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A dom Rodrigo de Melo, confirmação de uma carta datada de Alcacer [do Sal], 15 de Setembro de 1499 e feita por Vicente Carvalho (sic), a qual confirmava outra, datada de Vila Franca de Xira, 13 de Agosto de 1496 e escrita por Vicente Carneiro.

Description level
Item Item
Reference code
PT/TT/CHR/K/20/27-94
Title type
Atribuído
Date range
1504-03-15 Date is certain to 1504-03-15 Date is certain
Scope and content
Nesta se continha uma carta de D. Afonso V, dada em Évora, a 4 de Janeiro de 1470 e feita por João Carreiro, na qual, confirmava um alvará - escrito em Vila Viçosa, a 21 de Janeiro de 1465, pelo Bacharel (sic) - de pura e irrevogável doação feita por dom Fernando, duque de Bragança, Marquês de Vila Viçosa, [...], juntamente com dona Joana de Castro, sua mulher, e dom Fernando, conde de Guimarães, seu filho primogénito, e dom João e dom Afonso, seus filhos, a dom Álvaro, outrossim seu filho, e a todos seus descendentes lídimos e leigos, de todas as rendas que tinha em Beja e seu termo, [ ... ] e as possuisse todas com todos os privilégios e liberdades, com poder para pôr aí almoxarife e escrivão, os quais usariam dos ofícios judiciais, como sempre haviam usado, vindo as apelações e agravos dante o almoxarife e a dom Álvaro, ou perante quem seu lugar tivesse, e daí perante os Desembargadores del-rei. Com a condição de as ditas rendas se não repartirem, nem enlearem nem se apenharem. E falecendo dom Álvaro sem filho lídimo e leigo, ou fazendo-se dom Álvaro clérigo e havendo a dignidade de Arcebispo, tornassem àquele que fosse duque de Bragança. D. Afonso V, conformando-se com a vontade do Duque dom Fernando, confirmava esta doação, como se continha no alvará, explicitando todavia as normas de sucessão, que tornava extensivas às filhas mais velhas, leigas, sem embargo da Lei Mental. E bem assim mostrou dom Rodrigo de Melo uma outra carta, na qual concedia a dom Diogo, filho de dom Álvaro e seu pai, desde o primeiro de Janeiro de 1500 em satisfação da mouraria e judiaria de Beja e pensão dos tabeliães dela, e da judiaria de Campo de Ourique - que valiam ao todo 144.160 rs.- a dízima nova do pescado meudo de Setubal e a dízima nova de Cascais e do Porto, e ametade da dízima nova de Azurara haveria em satisfação da judiaria de Alcacer do Sal. E haveria 8.516 rs. em pago da judiaria de Olivença, em sua vida e de sua mulher, porque o mais já havia por carta geral em as sisas de Olivença. E por falecimento de dom Álvaro ficara a metade da dízima de Azurara a el-rei, e a outra metade haveria dona Filipa, mulher de dom Diogo, e herdeiros, aos quarteis e encheio, sem quebra. E mais em sua vida, 8.606 rs. que lhe dava em satisfação da judiaria de Olivença, provenientes da dízima do pescado meúdo de Setúbal e das dízimas novas de Cascais e do Porto. E do sobejo da outra metade da dízima nova de Azurara, fazia D. Manuel mercê a dom Rodrigo e a seus descendentes - tirando 8.606 para dona Felipa e 3.994 que dom Rodrigo já havia - em satisfação da judiaria de Olivença. Lopo Fernandes a escreveu.
Physical location
Chancelaria de D. Manuel I, liv. 20, f. 27
Creation date
29/04/2011 00:00:00
Last modification
07/02/2024 14:47:39
Record not reviewed.