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"Instruções régias dadas por Sua Magestade para o estabelecimento da Junta da Real Fazenda deste estado [...]"

Description level
Instalation unit Instalation unit
Reference code
PT/TT/PJRFF/A/003/0945
Title type
Atribuído
Date range
1775 Date is uncertain to 1794 Date is uncertain
Dimension and support
1 liv. (50 f.); papel
Scope and content
Contém a carta régia que extingue a Provedoria e cria a Juntal da Real Fazenda do Funchal, expedida ao Governador e Capitão Geral da capitania da ilha da Madeira, em de 6 de Abril de 1775 apontando as seguintes razões:

"Havendo ocorrido com a fundação do meu Real Erário, e regulamento da jurisdição do Conselho da Fazenda (leis de 22 de Dezembro de 1761) as desordens e continuadas fraudes e falências dos tesoureiros, e rendeiros, que ou faziam inexigíveis as importâncias do que recebiam, ou morosos os fins das cobranças, com grave prejuízo das suas destinações: e vendo [...] a conhecida utilidade, que de tão importante estabelecimento tem resultado à minha Real Fazenda, e o conhecido melhoramento com que existem as Juntas dela, que nos meus Domínios Ultramarinos tenho mandado estabelecer em comum benefício: e devendo [...] evitar a irregularidade, e abuso com que nessa capitania se tem feito a arrecadação dela desde o princípio deste século até ao presente com grave prejuízo de meu Real Erário, ao qual me consta se estão devendo 400 mil cruzados: sou servido ordenar que cessando logo os ofícios de Provedor e Contador da Fazenda, Escrivão e oficiais que constituíam a Provedoria, e suas dependências, fiquem extintas como se nunca houvessem existido, e se estabeleça no lugar deles uma Junta pela qual se administre arrecade, e expeça tudo o que for concernente à minha Real Fazenda, para assim chegar ao ponto de saber pontualmente, o estado dela, e os efeitos das suas aplicações (escrita em Salvaterra de Magos, 6 de Abril de 1775, para João António de Sá Pereira. Fortaleza de São Lourenço, em 7 de agosto de 1775), (f. 1 a 4v.).

A criação das Juntas entendida como medida de melhoramento da administração da Fazenda Real e da arrecadação dos direitos reais, exercida pelas comarcas, no reino, e pelas juntas nos domínios ultramarinos.

Carta régia, assinada pelo Marquês de Pombal, indicando as competências da Junta, organizadas em 33 pontos, datada de Nossa Senhora da Ajuda, 6 de Abril de 1775:

Administração e arrecadação de todos os rendimentos, bens, subsídios civis e militares da Capitania, que até agora se administravam pela Provedoria extincta.

A jurisdição voluntária que segundo uma das leis de 1761, estava no Conselho da Fazenda, visando o aumento das rendas reais na Capitania, a pronta arrecadação dos seus produtos e a pontualidade do pagamento das despesas que anualmente são deduzidas da totalidade das mesmas rendas

A Junta ficou sujeita à legislação e ordens emanadas pelo tribunal do Real Erário ou Erário Régio, ao regimento da Fazenda, à formalidade praticada nas Juntas das Fazenda Ultramarina

Na Mesa da Junta haverá um Livro em que se façam assentos de tudo o que se discorrer […] (ponto 3, f. 6)

Refere as sessões do expediente da Receita e despesa da Tesouraria Geral, o escrivão da Receita deve assistir às sessões da Junta, na Casa da Fazenda, e na Contadoria, para concordar com o Contador e Escriturário a formalidade da escrituração e balanços anuais a remeter ao Real Erário (ponto 4, f. 6v.)

Indica o cuidado a ter com as arrematações e administrações das rendas reais (ponto 5, f. 6v.-f.7)

As provisões, mandados e provimentos dos ofícios da Fazenda que se expediram pela Junta, serão passados da mesma sorte que os que são passados pelas juntas da Fazenda Ultramarina, e serão assinados pela Junta. (ponto 6, f. 7)

Jurisdição voluntária corresponde à administração e arrecadação da Fazenda Real; a jurisdição contenciosa, abrange os litígios com execução das dívidas da dita Fazenda, começando na conta corrente que a Junta mandar fazer.

A arrecadação da dívida de 400 mil cruzados à Real Fazenda, liquidação e ajustamento das respectivas contas são referidas no ponto 10 (f. 7v-8) bem como o levantamento dos sequestros que tiverem sido feitos nos bens dos devedores e as quitações interinas ficando as quitações gerais sujeitas a requerimento ao Erário Régio.

Assentamento de tudo o que se paga pelo Cofre da Fazenda Real da Capitania: ordenado, tença, côngruas, soldos, outras pensões seculares ou eclesiástica que serão cotejados com as Folhas antigas, que uma vez certificadas serão formalizadas nos Livros da Casa da Fazenda sob a forma de assentos de onde serão extraídas as Folhas anuais (ponto 11, f. 8).

