Processos Individuais de Funcionários do Ultramar

Description level
Series Series
Reference code
PT/TT/DGAP-DIA/001
Title type
Formal
Date range
1881 Date is certain to 1996 Date is certain
Dimension and support
8983 u.i., 75386 proc.; papel
Biography or history
O Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

Decreto n.º 43063, de 11 de Julho de 1960, dá nova redacção ao artigo 41.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, sendo novamente alterado pelo Decreto n.º 43638, de 5 de Fevereiro de 1961, no qual dá nova redacção aos artigos 134.º e 435.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708.

O Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966, aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

Pelo Decreto-Lei n.º 169-A/75, n.º 75/1975, de 31 de Março, altera a redação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, que regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa).
Custodial history
Incorporações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei 387/91, de 10 de outubro. Esta documentação foi incorporada, no ANTT, durante o período compreendido entre os anos de 1993 a 2002.
Scope and content
Processos individuais de funcionários e agentes da administração ultramarina. Contém ficha biográfica, informações de serviço, comissões de serviço, contagem de tempo de serviço e pedidos de aposentação, inquéritos, licenças e outros documentos respeitantes à atividade e funcionalismo ultramarino.
Arrangement
Organização numérica e sequencial.
Access restrictions
Não é comunicável. O acesso da documentação é regido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 16/93, de 21 de Janeiro, tendo sido considerado que em matéria de comunicabilidade nos termos do ponto n.º 2 do artigo 17.º "não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de caráter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afetar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém, sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos"; e nos termos do ponto n.º 3 do artigo 17.º estabelece que "os dados sensíveis respeitante a pessoas colectivas, como tal definidos por lei, gozam de proteção prevista no número anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto". Sendo alterado pelos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa, estabelecendo o regime de acesso, restrições ao direito de acesso, acesso e comunicação de dados de saúde e de reutilização dos documentos administrativos.
Language of the material
Português e francês
Related material
Portugal, Torre do Tombo, Direção-Geral de Administração Pública, Departamento de Integração Administrativa, Processos de Funcionários do Quadro Geral de Adidos (Ref.ª PT/TT/DGAP-DIA/002 e Ref.ª PT/TT/DGAP-DIA/003)

Creation date
23/02/2016 10:15:21
Last modification
26/01/2017 17:18:15