vigílias que se fazem nas Igrejas

Título XXXIV: Dos que negam, e blasfemam de Deus, e dos seus Santos

Título XXXV: Dos que tiram os presos do poder da Justiça, ou das prisões em que jazem. E dos presos que assim são tirados, ou fogem da cadeia

Título XXXVI: Dos que resistem, ou desobedecem a qualquer Oficial da Nossa Justiça

Título XXXVII: Dos furtos, e que não tragam gazuas, nem outros artifícios para abrir portas, nem as fechem de fora

Título XXXVIII: Da pena que haverá o que toma alguma coisa por força, e quando por isso deve morrer

Título XXXIX: Como os Estalajadeiros são obrigados aos furtos, e danos que em suas estalagens se fizerem

Título XL: Das pessoas que são escusas de haver pena de açoutes, ou outras penas vis. E dos casos em que o não devem ser

Título XLI: Da pena que haverão os que acham aves, e escravos, ou quaisquer outras coisas, e as não entregam a seus donos, nem as apregoam

Título XLII: Em que casos devem prender os malfeitores, e receber querelas, e assim dos em que a Justiça há lugar, e se apelará por parte da Justiça, e a cuja custa se fará a acusação

Título XLIII: Dos que querelam maliciosamente, ou não provam suas querelas

Título XLIV: Em que casos se procederá por editos contra os malfeitores, que se ausentarem, ou acolherem às casas dos poderosos por não serem presos, nem citados em pessoa. E dos que os encobrem depois que são condenados

Título XLV: Que não façam vodas, nem baptismos de fogaça, nem os amos peçam por causa de seus criados

Título XLVI: Dos excomungados, e da pena que hão-de pagar

Título XLVII: Dos excomungados apelados

Título XLVIII: Como são defesas as cartas e dados

Título XLIX: Que não dêem Carta de segurança em caso de feridas abertas até passarem trinta dias, e em caso de morte até três meses

Título L: Das seguranças reais, como, e porque devem ser dadas

Título LI: Da pena que haverão os que fizerem assuada, ou quebrarem portas

Título LII: Dos Coutos ordenados para se coutarem os homiziados, e dos casos de que em eles devem ser defesos

Título LIII: Que os Alcaides Mores não tomem sobre si nenhum preso

Título LIV: Do Alcaide, ou Carcereiro, que solta o preso sem mandado da Justiça, ou o traz solto, ou lhe foge por sua culpa, e má guarda, ou faz cadeia onde a nunca houve. E que não levem a roupa do preso que fugir

Título LV: Dos Advogados, e Procuradores, que usam de advogar por ambas as partes

Título LVI: Dos Oficiais d'El Rei que recebem serviços, ou peitas, e das partes que lhas dão, ou prometem, e dos que deles difamam

Título LVII: Que nenhum litigante impetre Carta alguma, nem rogo para despacho de seu feito

Título LVIII: Dos Desembargadores, e Julgadores, que não guardam as Ordenações, ou as interpretam. E que tomam conhecimento dos feitos que lhe não pertencem

Título LIX: Da pena que haverão os Oficiais, que levam mais do conteúdo em seu Regimento

Título LX: Dentro de quanto tempo se farão as execuções das penas corporais, e que os condenados sejam primeiro confessados

Título LXI: Da pena que haverão os que outro apelido chamarem nos arroidos, ou voltas, senão o d'El Rei

Título LXII: Dos Almoxarifes, e Rendeiros, e Jurados que fazem avenças, e dos que tiram gado, ou bestas do curral do Concelho

Título LXIII: Que os Corregedores, e Juízes não constranjam homens do Concelho para guardar os presos, salvo quando forem de caminho

Título LXIV: Dos tormentos, e em que casos serão dados aos Fidalgos, e Cavaleiros

Título LXV: Dos Burlões, e Inliçadores

Título LXVI: Dos que fazem, ou dizem injurias aos Julgadores, ou a seus Oficiais

Título LXVII: Em que casos os Cavaleiros, e Fidalgos, e semelhantes pessoas devem ser presos

Título LXVIII: Dos que fazem cárcere priuado

Título LXIX: Que os Prelados, e Fidalgos não lancem pedidos, nem emprestidos em suas Terras, nem levem serventias dos moradores delas, nem recebam deles coisa alguma, nem lhes deem aposentadorias

