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Arquivo Nacional Torre do Tombo
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CTM
Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos
1871/1985
DP
Departamento de pessoal
004
Processos disciplinares, autos, informações e inquéritos
1976/1984
0001
Autos de processos disciplinares
1983/1984
0002
Autos de processos disciplinares
1983/1984
0003
Informações sobre processos disciplinares
1976/1984
0004
Inquéritos disciplinares
1977/1978
0005
Inquéritos disciplinares
1977/1978
Processos disciplinares, autos, informações e inquéritos
Description level
Series
Reference code
PT/TT/CTM/DP/004
Date range
1976
to
1984
Dimension and support
2 cx., 1 doss., 2 capas; papel
Scope and content
NT 3057, 5181-5184
Access restrictions
A documentação só poderá ser disponibilizada após 5 dias úteis de ser pedida. O acesso e comunicabilidade atenderão a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral.
Algumas séries documentais tem acesso restrito. A documentação está sujeita a restrições de comunicabilidade obedecendo ao regime de comunicabilidade disposto na Lei 23_2016 acesso aos documentos administrativos: Artigo 44.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando -se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo. 2 — São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos: a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
Deste modo, o acesso àquela documentação não pode ser imediato, uma vez que está legalmente condicionado pela complexa operação do expurgo e pela grande afluência de pedidos.
Creation date
10/04/2019 10:57:29
Last modification
14/08/2024 10:44:28
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