Mesa da Abertura

Description level
SSSC SSSC
Reference code
PT/TT/ER/A-H-C
Title type
Formal
Date range
1775-01-02 Date is certain to 1812-07-17 Date is certain
Dimension and support
133 liv.
Biography or history
Esta Mesa, designada como tal em dois capítulos do Regimento da alfândega do Porto, estaria ao nível de importância no controlo e registo dos despachos das entradas, do Cais e Pátio, aproximando-se mais da forma de controlo efectuado no Pátio, daí que, na altura do já mencionado Alvará de 10 de Outubro de 1768, estar indicado Pátio da abertura, uma vez que era no Pátio que se procedia à abertura das caixas e géneros. Era nesta Mesa que um dos feitores assistia à abertura das pacas, fardos e caixas das mercadorias, e procedia ao correspondente assento e despacho. Era do conhecimento das mercadorias que se despachavam nesta Mesa que advinha a maior parte do rendimento da alfândega. Motivo pelo qual era exigido que, o feitor de serviço nessa Mesa, fosse contador e inteligente nas reduções das fazendas e qualidades delas. Cabia ao feitor passar bilhetes das mercadorias, depois de abertas, e registar no seu livro quem as despachava. Nesse bilhete, passado pelo assento do livro, era registado nome do mercador, dia, mês e ano em que era passado, acusando nele as folhas do seu livro em que ficava lançado. Por sua vez, o guarda que assistia à abertura dos fardos, apresentava-o ao juiz e oficiais da dita Mesa. Ao feitor estava vedada a autorização de colocar o preço e avaliação das fazendas nele declaradas, uma vez que tal procedimento estava consignado ao juiz e oficiais da Mesa. Ao feitor de serviço, na pesagem das fazendas, quando de seda, faria o assento da qualidade, quantidade e peso para posterior passagem do bilhete, assinado por ele e pelo oficial da abertura para ser entregue ao juiz. Sempre que se abriam as caixas ou fardos, e se encontravam mercadorias, proibidas ou não, tinham os feitores que tomar razão, com distinção no livro da Abertura, da quantidade e qualidade das mercadorias, para cobrança dos direitos. No caso das mercadorias proibidas, foi ordenado que o juiz e oficiais que, aquando da abertura das mercadorias, tomariam apontamento da marca, fardo ou caixa, assentando, de seguida no livro da Abertura, a quantidade, qualidade, e nome da pessoa que abriu e a quem elas pertenciam, voltando-as a fechar e entregando-as ao oficial encarregue pela guarda das fazendas litigiosas, para que, sempre que os donos as quisessem embarcar para fora do Reino, o pudessem fazer mediante licença e autorização e logo que estivessem vigiadas, pelo meirinho da alfândega, até à sua saída da Barra. Procediam à passagem de uma certidão da saída das mesmas e anotando, no livro da Abertura, no assento em que estavam tomadas tais mercadorias abertas. Para combater a introdução no Reino de mercadorias proibidas e descaminhadas ao despacho ou, tiradas das embarcações, seriam as referidas mercadorias dadas como perdidas procedendo-se sobre elas segundo o disposto pelo Regimento da Alfândega no capítulo das penas dos descaminhos, ficando duas partes para o rendimento da alfândega e a terça parte para o tomador ou denunciante.
Language of the material
Português
Creation date
21/01/2010 00:00:00
Last modification
14/12/2021 15:36:44