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Lei restituindo aos índios do Grão-Pará e Maranhão a liberdade de suas pessoas, bens e comércio

Description level
Item Item
Reference code
PT/TT/LO/003/0004/000156
Title type
Atribuído
Date range
1755 Date is certain to 1755 Date is certain
Dimension and support
1 doc. (8 fol.,336x223 mm)
Extents
8 Folhas
Scope and content
A Lei atribui aos índios a efectiva liberdade que já anteriormente fora regulada por leis de 1587, 1595, 1647, 1652, 1653 e 1680 que não produziram o devido efeito. A lei de 1680 cometia ao Ouvidor Geral do Estado do Maranhão, ao Bispo e governador daquele Estado, aos prelados das ordens religiosas, aos párocos das aldeias a tarefa de informarem o rei acerca da sua aplicação, através do Conselho Ultramarino e da Junta das Missões. A presente lei manda que logo que ela for tornada pública na Cidade de Belém do Grão-Pará, o Governador convoque a Junta dos ministros de S. Luís do Maranhão, com o acordo das duas câmaras respectivas, e seja estabelecido o salário devido aos vários artifíces e trabalhadores índios, tal como no Reino e nos outros da Europa. Assim, em Lisboa o sustento de um trabalhador custa um tostão, e o seu salário é de dois tostões, e o índio deve ser pago na mesma proporção, ou seja, deve ganhar o dobro do que lhe é preciso para o seu sustento diário, pois não bastava restituir aos índios "a sua antiga e natural liberdade". Para tanto manda que se aplique o procedimento que se adoptou na fundação da Vila de S. José do Rio Negro, ficando os índios na plena posse das terras que lhes forem atribuídas.

A Lei é assinada pelo rei, D. José, e por Sebastião José de Carvalho e Melo, em Lisboa, a 6 de Junho de 1755.
Physical location
Leis e ordenações, Leis, mç. 4, n.º 156
Language of the material
Português
Notes
Microfilme nº 3696



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Creation date
29/06/2005 00:00:00
Last modification
16/06/2020 15:55:28