Título LXX: Que os Concelhos não façam concertos com os Senhores, e Fidalgos sobre suas rendas. E assim que nenhuma pessoa se concerte com outra, por lhe fazer despachar em Nossa Corte algum negócio

Título LXXI: Dos que encobrem os que querem fazer mal

Título LXXII: Dos vadios

Título LXXIII: Se o que for acusado por algum crime, e livre por sentença, ou perdão, se será mais acusado por ele

Título LXXIV: Daqueles, que dão à prisão os malfeitores

Título LXXV: Do que alevanta volta em Juízo perante a Justiça, ou arranca em Igreja, ou Procissão

Título LXXVI: Do homem que é ferido de noite, ou no ermo. E da mulher forçada no ermo

Título LXXVII: Dos que ajudam a fugir, ou encobrem os cativos que fogem

Título LXXVIII: Que não consintam aos moradores de Castela, que venham em assuadas a estes Reinos para malfazer

Título LXXIX: Das cartas difamatórias, que se lançam por mal dizer. E dos mexeriqueiros

Título LXXX: Dos que abrem as cartas mandadeiras d'El Rei, ou da Rainha, ou de outros Senhores; e dos do Conselho, e Desembargadores que descobrem os segredos. E do que disser mentira a El Rei em prejuízo de alguma parte

Título LXXXI: Das coisas que são defesas, que não levem a Terra de Mouros. E bem assim que nenhum Cristão vá ao Reino de Fez sem Nossa licença, e que os Mouros se não forrem com dinheiro do Reino

Título LXXXII: Dos Cristãos Novos, e Mouros, e Cristãos Mouriscos, que se vão para Terra de Mouros, ou para as partes de África, e dos que os levam

Título LXXXIII: Da pena que haverão os que põem fogos

Título LXXXIV: Que não cacem perdizes, nem lebres, nem coelhos com boi, redes, nem fio

Título LXXXV: Dos daninhos

Título LXXXVI: Das pedras falsas, e contra-feitas

Título LXXXVII: Da pena que haverão os Barqueiros, e Almocreves, e quaisquer outras pessoas, que molham o pão que trazem, ou lhe lançam terra, e do que falsa a cera

Título LXXXVIII: Que não levem para fora do Reino pão, nem farinha, nem gados, nem couros, nem peles, nem ouro, nem prata, nem cavalos, nem armas, nem vão fazer, nem vender caravelas fora do Reino

Título LXXXIX: Do Regimento dos Alcaides das facas sobre a passagem doa gados, e outras coisas defesas para fora do Reino

Título XC: Que os Prelados, e Fidalgos não acoitem os malfeitores em seus Coutos, e Honras, e Bairros, nem casas. E dos devedores que se acolhem a elas

Título XCI: Que não seja dado sobre fiança preso por feito crime, ante que seja condenado

Título XCII: Dos que se livram sobre fiança

Título XCIII: Da pena que haverão os que fizerem desafio

Título XCIV: Em que casos o condenado à morte poderá fazer testamento

Título XCV: Dos que arrancam marcos sem autoridade de Justiça, ou consentimento das partes

Título XCVI: Que pessoal alguma não tire ouro, nem prata, nem outras coisas das minas, e vieiros

Título XCVII: Dos que compram colmeias para matar as abelhas delas

Título XCVIII: Da pena que haverão os que fogem das armas, ou aceitam navegações fora de Nossos Reinos

Título XCIX: Que todos os que tiverem escravos de Guiné os baptizem

Título C: Da pena que haverá o que matar bestas, ou cortar árvores de fruto. E que tanto que o gado se decepar se esfole logo

Título CI: Que não haja alfeloeiros

Título CII: Das coisas que são defesas, que se não tragam por doo

Título CIII: Dos que fazem musicas de noite

Título CIV: Que nenhuma pessoa peça para invocação alguma sem mostrar Nossa Carta para isso

Título CV: Como os Escrivães, e Meirinhos, e os outros Oficiais hão-de ter armas, e cavalos, e que os privilegiados tenham lança

