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Arquivo Nacional Torre do Tombo
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CS
Casa da Suplicação
1400/1833
D
Cartório dos escrivães dos processos dos moradores da Casa das Rainhas
1797/1833
001
Processos-crime
1750/1832
0001
Maço 1
1777/1830
0002
Maço 2
1785/1785
0003
Maço 3
1815/1832
0004
Maço 4
1817/1825
0005
Maço 5
1778/1828
0006
Maço 6
1810/1831
0007
Maço 7
1700/1831
0008
Maço 8
1820/1830
0009
Maço 9
1818/1826
0010
Maço 10
1819/1833
0011
Maço 11
1795/1831
0012
Maço 12
1800/1830
0013
Maço 13
1821/1833
0014
Maço 14
1808/1830
0015
Maço 15
1818/1830
0016
Maço 16
1826/1830
0017
Maço 17
1812/1833
0018
Maço 18
1821/1830
0019
Maço 19
1700/1832
Cartório dos escrivães dos processos dos moradores da Casa das Rainhas
Description level
Section
Reference code
PT/TT/CS/D
Title type
Formal
Date range
1797
to
1833
Dimension and support
19 mç. e 107 doc.; papel
Biography or history
As Rainhas de Portugal possuíam, doadas pelos monarcas, propriedades, vilas e cidades, bens que constituíam a Casa e Estado das Rainhas. Esta possuía um Ouvidor que julgava as causas nas terras das Rainhas. As audiências corriam sempre na Casa da Suplicação excepto as contendas que tivessem a ver com a fazenda da Casa da Rainha ou funcionários da Casa eram julgadas por juizes próprios da Casa.
Os moradores das terras, tinham, como qualquer morador de terras de donatários, o privilégio de poder chamar os seus contendores à corte para perante os corregedores dela se poderem defender. As viúvas, os órfãos e os pobres, moradores nestas terras, tinham também, ao abrigo da lei, o privilégio de escolher os seus juizes (Ordenações Filipinas Livro III Tit. V § 3 Tit. - Dos Corregedores da Corte dos feitos cíveis § 6). Os moradores de terras dentro das cinco léguas em que se encontrava a Casa da Suplicação podiam, igualmente, recorrer aos corregedores da Corte (Ordenações Filipinas Livro I Tit VII - Dos Corregedores da Corte dos feitos crimes e Tit. - Dos Corregedores da Corte dos feitos cíveis).
O cargo de escrivão das causas em que umas das partes era morador das referidas terras era privativo. Intitulava-se "escrivão privativo das causas dos moradores das terras pertencentes à Casa e Estado das Rainhas assim cíveis como crimes, suas apelações e agravos na corte e Casa da Suplicação", citação que se encontra nos processos, já que nas Chancelarias Régias e Registo Geral de Mercês não se encontra os nomes dos escrivães pelos quais correram os processos.
As Cartas de Lei de 14 de Julho de 1790, reformulada pela carta de lei de 7 de Janeiro de 1792 extinguiram as Ouvidorias e remeteram a distribuição dos processos para o Juízo das Apelações e Agravos Cíveis, o Juízo Apelações Crime, a Correição Cível da Corte e a Correição Crime da Corte.
Após esta extinção foi concedido, pela Lei de 7 de Janeiro de 1792 § 16, aos escrivães manterem o privilégio de continuarem a ser escrivães privativos das causas dos moradores das terras, como se pode ver no processo mç 18 n.º 7 cx. 18, em que se confirma esse privilégio a João Luís Fernandes Braga.
A documentação encontrava-se na posse do escrivão independentemente do juízo por onde correu o processo
O estudo dos processos revela que os contendores utilizaram os diversos privilégios para recorrer aos Corregedores da Corte: viuvez, pobreza e a localidade dentro das cinco léguas onde a Casa da Suplicação.
Scope and content
Constituído por processos de dívidas de foros de propriedades, e consequente penhora de bens, injúrias, nulidade de testamentos, conflitos relacionados com instituição de capelas e suas obrigações, heranças e inventário de bens, requerimentos para cartas de seguro
Related material
Casa das Rainhas;
Leis liv. 14 fol. 162 e seg. e Liv. 15 fol. 1 e seg.
Publication notes
Ordenações Filipinas. Livro I e Livro III
Notes
Alguns dos processos que constituem esta secção foram retirados do Fundo Geral
Creation date
30/03/2011 00:00:00
Last modification
24/01/2024 13:23:58
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