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Negociação do acordo de navegação e transporte entre Portugal e a Alemanha

Description level
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Reference code
PT/TT/AOS/D-J/008/0003/00006
Title type
Formal
Date range
1942 Date is certain to 1944 Date is certain
Dimension and support
1 pt., 144 f. (163-304, 198A, 288A), 2 cartões; papel
Scope and content
Contém a lista dos produtos proibidos, limitados para exportação/importação.

Inclui a mercadoria importada de as Américas: trigo, centeio, aveia, carvão, sulfato de amónio, papel, ferro e outros metais, tabaco, linhaça, algodão, couro. Carga geral: arames, folha Flandres, aparelhos elétricos, cabos elétricos, acessórios para automóveis, produtos químicos, lubrificantes, parafina, amianto, alcatrão.

Mercadoria exportada para as Américas: cortiça, vinhos, aguardente, azeitonas, pimentão, castanhas, medicamentos, condimentos, conservas de peixe e bordados, entre outros.

Integra as seguintes disposições relativas aos portos portugueses, metropolitanos ou coloniais, cujas mercadorias não serão embarcadas em navios portugueses, quando se destinam a países em guerra com o Império Alemão: volfrâmio, estanho, resina, aguarrás, peles em bruto ou para abafos, lanifícios, cobertores e panos de lã, azeite de oliveira, óleo de peixe, azeite impróprio para consumo.
Access restrictions
Documentação pública nos termos do ponto 1, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 33, de 31 de Janeiro de 1985, o Arquivo de Salazar foi declarado, na universalidade dos bens móveis que o integram, coisa dominial única, constituindo propriedade do Estado.

O Decreto-Lei nº 77, de 18 de Abril de 1981, estabeleceu que a consulta pública do Arquivo de Salazar só devia ser permitida após a realização de trabalhos que garantissem o tratamento e a sua total preservação e nunca antes de decorridos 25 anos sobre a morte do seu antigo titular.

No entanto, o Decreto-Lei nº 33, de 31 de Janeiro de 1985, ao assumir que a referida proibição de consulta pública, estipulada pelo Decreto-Lei nº 77 de 1981, radicava unicamente na necessidade de salvaguardar o tratamento e conservação dos documentos, determinou que a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, que havia sido criada pelo Decreto-Lei nº 110, de 26 de Maio de 1978, acedesse livremente a todos os documentos constantes do Arquivo Salazar, através dos seus membros ou de pessoal devidamente credenciado pela mesma entidade. Ainda segundo o Decreto-Lei nº 33 de 1985, a referida Comissão podia reproduzir no Livro Negro do Fascismo em Portugal quaisquer documentos que constassem do Arquivo de Salazar, desde que não ficasse prejudicada a preservação dos documentos.

Ao consignar a transferência do Arquivo de Salazar para a Torre do Tombo, o Decreto-Lei nº 279, de 9 de Agosto de 1991, preconizou um regime de acessibilidade semelhante ao já estipulado no Decreto-Lei nº 77, de 18 de Abril de 1981. Porém, o artº 3º, do Decreto-Lei nº 279 de 1991, previu o acesso ao Arquivo, a título excepcional, antes de decorrido o prazo de 25 anos sobre a morte de Salazar, mediante a apresentação de requerimento pelo interessado, em que demonstrasse motivo relevante para a consulta. O requerimento devia ser autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura, após parecer do director da Torre do Tombo ou do director da Biblioteca Nacional, enquanto o bem arquivístico se encontrasse nesta instituição.

A partir de 1993, o acesso ao Arquivo de Salazar passou a reger-se pelo disposto no artigo 47º, do Decreto-Lei nº 16, de 23 de Janeiro de 1993, tendo sido considerado que, em matéria de comunicabilidade de bens arquivísticos, este Decreto-Lei não prejudicava o estabelecido no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 279, de 9 de Agosto de 1991.

A partir de 27 de Julho de 1995, cumprido o prazo de vinte e cinco anos sobre a morte de Salazar, a restrição para o acesso que a lei impunha, o Arquivo ficou aberto à consulta pública.
Physical location
Arquivo Oliveira Salazar, NE-1B, cx. 394, pt. 6
Previous location
AOS/CO/NE-1B
Language of the material
Português
Creation date
01/02/2008 00:00:00
Last modification
22/03/2024 16:33:21