Provedoria de Ourique

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/TT/PORQ
Title type
Formal
Date range
1822 Date is certain to 1824 Date is certain
Dimension and support
2 liv.; papel
Extents
2 Livros
Biography or history
Dado não dispormos de informação específica sobre a história desta Provedoria, a nota, que se segue, reporta-se à evolução e atribuições das Provedorias.

Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais.

Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desatendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor.

O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respectivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu.

Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores:

- acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta;

- superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamnete quando essa situação não se verificasse;

- apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão;

- examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respectivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse;

- tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas;

- tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efectivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas;

- superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação;

- conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos.

Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca:

- meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais;

- dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados;

- garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo;

- vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos;

- receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respectivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita;

- tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais;

- obter um levantamento completo e actualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados;

- cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e actualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear";

- apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respectivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida.

As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos nº 23 e nº 24 de 16 de Maio e o Decreto nº 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura.
Custodial history
Após a extinção da Provedoria, em 28 de Junho de 1833, é possível que a sua documentação tenha ficado à guarda do Governo Civil de Beja que a remeteu à Torre do Tombo, em 1864, por analogia com a história de outras provedorias.
Acquisition information
Incorporação, em 1864, ao abrigo de Portaria do Ministério do Reino.
Scope and content
Os dois livros que constituem este fundo são relativos à décima das comendas e bens das Ordens Militares.
Arrangement
Ordenação cronológica.
Access restrictions
Comunicável sem restrições legais.
Conditions governing use
Constantes no regulamento interno que prevê algumas restrições tendo em conta o tipo dos documentos, o seu estado de conservação ou o fim a que se destina a reprodução de documentos, analisado, caso a caso, pelo Núcleo de Transferência de Suportes, de acordo com as normas que regulam os direitos de propriedade do IAN/TT e a legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.
Other finding aid
Guias de remessa:

BEJA. Governo Civil - "Relação de livros pertencentes à extincta Provedoria de Ourique".[Manuscrita]. 1964. Acessível no Instituto dos Arquivos Nacionais /Torre do Tombo, Lisboa, Portugal. (L. 447, rel. 2).

Guias e Roteiros:

AZEVEDO, Pedro A. de; BAIÃO, António - "Provedorias". in O Arquivo da Torre do Tombo: sua história, corpos que o compõem e organização. Lisboa: ANTT; Livros Horizonte, 1989. (Fac-Símile). p. 163-164. Reprodução fac-similada da edição de 1905.

PORTUGAL. Instituto dos Arquivos Nacionais / Torre do Tombo. Direcção de Serviços de Arquivística - "Provedoria de Ourique". in Guia Geral dos Fundos da Torre do Tombo: Instituições do Antigo Regime, Administração Periférica. Domínios. Casa Real e Anexas (1). Coord. Maria do Carmo Jasmins Dias Farinha; António Frazão; elab. Maria do Carmo Dias Farinha; fot. José António Silva. Lisboa: IAN/TT, 2002. vol. 4. (Instrumentos de Descrição Documental). ISBN 972-8107-68-4..p. 87-88. Acessível no IAN/TT, IDD (L.602).
Related material
Relação complementar: Portugal, Torre do Tombo, Erário Régio - Contadorias Gerais da Corte e Província da Estremadura /das Províncias do Reino, Ilhas dos Açores e da Madeira (PT-TT-ER/1).

Relação paralela: Portugal, Torre do Tombo, Provedoria de Coimbra (PT-TT-PCBR); Portugal, Torre do Tombo, Provedoria de Leiria (PT-TT-PLRA); Portugal, Torre do Tombo, Provedorias de Santarém e Tomar (PT-TT-PSTR); Portugal, Torre do Tombo, Provedoria de Setúbal (PT-TT-STB); Portugal, Torre do Tombo, Provedoria de Torres Vedras (PT-TT-PTV).

Outras entidades detentoras de fontes relacionáveis:

Portugal, Arquivo Distrital de Beja (PT-ADBJA).
Publication notes
BRAGA.Arquivo Distrital - Inventário das Provedorias (Guimarães e Viana do Castelo) e dos Próprios Nacionais/Fazenda. Braga: Universidade do Minho; Arquivo Distrital, 1985.
CAPELA, José Viriato - O Minho e os seus municípios: estudos económico-administrativos sobre o município português nos horizontes da reforma liberal. Braga: Universidade do Minho, 1995.
SILVEIRA, Luís Nuno Espinha - Território e poder: nas origens do Estado contemporâneo em Portugal. Cascais: Patrimonia Histórica, 1997. ISBN 972-744-021-5.
SUBTIL, José; GASPAR, Ana Teixeira - A Câmara de Viana do Minho nos finais do Antigo Regime: 1750-1834. Viana do Castelo: Câmara Municipal, 1998. 2 t. ISBN 972-588-092-7.
Creation date
08/02/2008 00:00:00
Last modification
29/04/2011 21:47:52
Record not reviewed.