Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/TT/TCGA
Title type
Formal
Date range
1926 Date is uncertain to 1976 Date is uncertain
Dimension and support
ca. 40.000 proc. (c. 1.000 m.l.), papel
Biography or history
O Tribunal dos Géneros Alimentícios foi criado pelo Decreto-Lei n.º 18:640, de 19 de Julho de 1930, aquando da criação da Inspecção Geral dos Serviços de Fiscalização de Géneros Alimentícios, junto da Intendência Geral da Segurança Pública.

Competia ao Tribunal dos Géneros julgar, de facto e de direito, todas as infracções referentes ao fabrico, expedição e venda de produtos alterados, falsificados ou corruptos que se destinassem à alimentação humana. Estas competências foram alargadas em 1931 pelo mesmo diploma que definiu as atribuições da Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas. O Tribunal dos Géneros foi um tribunal especial na sua composição. O colectivo foi composto, inicialmente, por dois militares, oficiais superiores do Exército, um dos quais presidia, e por um juiz auditor. Os vogais militares eram indicados pelo Ministro do Interior e o juiz auditor pelo Ministro da Justiça, de entre os juizes de direito de 1ª classe. O Tribunal dos Géneros reunia no Ministério do Interior, sendo as suas decisões tomadas por maioria, de que se lavrava acórdão, e das quais só havia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a multa aplicada fosse superior a 50.000$.

No final de 1930 o Tribunal dos Géneros passou a ter mais um oficial do exército, diplomado em direito, que desempenhou as funções de agente do Ministério Público e acumulou o cargo de consultor jurídico da Intendência Geral da Segurança Pública.

Com a regulamentação da Inspecção Geral de Fiscalização de Géneros Alimentícios em 1931, a fiscalização dos géneros alimentícios tornou-se extensiva às ilhas adjacentes e alargou a sua área de jurisdição. As transgressões passaram a recair na venda de qualquer género alimentício cuja natureza, composição ou qualidade não correspondessem à designação com que eram expostos ou que não estivessem em conformidade com o pedido feito pelo comprador. Os infractores passaram a ser julgados de facto e de direito por um Tribunal composto pelo intendente geral da segurança pública, como presidente, por um vogal, oficial superior do Exército e por um juiz auditor. O Tribunal dos Géneros era ainda constituído por um promotor, consultor jurídico da Inspecção, um escrivão e um contínuo. O vogal militar e o consultor jurídico da Inspecção, que desempenhavam as funções de agente do Ministério Público no Tribunal dos Géneros, eram indicados pelo Ministro do Interior. O juiz auditor era indicado pelo Ministro da Justiça, de entre os juizes de qualquer classe.

Em 1932, o Tribunal dos Géneros sofreu alterações orgânicas significativas, transitando a função de julgar em exclusivo para este Tribunal, que passou a ser a presidido por um juiz de direito. O Tribunal passou ser constituído por um presidente, juiz de direito de 1ª classe, em substituição do intendente geral da segurança pública; dois assessores, o adjunto do director geral da segurança pública e um oficial superior do Exército ou Armada; um promotor, consultor jurídico da Inspecção Geral de Fiscalização de Géneros Alimentícios; um escrivão; um ajudante de escrivão; um contínuo, que desempenhava também as funções de oficial de diligências. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente era substituído pelo subdirector da Polícia de Investigação Criminal de Lisboa, ou pelo juiz adjunto da mesma Polícia, designado pelo director, e os assessores pelo comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.

A partir de 1932 foram garantidas aos acusados maiores possibilidades de defesa, estabelecendo o recurso, restrito à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso de a multa ser superior a 6.000$00. Além disso, foi concedida amnistia a todos os arguidos de infracções previstas e puníveis por anterior legislação, sendo arquivados os respectivos processos e soltos os arguidos que se encontrassem presos.