Título CVI: Que nenhuma pessoa traga consigo homens escudados

Título CVII: Em que Lugares não entraram os degradados da Corte, ou de certo Lugar, e do que não mantém o degredo

Título CVIII: Que ao tempo da prisão se faça auto do habito, e tonsura do preso

Título CIX: Que nenhuma pessoa tenha em sua casa rosalgar, nem outro semelhante material, nem os Boticários os vendam senão a certas pessoas

Título CX: Da maneira que se terá com os presos, que não poderem pagar às partes as contias, em que forem condenados

Título CXI: Que nenhuma pessoa faça coutadas

Título CXII: Das penas que haverão os que sem licença d'El Rei forem, ou mandarem à Mina, ou qualquer parte de Guiné, ou indo por sua licença não guardarem seu Regimento

Título CXIII: Que pessoa alguma não tenha conchas, corais, contas pardas, nem outras pertencentes ao tracto da Mina, nem trate nelas, nem traga da Índia as coisas que são defesas, que se não possam trazer, nas Ordenações que para a Índia temos feitas, e as penas que haverão os que o contrário fizerem, e das coisas que são defesas, que se não levem às Ilhas do Cabo Verde, e do Fogo
Physical location
Leis e ordenações, Núcleo Antigo 18
Original numbering
Armário 11 da Casa da Coroa.
Language of the material
Português
Other finding aid
FARINHA, Maria do Carmo Jasmins Dias; Ó RAMOS, Maria de Fátima Dentinho Inglez - Núcleo Antigo: inventário. Colab. Lucília Runa. Fot. José António Silva. Lisboa: Arquivos Nacionais / Torre do Tombo, 1996. P. 8-9. ISBN 972-8107-20-X.
Related material
Livros primeiro e segundo das Ordenações de D. Manuel, Núcleo Antigo 17.

Corpo Cronológico, Parte I, mç. 13, n.º 83.
Publication notes
ORDENAÇÕES MANUELINAS: Livros I a V. Introdução de João José Alves Dias. - 1ª ed.. - Lisboa : Universidade Nova de Lisboa. Centro de Estudos Históricos, 2002. - 5 Vols.. - Reprodução em fac-símile da edição de Valentim Fernandes (Lisboa, 1512-1513). - Livro Primeiro: 327 p.. - Livro Segundo: 139 p.. - Livro Terceiro: 206 p.. - Livro Quarto: 135 p.. - Livro Quinto: 219 p.  Contém estudo comparado entre a edição de 1512 e a de 1514.. Disponível no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Biblioteca 94(469)(093) REF
Portugal. Rei, 1908-1910 (Manuel II) - "Livros antigos portugueses da biblioteca de sua Majestade Fidelissima Early portuguese books in the library of his majesty the King of Portugal 1489-1600 descriptos por S.M. El-Rei D. Manuel". Londres : Maggs Bros, 1929. V. 1. P. 252-255.
SIMÕES, Maria Alzira Proença - "Catálogo dos impressos de tipografia portuguesa do século XVI a colecção da Biblioteca Nacional". Lisboa: BNL, 1990. P. 291-292. Descreve a impressão em papel das Ordenações de D. Manuel.
ORDENAÇÕES MANUELINAS. Lisboa: Fundaçao Calouste Gulbenkian, imp. 1984. - 5 vols. ; 23 cm. - vols. 1-5. Disponível no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Biblioteca 407/94, 946.9(093)
COIMBRA, Arménio Alves Fernandes; SANTOS, Pedro Manuel Amaro - Ordenações Manuelinas on-line. [Em linha]. Coimbra: Universidade de Coimbra. [Consult. 2019-08-20]. Disponível em WWW: .
Notes
Título tirado do f. aaa.

Nota ao campo Dimensão: Livro 3: Folhas j-Lxxxviij, [1], (29 cm). Livro 4: Folhas [4], j-Liiij, (29 cm). Livro 5: Folhas [5], j-Lxxiiij; (29 cm).

Nota ao campo História administrativa: Informação do Alvará e recibo do impressor tirada do documento CC/1/13/83.

Nota ao campo Nota de publicação: Descrição tirada de http://ipac.bn.pt, em 27/09/04.



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Creation date
27/06/2005 00:00:00
Last modification
30/11/2021 11:00:44