Congresso

Description level
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Reference code
PT/TT/UN-AA
Title type
Formal
Date range
1935 Date is certain to 1973 Date is certain
Dimension and support
16 liv., 8 mç.; papel
Biography or history
A alteração dos Estatutos da UN aprovados pelo Decreto nº 21:608 de 30 de Outubro de 1934 estabelecia que o UN tinha por chefe o associado para tal escolhido pelo seu I Congresso.

O Decreto nº 38:519, de 22 de Novembro de 1951 reconheceu ao Congresso da União Nacional competência para alterar ou reformar os respectivos Estatutos, tendo a aprovação dos novos Estatutos ocorrido efectivamente na reunião plenária das Comissões Distritais e na sessão de encerramento do II Congresso, em 25 de Novembro de 1951.

Segundo os Estatutos de 1951 a Comissão Central promovia, sempre que as circunstâncias o aconselhassem e, pelos menos de cinco em cinco anos, a realização de congressos plenários para discussão dos grandes problemas políticos de interesse para o país e eventual revisão orgânica interna da UN. Competia ao Congresso Plenário eleger o presidente da Comissão Central e fixar a duração do seu mandato. Podiam tomar parte no Congresso Plenário todos os filiados na UN e as individualidades para o efeito especialmente convidadas, mas só aquelas podiam deliberar. Além das reuniões plenárias, o Congresso tinha normalmente reuniões anuais em que só tomavam parte os membros das Comissões Central, Executiva e Distritais, assim como da Junta Consultiva, para discussão ou apreciação dos actos correntes da vida política nacional. A Comissão Central podia promover a realização de reuniões extraordinárias sempre que algum assunto o tornasse conveniente.

O Decreto nº 38:519, de 22 de Novembro de 1951, reconhece ao Congresso da UN competência para alterar ou reformar os Estatutos da UN.

Pelos Estatutos de 1970, o Congresso era um órgão da ANP. A reunião ordinária do Congresso destinava-se à apreciação do relatório quadrienal da Comissão Central cessante e à eleição dos vogais da Comissão Central, podendo da ordem de trabalhos constar outros assunto, nomeadamente a discussão de programas doutrinários, de planos de acção e a alteração dos Estatutos. Podiam tomar parte nos congressos os inscritos há três anos, pelo menos, na ANP pertencentes a algumas das seguintes categorias: os membros das comissões; os membros da Junta Consultiva; os dirigentes de centros ou outros organismos filiados. O requisito dos três anos de inscrição era dispensável nos primeiros três anos de funcionamento da ANP. Quando o Congresso tinha por objecto a discussão de problemas doutrinários podiam nele participar, para esse efeito, quaisquer filiados a convite da comissão organizadora.
Creation date
01/02/2008 00:00:00
Last modification
05/06/2024 12:15:50