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Autos de embargos opostos à posse que se tomou por parte da Coroa do porto e barca de passagem da vila de Penacova e mandados remeter para este Juízo da Coroa do das Capelas da Coroa embargantes os oficiais da Câmara da vila de Penacova e embargado José Gomes Pires Pereira Ferraz

Description level
File File
Reference code
PT/TT/JFC/007/00002
Title type
Formal
Date range
1806-07-02 Date is certain to 1812-07-23 Date is certain
Dimension and support
1 proc.; papel
Material author's name
Escrivão: José Joaquim de Almeida.
Geographic name
Lisboa e Penacova.
Scope and content
A ação prende-se com a administração da barca de passagem da vila de Penacova e com a cobrança dos respetivos direitos.

José Gomes Pires Pereira Ferraz denunciou duas barcas de passagem no rio Mondego, concretamente as dos lugares de Rebordosa e Penacova "por se acharem possuídas por intrusos possuidores e porque se pretendia incorporar na dita minha real coroa tirando-as por demanda à sua custa", pelo que D. Maria lhe fizera mercê da "administração dos portos de passagem das barcas de que se trata em sua vida somente". As referidas barcas situam-se em terras pertencentes ao Duque de Cadaval, o qual era também senhor "das águas meia légua para cima e meia para baixo onde se não pode pescar nem fazer cousa algumas sem licença do excelentíssimo donatário", sendo a barca "indispensável para a vivenda das gentes de Penacova e termo nas situações respetivas de uma e outra parte do rio [...] a dita barca verdadeiramente é de maior comodidade de passagem para a gente da terra a fim de irem à igreja que fica da outra parte do rio e os mais viandantes tem barcas em outros sítios como não há dúvida.".



Os oficiais da Câmara de Penacova alegam que "não tem a mesma Câmara dúvida largar a administração da passagem e prestações que lhe respeitam e só o que impregna, ou prosseguem impregnar é o largarem a própria barca e largarem as prestações anuais que se recebiam dos moradores da freguesia e termo de Penacova porquanto

Item que a Câmara embargante fez a próprias despesas a barca que atualmente anda a servir na passagem e importaria mais de 50$ ou 60$ donde vem que a dita barca é própria quanto ao material, da dita câmara sendo-lhe livre dispor dela como quiser, sem que seja obrigada entregá-la ao embargado que não concorresse para ela nem lhe pertence e sim a passagem ou seus direitos, devendo para os haver aprontar outra à sua custa.

Item Que a Câmara embargante é muito pobre e sem rendimentos alguns ao mesmo tempo que tem muitas e graves despesas já de ordenados, já de propinas, já de pontes, fontes, calçadas, ordens e outras obras públicas indispensáveis a que deve acorrer e providenciar conforme o seu regimento.

Item E refletindo-se nisto lá nesses antigos tempos se acordou e assentou geralmente entre a mesma Câmara e todos os moradores do termo que para socorrer, e providenciar aquelas necessidades públicas pagassem os moradores do Casal da Vitória meio alqueire sendo casados e uma quarta sendo viúvos ou solteiros. Os mais moradores do termo um alqueire sendo casados e meio sendo viúvos ou solteiros. E isto de trigo. Os moradores porém do limite da vila 100 em dinheiro e os da vila nada, por atenção a estarem sujeitos a boletos de soldados, aposentadorias de ministros e outros encargos. E com efeito sempre assim pagaram uns e outros de tempo antigo e imemorial como dizem os presentes pelo verem e ouvirem a seus passados pessoas fidedignas.

Item E da mesma forma tem visto sempre os presentes desde a sua lembrança e o tem ouvido a seus passados que a dita prestação anual sempre foi por aqueles moradores paga e recebida pela Câmara sem aumento, diminuição ou mudança alguma antes que sempre uniforme fora sempre conhecida por cujo motivo

Item E sempre a mesma prestação foi tida e havida e respeitada, não como paga em satisfação da passagem da barca que a Câmara lhe dava franca, mas sim para suplemento e providência daquelas despesas que todos eram obrigados satisfazer. Sendo lhe por isso mais favorável pagar uma quota certa do que estar sofrendo contínuas fintas e pagar ao mesmo passo a despesa destas.

Item E não pode presumir-se que a dita prestação fosse paga por atenção à passagem que os ditos moradores sempre tiveram livre e a Câmara lhe dava; porque o preço do trigo tem subido muito a 800, 900, 1000 e a 1200 cada alqueire há mais de 15, 20 e 25 anos, sendo impraticável e incrível que eles quisessem voluntariamente pagar pela passagem 26 ou 30 partes mais do que pagariam se pagassem unicamente quando passassem pois

Item Que excetuados os moradores da freguesia de Penacova da parte de além do rio Mondego, todos os mais que vem a ser seis freguesias quase nunca se servem da barca da contenda, uns porque se passam anos sem irem à vila e outros porque tem barcas e outros porque vão passar na barca do Louredo, na do Coiço e na do Cunhedo que lhe ficam mais aptas, pagando aí o salário da passagem. Donde vem que se a dita prestação não fosse procedida de outro título, se desse da passagem da barca contenciosa, certamente a não pagariam; porque vinham a pagar uma coisa de que se não serviam ou a pagá-la em duas partes servindo-se tão somente de uma.

Item É por isso que a Câmara recebeu sempre a dita prestação para ocorrer às necessidades públicas; e viu que uma delas era a da passagem do rio Mondego não só para os moradores em particular; mas também para administração da justiça, e sacramentos aos doentes, e moribundos aprontou a barca da contenda para a passagem dos ditos moradores, justiças e pároco gratuitamente, sem daí receber cousa alguma porque se algum passageiro de fora aí vai passar e convida aos barqueiros com alguma cousa lá a recebem os mesmos barqueiros para si e nada daí utiliza a Câmara que paga a eles um tanto anualmente para estarem sempre prontos e a toda a hora.

Item E é bem natural que lá nesse princípio houvesse título e contrato por escrito sobre o dito respeito; porém o tempo imemorial não dá lugar à sua existência e só sim por tradição antiga, de uns para os outros e pelas razões acima expostas consta que a dita prestação não foi na sua origem por atenção a barca, mas sim as necessidades públicas e que a Câmara graciosamente aprontou a barca o que sempre assim foi tido e levado e reputado a saber os presentes pelo verem e ouvirem a seus passados."



Juiz: desembargador Bento José Saraiva do Amaral
Physical location
Feitos Findos, Juízo dos Feitos da Coroa, mç. 21, n.º 3
Language of the material
Português
Creation date
27/01/2010 00:00:00
Last modification
05/02/2024 16:08:27