Em 1933 foi extinto o lugar de adjunto do director da segurança pública e a composição do Colectivo alterada. Este passou a ser constituído por um presidente, juiz de direito; dois assessores, o comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, que substituiu o adjunto do Director Geral da Segurança Pública, ou o oficial do comando por ele indicado e um oficial do Exército ou da Armada; um promotor público, consultor jurídico da Inspecção Geral de Fiscalização de Géneros Alimentícios. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente era substituído pelo subdirector da Polícia de Investigação Criminal de Lisboa ou pelo juiz adjunto da mesma Polícia que o respectivo director designasse, e os assessores por quaisquer dos oficiais da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, indicados pelo director geral da segurança pública.

Apesar da Inspecção Geral dos Serviços de Fiscalização dos Géneros Alimentícios ter sido extinta em 1936, o Tribunal dos Géneros Alimentícios manteve-se no mesmo edifício onde funcionava.

Desde 1937 até à sua extinção, o Tribunal dos Géneros ficou a depender do Comando Geral da Polícia de Segurança Pública.

Nessa data, foi reorganizada a secretaria privativa que funcionava junto do Tribunal dos Géneros, de modo a incluir todos os serviços da extinta Inspecção Geral de Fiscalização de Géneros Alimentícios que se encontravam dispersos, tais como os de contencioso, tesouraria e arquivo. Até à extinção da Inspecção Geral dos Serviços de Fiscalização dos Géneros Alimentícios, o Tribunal limitava-se ao julgamento dos arguidos que tivessem contestado a acusação. A instrução e indiciação dos processos que eram da competência da extinta Inspecção passaram para o Tribunal dos Géneros, tendo sido criada uma secretaria.

As atribuições que tinham pertencido ao inspector dos extintos serviços de fiscalização de géneros alimentícios, passaram a ser exercidas pelo juiz presidente, salvo as que, em 1936, passaram para o inspector geral das indústrias e comércio agrícolas, do Ministério da Agricultura.

Ainda em 1937 transitaram para os serviços do Tribunal dos Géneros os funcionários que prestavam serviço na extinta Inspecção Geral dos Serviços de Fiscalização de Géneros Alimentícios e que foram designados por portaria do Ministro do Interior. Transitaram igualmente, o mobiliário e todos os processos em curso e arquivados na extinta Inspecção, bem como as importâncias referentes às cauções prestadas.

Em 1959 foi criado o lugar de auxiliar do promotor de justiça no Tribunal dos Géneros e regulou a forma do seu provimento. Os serviços do Tribunal dos Géneros aumentaram e foi estabelecido que o Ministro do Interior podia requisitar ao Ministério da Justiça, para servirem no Tribunal Colectivo, pelo período de um ano, prorrogável por uma só vez, um chefe de secção de processos e dois escriturários dos quadros do funcionalismo judicial, que recebiam vencimentos iguais aos das categorias correspondentes nos tribunais criminais de Lisboa. A deslocação para o Tribunal Colectivo, de funcionários judiciais, formou na prática uma nova secção.

Já na década de 50 surgiram dúvidas sobre a constitucionalidade deste Tribunal. A inconstitucionalidade do Tribunal dos Géneros era sustentada com base no disposto no art.º 117º, da Constituição da República Portuguesa, posta em vigor em 11 de Abril de 1933, que proibia a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a Segurança do Estado. Mas a interpretação deste preceito constitucional não foi simples, aliada a problemas de ordem prática, fizeram com que se mantivesse esta problemática.

No relatório preambular do Decreto-Lei n.º 41:204, de 24 de Julho de 1957, ponto 2, foi referida a problemática da extinção ou manutenção do Tribunal Colectivo. O Governo, e ouvida a Câmara Corporativa, optou pela manutenção do Tribunal Colectivo "Não porque se duvidasse da razoabilidade da solução oposta mas porque se têm as maiores apreensões quanto à oportunidade da extinção do tribunal. De facto, a existência de um tribunal especialmente incumbido de apreciar e julgar os crimes e contravenções contra a saúde pública constitui ainda, como a experiência o demostra, o processo mais eficaz de garantir a severidade com que devem ser punidos os respectivos infractores."

