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A Francisco da Silveira, do Conselho del-rei e seu Coudel-mor, confirmação de uma carta que apresentou, na qual estava incorporada a doação feita ao Conde de Penela dos câmbios do reino, e nela são contidos os privilégios e liberdades que lhe foram dados e outorgados.

Description level
Item Item
Reference code
PT/TT/CHR/K/21/2526-128V
Title type
Formal
Date range
1503-10-18 Date is certain to 1503-10-18 Date is certain
Scope and content
A carta manuelina, datada de Lisboa, 20 de Agosto de 1500, feita por Gaspar Rodrigues refere ter D. Afonso V feito doação e mercê a dom Afonso de Vasconcelos, Conde de Penela, dos câmbios do reino - para ele e um seu filho maior - que os houvesse com todas as liberdades, direitos e privilégios com que já a esse tempo por outra carta sua - de D. Afonso V - ele possuia. Dom Manuel havia confirmado a dom João de Vasconcelos e Menezes, conde de Penela, filho de dom Afonso, os ditos câmbios o qual pediu, por mercê, mandasse ajuntar numa só carta, para se dela ele e as pessoas que de sua mão tinham arrendado os ditos câmbios, pudessem melhor e mais brevemente ajudar, as 6 cartas e alvarás de D. Afonso V. As quais cartas e alvarás, um após outro são os seguintes: Alvará contrato de D. Afonso V, datado de Portalegre, 10 de Julho de 1465 e feito por Diogo Lopes. Tendo prometido 4.000 coroas em seu casamento a dona Isabel da Silva, mulher de dom Afonso de Vasconcelos, ora ele, em nome de sua mulher, viera com el-rei a tal convenção que lhe mandara dar os câmbios do reino, por 10 anos, em pagamento de 1.000 das ditas 4.000 coroas, com condição de pôr câmbios em todas as cidades, vilas e lugares do reino, nos quais estariam as pessoas que quisesse, como feitores ou rendeiros. Reservava um só banco em Lisboa porque o havia dado por 5 anos ao embaixador do rei de Tunes. E poderiam comprar e cambiar qualquer moeda que aos câmbios viessem, e assim comprar e vender todo ouro e prata amoedado e em arrieis e pasta, reservando aos ourives e outras pessoas que o pudessem comprar para seus usos, segundo ordenação cujo treslado, assinado pelo Vedor da Moeda de Lisboa, teria dom Afonso de Vasconcelos. Em carta feita em Évora, a 25 de Fevereiro de 1467, por Fernão Vieira, dado que D. Afonso V fizera ordenança pela qual pusera certo preço ao ouro e à prata, mandado que qualquer pessoa que por mais preço comprasse ou vendesse e se provasse, o perdesse anoveado, cabendo a el-rei a terça parte, outra para os cativo e a outra para quem acusasse. Mas dom Afonso de Vasconcelos, por seu contrato acerca dos câmbios, requereu as ditas penas, as quais lhe pertenciam e pediu que ele as houvesse e outro algum não. E D. Afonso V mandara que fossem as duas partes para o dito dom Afonso e uma para quem acusasse. Em carta datada de Estremoz, 15 de Fevereiro de 1469 e escrita por Pero Mendes, dom Afonso de Vasconcelos apresentara o trelado de um alvará onde se continha que lhe havia sido dada a renda dos câmbios do reino por 10 anos em desconto de 4.000 coroas, dadas em casamento com dona Isabel da Silva e bem assim que ele e seus feitores pudessem arrendar os câmbios a quem lhes aprouvesse. E que os corregedores del-rei constrangessem os rendeiros que lhe fossem devedores e os fizessem pagar da cadeia, como se fosse por dívida a el-rei. E isto se entenderia não tendo os rendeiros fiança abastante à dívida. Numa última carta, datada de Zamora, a 25 de Outubro de 1475, e escrita por Fernão de Oliveira, D. Afonso V isenta o Conde de Penela do pagamento que ordenara de 3 rs. brancos por cada cruzado que se lavrasse nas Casas da Moeda, mas somente o verdadeiro custo, como se se lavrassem para el-rei. E no dito custo se entenderia o mantimento que haviam os oficiais das ditas Moedas por ordenança de paradas ou por marcos. Apresentou ainda um capítulo del-rei dom Duarte, o qual defendia a compra e venda de ouro ou de prata para revenda, como cambiador, e quem o contrário fizesse pagaria anoveado o que assim comprasse ou vendesse. E apresentou outro alvará, em pública forma, datado de Lisboa, o derradeiro de Abril de 1460, escrito por Gonçalo Cardoso, no qual se continha uma adição defendendo a qualquer tesoureiro ou almoxarife, recebedores e rendeiros de receberem em pagamento outro dinheiro salvo o que mandava fazer nas suas Moedas, sob pena de pagarem o tresdobro de qualquer ouro ou prata que recebessem. E dom Manuel ordenava, para melhor regimento dos câmbios, que os Tesoureiros das Moedas de Lisboa e Porto fossem juizes nas cousas que pertencessem ao dito contrato, e noutros lugares o fossem os Juizes das Sisa. E ordenava que aos cambiadores fossem dadas pousadas na Corte, nos lugares públicos convenientes, e isto por seus dinheiros. E bem assim fora apresentado um seu alvará no qual dava licença ao dito Conde para vender os câmbios a quem quisesse, contanto que fosse pessoa que vivesse com el-rei. E vira outro seu alvará pelo qual estava concertado com Francisco da Silveira para haver dele os câmbios da cidade de Évora, segundo renunciação que deles fez em mãos del-rei, para virem ao Coudel-mor e a um seu filho. E por falecimento do coudel-mor ficariam os câmbioas de Évora a seu filho em dias de sua vida. Gaspar Rodrigues a escreveu.
Physical location
Chancelaria de D. Manuel I, liv. 21, f. 2526v
Creation date
29/04/2011 00:00:00
Last modification
07/02/2024 14:47:45
Record not reviewed.