Nas folhas ou Contas de Despesa que se fizer com o expediente da Junta são referidos os procedimentos de verificação a seguir, bem como se indica a quantia que por ordens régias já expedidas se pode gastar com consertos e ornamentos das igrejas e reparos de fortificações (pontos 12 e 13, f. 8, 8v.).

Findo o contrato do rendimento da Alfândega do Funchal, em Dezembro de 1776, a partir de Janeiro de 1777 passará para a administração da Junta, à semelhança das alfândegas do reino e das capitanias Ultramarinas (parágrafo 9 do título 2.º da Lei de 22 de Dezembro de 1761) cabendo à Junta nomear um administrador da Alfândega e uma pessoa que entregue no Cofre da Junta o que receber em cada mês como se pratica nas restantes alfândegas. O rendimento da Alfândega é considerado o meio mais adequado para passar ao Real Erário o remanescente ou resíduo anual de todos os produtos reais da Capitania (ponto 16, f. 9 v.).

Administração por conta da Fazenda Real (ponto 18, f. 10).

Contratadores, lanços, arrematação e cobrança dos rendimentos (pontos 20 a 27, f. 10v.-12).

Cabe à Junta zelar pela qualidade dos ofícios fabris da capitania, formando peritos, promovendo a preferência pelo consumo do que é nacional, e selecção dos géneros que devem entrar por grosso e sem manufactura – madeira de aduela – em defesa do ofício de tanoeiro, ao serviço do embarque de vinho e aguardente para fora da ilha da Madeira, assim como o linho, que deve entrar em rama para ser fiado pelas mulheres da Capitania, produzindo anualmente cem varas destinadas a Lisboa e à América (ponto 28, f. 12-12v.).

Cabe à Junta promover o comércio interno criando um mercado para a produção da Ilha, baseada na agricultura e manufactura (ponto 29, f. 12v.). Defesa da agricultura como “primeiro princípio de riqueza e a causa da comunicação geral dos homens e da dependência entre eles;” (ponto 30, f. 12v.-13). A Junta deve instruir as câmaras no sentido de fazerem cultivar as terras para a produção de cereais e de vinho. Mencionando a decadência da agricultura nas freguesias do Monte e de Nossa Senhora dos Prazeres, deve fazer o aproveitamento da água, da nascente nelas existente (ponto 31, f. 13).

A propósito das manufacturas é mencionado o doce da casquinha, que era exportado para as “Praças do Norte” e que estava em decadência, devendo a Junta intervir (ponto 33, f. 13v.).

Seguem-se as Instruções sobre a formalidade a observar na escrituração da Contadoria Geral da Junta da administração e arrecadação da Real Fazenda da Capitania da Ilha da Madeira, onde são mencionados os livros fundamentais:

Inventário das rendas, sendo aprovado, assinado e guardado na Junta, fazendo-se duas cópias, uma para o Arquivo da Contadoria outra para o Real Erário (ponto 1, f. 14); estabelece o modo da escrituração dos livros, a forma “metódica” do lançamento a fazer no Livro da Receita e Despesa pelo escrivão da Junta da Fazenda, e mais procedimentos a seguir (pontos 3 e 4, f. 14v.-15v.); existe no Erário Régio, em separado, o Livro de Receita e Despesa dos bens confiscados, para registar os rendimentos de todos os bens confiscados aos réus condenados pela Sentença proferida em 12 de Janeiro de 1759 e aos regulares da Companhia de Jesus, “proscritos e extintos destes reinos e seus domínios” (ponto 5, f. 15 v.); os livros de receita e despesa da Tesouraria Mor do Real Erário eram rubricados pelo marquês de Pombal, na qualidade de Inspector-Geral do Erário Régio. Os da Tesouraria Geral deviam ser rubricados pelo Governador e Capitão General presidente da Junta. Os Livros Auxiliares da Contadoria devem ser assinados por um dos ministros da Junta à semelhança do procedimento nas contadorias gerais do Erário Régio pelos contadores gerais. Seguem-se mais instruções e procedimentos.

Inclui também “fórmulas do método com que se hão-de escriturar os livros da arrecadação da Real Fazenda da Ilha da Madeira, e suas adjacentes, e com que se deverão anualmente expedir para o Real Erário as certidões dos rendimentos contratados e que ficarem por administração, e o balanço geral de tudo o que se cobrar e despender”. Apresenta exemplo do balanço anual da receita e despesa da tesouraria, e a relação do que estava por cobrar dos rendimentos reais da capitania da ilha da Madeira.

Contém cópias de provisão régia expedida a 19 de julho de 1775 à Junta da Real Fazenda, de cartas para o Marquês do Lavradio, e para o Conde Povolide, governadores e capitães generais da capitania da Baía, do decreto para o exame das contas pretéritas e de provisão do Erário Régio de 19 de julho de 1794.

Encadernação em papel de fantasia.
Physical location
Provedoria e Junta da Real Fazenda do Funchal, liv. 945
Previous location
1151. N.º de ordem 1161
Language of the material
Português
Physical characteristics and technical requirements
Encadernação com danos. Lacunas em forma de galerias.
Creation date
25/05/2012 12:12:00
Last modification
26/11/2012 10:26:26