Cobrança da imposição

Description level
Section Section
Reference code
PT/TT/PLRA/C
Title type
Atribuído
Date range
1745 Date is certain to 1835 Date is certain
Dimension and support
3 liv.; 85 doc.
Biography or history
Quando alguns lugares, vilas ou cidades se revestiam de alguma importância, económica militar ou ambas, era lançado um imposto específico para cobrir ou complementar os gastos com a respectiva defesa. Assim, por Alvará de 11 de Janeiro de 1567, para fazer face a essas despesas na vila de Atouguia da Baleia e no provimento da fortaleza de Peniche, foi ordenado ao Doutor António Figueira, desembargador e provedor da comarca de Leiria, que se deslocasse à vila Atouguia da Baleia e que na Câmara, em presença do juiz ordinário ou de fora, acumulando a jurisdição dos direitos reais, de vereadores, procuradores dos concelhos (de Peniche e de Atouguia da Baleia) e alguns homens bons, para que escolhessem os bens sobre os quais iria incidir o imposto. O referido alvará estabelecia a quantia anual 400$000 réis como rendimento a apurar. Para a arrecadação deste direito, o juiz e vereadores da Câmara deveriam eleger um recebedor, o qual não poderia fazer qualquer despesa sem ter provisão régia. Deveria, também, ser escolhido um escrivão da receita e despesa. Depois de indigitados os referidos funcionários, o escrivão da Câmara era obrigado a fazer um auto, que seria trasladado em livro próprio, e do mesmo deveria fazer um traslado para entregar ao escrivão da Fazenda, Fortificações e Terras do Reino. Os referidos oficiais seleccionaram como bens sobre os quais deveria incidir o imposto de 4%, o vinho atabernado que se vendesse na vila e termo, e sobre o pescado.

Na sequência do Alvará de 11 de Janeiro de 1567, foi ordenado regimento para a arrecadação do direito da imposição do vinho e pescado da vila de Atouguia e seu termo. Cada pessoa que quisesse vender vinho para tabernas, era obrigada a chamar o escrivão da imposição, o rendeiro ou recebedor, para declarar a quantidade de vinho que pretendia atabernar, a fim de se calcular a quantia a pagar. Quanto ao pescado, toda a pessoa que comprasse peixe para comercializar era obrigada a declará-lo ao escrivão da imposição, ao rendeiro ou recebedor. Partindo do porto furtando-se à "imposição", pagá-la-ia em dobro ou em triplo, consoante a distância a que fossem detectados os "descaminhos dos direitos reais". O regimento da "imposição" de Atouguia da Baleia e Peniche previa ainda outras irregularidades, e as respectivas penas. Os implicados na fuga ao pagamento deste imposto poderiam ser citados pelo juiz da "imposição" ou pelos juizes das terras onde fossem moradores.

Várias provisões, alvarás e ordens regularam a aplicação desta renda. Assim, pelo Alvará de 25 de Maio de 1746, foi concedida ao capitão Diogo de Morais de Vasconcelos uma de tença mensal vitalícia, paga pelo rendimento da imposição. Uma Portaria do Real Erário, de 18 de Maio de 1769, ordenou que o pagamento de toda a despesa necessária para o conserto e reparo da capela da vila de Peniche corresse por essa renda e, por Alvará de 20 de Agosto de 1774, passou a fazer parte dos encargos da imposição uma contribuição para os partidos de Medicina e Farmácia da Universidade de Coimbra. Por Alvará de 6 de Agosto de 1805 foi estabelecido que, enquanto o pescado rendesse 400$000 réis, os lavradores de Peniche e Atouguia da Baleia ficariam isentos da imposição por um período de dez anos, isenção prorrogada por mais dez anos por Alvará de 18 de Março de 1825. Uma Portaria de 3 de Junho de 1820, estipulou que o pescado fresco de toda a província da Estremadura passasse a pagar só meios direitos.
Scope and content
Documentação referente às actividades ligadas ao rateio e cobrança do imposto municipal de 4% sobre o pescado e o vinho atabernado.
Language of the material
Português
Creation date
20/07/2020 16:21:16
Last modification
27/09/2022 10:24:25