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"4.º Caderno: Notas"

Description level
Instalation unit Instalation unit
Reference code
PT/TT/TMB/0004
Date range
1885-12-15 Date is certain to 1887-01-10 Date is certain
Dimension and support
1 liv. (45 f.); papel
Access restrictions
A consulta da documentação obedece ao respetivo regime de comunicabilidade do património arquivístico disposto no artigo nº 17, do Decreto-Lei n.º 16, de 23 de Janeiro de 1993.

1 - É garantida a comunicação da documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos da conservação das espécies e sem prejuízo das restrições impostas pela lei.

2 - Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém, sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos.

3 - Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas, como tal definidos por lei, gozam de protecção prevista no número anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa colectiva, caso a lei não determine prazo mais curto.

4 - Compete aos proprietários dos arquivos particulares proporem as regras e modalidades de comunicação da documentação, as quais serão objecto de apreciação e de proposta de homologação ao membro do Governo que superintende na política arquivística por parte do órgão de gestão.

A cláusula 12.ª dos Protocolos de Depósito estabelece:

1. A Primeira Parte Signatária não pode ceder a terceiros, a qualquer título, a documentação depositada sem que para isso seja expressamente autorizado pela Segunda Parte Signatária [os Depositantes].

2. Quando a cedência a terceiros se destine exclusivamente a exposições ou outros eventos de manifesto interesse cultural, a cedência presume-se autorizada, desde que a Segunda Parte Signatária a tal não se oponha nos vinte dias seguintes ao recebimento do pedido de cedência.

3. A Segunda Parte Signatária autoriza a Primeira Parte Signatária a efectuar reproduções do Diário, solicitadas no âmbito da consulta pública do mesmo, com respeito pelas condições técnicas gerais de salvaguarda e preservação do Diário.
Physical location
Professor Tomás de Mello Breyner, liv. 4
Language of the material
Português
Other finding aid
ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO - [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha]. Lisboa: ANTT, 2000- . Disponível no Sítio Web e na Sala de Referência da Torre do Tombo. Em actualização permanente.
Creation date
17/06/2016 17:02:32
Last modification
13/08/2021 19:29:27