Receita do 1% da saca e obriga

Description level
Series Series
Reference code
PT/TT/ER/A-AB-B/004
Title type
Formal
Date range
1759-03-02 Date is certain to 1833-09-28 Date is certain
Dimension and support
50 liv.; papel
Scope and content
Esta série constitui uma receita pertencente ao Consulado. Nestes livros cada registo é datado e é feita a identificação do despachante ou homens de negócio (natural ou residente na Figueira), o mestre e navio, quantidade e qualidade do produto que sai para os portos do reino e estrangeiro e avaliado segundo a Pauta e que reveria ao 1% o que de direito lhe pertencia. Estes registos são feitos pelo escrivão da Mesa Grande, e rubricados pelo recebedor da Alfândega. Saliente-se que houve alturas em que este rendimento estava contratado e nessas alturas é possível ver-se quem seria o administrador de tal contrato. Este direito foi estabelecido por Decreto de 4 de Outubro de 1695 em que obrigava ao pagamento de 1% pelo valor das fazendas, pagamento esse que seria imediato a sua saída, em que os mestres dos navios não poderia receber em seus navios fazendas por despachar e sem terem pago este direito. Para tal o escrivão da Mesa Grande faria o termo, assinado pelo juiz e mestre do navio com o nome da embarcação e para onde levavam os produtos, após ser conferido o valor dos produtos na Mesa Grande com a pauta do Consulado, e seria feito o seu lançamento no livro de receita. Assim sendo o lançamento seria feito depois de posta a avaliação das mercadorias no rol e importância num título do livro da receita. Desta forma era feito o registo por letra, com o nome de quem os despachou, dia, nome do navio e número do assento, isto para que fosse mais fácil fazer a busca para a sua conferência, o que obrigava a que o mestre se apresenta-se antes de partir e para lhe passar certidão de como ficava despachada. Logo que estivesse lançado o direito no livro de receita o escrivão da Mesa Grande declarava no fim da última adição do rol o dia e mês em que foi lançado acusando as folhas do dito livro e declarando a quantia nele carregado, não assinando, a dita declaração, sem que primeiro se pague a dita quantia ao tesoureiro da Alfândega. Depois de recebido e assinado o escrivão riscaria no rol, para que não houvesse acrescentos nas adições ou fosse lançada mais alguma coisa depois do rol despachado. Contudo era lançado em lembrança as fazendas que se carregavam para o Brasil, obrigando a que os mestres trouxessem a certidão em como nele descarregaram. Este procedimento para com as fazendas carregadas para o Brasil e todas as demais conquistas era devido a que estas fazendas não pagavam o direito de 1% por não estarem obrigadas à Saca. Mas seria necessário evitar a sua venda em outros portos, daí que fosse necessário lançar em lembrança o despacho das fazendas com a distinção do número, quantidade e qualidade das fazendas em que se declaravam no rol. Obrigando desta forma a que o mestre trouxesse com sigo a certidão de como aportou e descarregou num porto das conquistas, dentro do tempo acostumado, para que fosse desobrigado o assento no livro da lembrança. Caso não trouxesse, teria de pagar o dito direito de 1% nesta Alfândega, como se tivesse saído em direcção a portos estrangeiros. Para melhor entendimento veja-se ainda o Regimento da Alfândega do Porto Cap. 118 a 123, Decreto de 19 de Novembro de 1832 que derroga o de 20 de Abril do mesmo ano.
Language of the material
Português
Creation date
21/04/2017 14:08:28
Last modification
01/03/2021 17:12:15