O Programa do Movimento das Forças Armadas, tornou-se parte integrante da lei constitucional n.º 2/74, de 14 de Maio e previa a curto prazo, a extinção dos tribunais especiais. Mas foi com base nas conclusões e sugestões de um grupo de trabalho constituído por despacho do Ministro da Justiça, de 20 de Fevereiro de 1976, que teve como missão elaborar um anteprojecto de diploma necessário à extinção do Tribunal dos Géneros que se estruturou o Decreto da sua extinção.

O Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de Julho, quando se encontrava já na tutela do Ministério da Administração Interna. As suas atribuições passaram para os tribunais comuns de jurisdição ordinária e manteve-se em vigor a legislação referente à instrução dos processos relativos a infracções que eram da competência do tribunal extinto, sem prejuízo do disposto naquele diploma. Os processos pendentes no tribunal extinto foram remetidos aos tribunais competentes. Os processos relativos a réus presos ou em cumprimento de pena foram remetidos aos tribunais territorialmente competentes para conhecer da infracção, segundo as regras do Código de Processo Penal. Os processos e livros arquivados, instaurados ou indiciados há mais de trinta anos, deveriam ser remetidos ao Arquivo Distrital de Lisboa. Os demais processos e livros em arquivo deveriam ser remetidos aos tribunais competentes. Os processos individuais dos funcionários do extinto Tribunal deveriam ser remetidos à entidade que superintendesse nos serviços em que os funcionários viessem a ser colocados.

Pelo Decreto-Lei n.º 689, de 20 de Setembro de 1976, que alterou o Decreto-Lei n.º 551 de 1976, os funcionários do Tribunal mantiveram-se em serviço até ao termo dos trabalhos decorrentes da extinção e foram colocados, findos esses trabalhos, no Ministério da Justiça, em efectividade de serviço. Os processos e livros arquivados, instaurados ou iniciados há mais de trinta anos seriam remetidos ao Arquivo Distrital de Lisboa no prazo de vinte dias, a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 551 de 13 de Julho de 1976.
Custodial history
O cadastro individual dos antigos funcionários do extinto Tribunal dos Géneros foi remetido ao Comando Geral da Polícia de Segurança Pública, bem como livros dos autos de posse, de ordens de serviço e outros documentos com os mesmos relacionados.

A documentação do Arquivo do extinto Tribunal dos Géneros Alimentícios foi transferida das instalações da Escola Prática da Polícia de Segurança Pública em Torres Vedras, onde se encontrava, para as dependências do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, no Palácio do Vidigal, nos dias 15, 16, 20, 21 e 22 de Outubro de 1986.

Este Arquivo ficaria a aguardar a abertura das novas instalações do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, para onde foi incorporado no período de 24 a 28 de Fevereiro de 1997, juntamente com os Arquivos da Mocidade Portuguesa e da Repartição da Propriedade Industrial.

O processo de incorporação encontra-se na Repartição Administrativa do IAN/TT sob o n.º 10.1.1.1/043.
Scope and content
Este fundo é constituído por processos judiciais, processos crime e processos de transgressão, que constituem a maior série documental, cerca de 40.000 processos, e por documentação diversa da Secretaria, Tesouraria e Arquivo do Tribunal dos Géneros.
Arrangement
Encontra-se em fase adiantada de organização segundo critérios orgânicos e funcionais.
Access restrictions
Sujeita a reserva ao abrigo do n.º 2 e 3 do Art.º 17º do Decreto-Lei 16/93, de 13 de Junho.
Conditions governing use
Constantes no regulamento interno que prevê algumas restrições tendo em conta o tipo dos documentos, o seu estado de conservação ou o fim a que se destina a reprodução de documentos, analisado, caso a caso, pelo serviço de reprografia, de acordo com as normas que regulam os direitos de propriedade do IAN/TT e a legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.
Other finding aid
Guias e Roteiros:

