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Traslado de uma lei extraída das ordenações do rei D. Manuel I de 22 de Março de 1502, em que proíbe aos escravos de ambos os sexos e cores, comerem ou beberem nas vendas públicas e que manda que estas fechem à hora do sino corrido

Description level
File File
Reference code
PT/TT/LO/003/0002/00003
Title type
Atribuído
Date range
1502-07-18 Date is certain to Date is certain
Descriptive dates
Lisboa
Dimension and support
1 doc.; papel
Custodial history
O presente documento encontrava-se na colecção Corpo Cronológico, no maço 4, com o n.º 30. Foi depois tomada a decisão de o passar para a Colecção de Leis. Terá sido primeiro destinado ao maço 1, com o n.º 89 de acordo com a remissiva que ficou no seu lugar, com a seguinte informação: "Parte 1.ª. Maç. 4 Doc. 30 N.º suc. 329. Lei de El Rei D. Manuel para que nenhum Escravo possa comer em Taverna, ou outra qualquer Venda, e para que estas não estejam abertas depois do sino corrido. De 22 de Março de 1502. Este Documento se acha no Maço 1 de Leis Num. 89".

De facto, o documento foi colocado na colecção Leis e Ordenações, na série Leis, no maço 2, com o n.º 3, e corresponde a um traslado da referida Lei.
Scope and content
Escravatura. Mouros e Judeus.

Traslado passado por Baltasar Fernandes, escrivão que tinha o encargo de escrivão da Chancelaria por João da Fonseca, escrivão da Chancelaria e da Fazenda régia, que estava ausente, de uma Ordenação Nova do rei D. Manuel I, o qual foi tirado do livro 9.º das Ordenações Novas "que andam na dita Chancelaria". O traslado desta Ordenação, com o sinal do escrivão, foi pedido por Nicolau Gonçalves, procurador dos Mesteres da cidade de Lisboa. Feito por Álvaro Dias e assinado por Baltasar Fernandes.

A referida Ordenação Nova, depois de mencionar as dúvidas suscitadas pela lei e ordenação feita para os mouros e os judeus, mandava que nenhum escravo ou escrava, branco ou negro, cristão ou cristã, de qualquer qualidade, não pudesse, na Cidade nem nas povoações de fora dela mas juntas a ela, comer ou beber, "nem coima nem baba", em nenhuma taberna, nem adega, nem venda pública, nem secreta dentro delas, nem às portas delas, sob pena de qualquer taverneiro ou taverneira, ou vendeiro ou vendeira que assim desse de comer ou beber aos sobreditos escravos ou consentisse que comessem ou bebessem dentro, pagassem por cada vez e por cada um, 500 réis, sendo a metade para o Alcaide Mor da Cidade.

Outrossim por Ordenação estava proibido (defeso) que na mesma Cidade, alguma taverna estivesse aberta de noite "depois do sino decorrer até missa [?] de São Vicente", sob pena de 500 réis, a metade para o Alcaide Mor, e a outra metade para quem os acusasse. E para não se alegar ignorância, se fizesse a notificação por pregão nas praças e se afixasse nos lugares públicos, o traslado sob o sinal do chanceler. Lisboa, 22 de Março de 1502.

Acerca da lei e ordenação feita para os mouros e os judeus, o documento refere o facto de as penas postas sobre os judeus e mouros que comiam e bebiam nas tavernas, não serem bem declaradas e por isso, mal se poderem executar.
Physical location
Leis e ordenações, Leis, mç. 2, n.º 3
Previous location
Corpo Cronológico, parte I, mç. 4, n.º 30
Language of the material
Português
Creation date
17/05/2011 09:43:34
Last modification
24/06/2021 10:17:27