PORTUGAL. Instituto dos Arquivos Nacionais / Torre do Tombo. Direcção de Serviços de Arquivística - "Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios". in Guia Geral dos Fundos da Torre do Tombo: Instituições Contemporâneas. Coord. Maria do Carmo Jasmins Dias Farinha [et al.]; elab. Descrição elaborada por Clara Cristina Rainho Viegas Carvalho em 2002; fot. José António Silva.Lisboa: IAN/TT, 2004. vol. V. (Instrumentos de Descrição Documental). ISBN 972-8107-83-8. p. 142-149. Acessível no IAN/TT, IDD (L602/5).
Related material
Relação complementar: Portugal, Torre do Tombo, EPAC, subfundo Instituto Nacional do Pão (PT-TT- EPAC).
Publication notes
DECRETO-LEI n.º 17:721/29. D.G. I Série. (29-12-06). [Criação do "Tribunal de Recurso" e regulamentação dos serviços de fiscalização]
DECRETO-LEI n.º 18:640/30. D.G. I Série. (30-07-13). [Criação do Tribunal dos Géneros Alimentícios]
DECRETO-LEI nº 19:142/30. D.G. I Série. (30-12-19)
DECRETO-LEI n.º 20:282/31. D.G. I Série. (31-08-31). [Regulamentação dos serviços de fiscalização]
DECRETO-LEI n.º 21:306/32. D.G. I Série. (32-07-02). [Introdução de algumas modificações no Decreto 20:282/31]
DECRETO-LEI n.º 21:307/32. D.G. I Série. (32-06-02). [Concede amnistia a todos os arguidos de infracções previstas e puníveis pelos Decretos 20:282/31 e 20:326/32]
DECRETO-LEI n.º 22:363/33. D.G. I Série. (33-04-01). [Introdução de alterações no art.º 51º do Decreto-Lei 20:282/31]
DECRETO-LEI n.º 27:207/36. D.G. I Série. (36-11-16). [Reorganização dos serviços do Ministério da Agricultura, extinção da Inspecção Geral dos Serviços de Fiscalização dos Géneros Alimentícios e criação da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas]
DECRETO-LEI n.º 27:485/37. D.G. I Série. (37-01-15). [Determina que o Tribunal dos Géneros Alimentícios fique a funcionar junto do Comando Geral da Polícia de Segurança Pública e regulamentação das suas atribuições]
DECRETO-LEI n.º 27:207/36. D.G. I Série. (36-11-16). [Manteve o tribunal especial que funcionava junto da extinta Inspecção Geral de Fiscalização de Géneros Alimentícios]
DECRETO-LEI n.º 42:533/59. D.G. I Série. (59-09-26). [Criação do lugar de auxiliar do promotor de justiça no Tribunal dos Géneros Alimentícios]
DECRETO-LEI n.º 564/70. D.R. I Série. (70-11-19). [Introdução de alterações à lei orgânica do Tribunal dos Géneros e revogação do Decreto-Lei 42:533/59]
DECRETO-LEI n.º 551/76. D.R. I Série. (76-07-13). [Extinção do Tribunal dos Géneros Alimentícios]
DECRETO-LEI n.º 689/76. D.R. I Série. (76-09-20). [Alteração do Decreto-Lei 551/76]
CABRAL, Dr. Antero e SANTOS, Dr. Abel dos, Legislação sobre Géneros Alimentícios e Infracções Antieconómicas. Lisboa, ed. Autor, 1958, (Tip. Das Escolas Profissionais Salesianas - O.S.J. -Lisboa).
MATOS, Leonardo Luís de; CAETANO, Manuel Francisco Morgado - Visita de Estudo à Metrópole. [Luanda]: [Inspecção das Actividades Económicas], 1969.
Notes
Nota ao campo Datas: Datas de acumulação- 1930-1976
Creation date
07/12/2006 00:00:00
Last modification
01/07/2013 11:47:44
Record not reviewed.