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Arquivo Nacional Torre do Tombo
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CTM
Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos
1871/1985
PESSOAL
Processos do Pessoal da CTM: Mar, Terra, Eventuais, P. Reformados, Departamento Técnico Oficinal, Porto, Ponta Delgada, Desligados
1896/1999
006
CTM/REF-Processos de pessoal
1912/1997
0001
CTM/REF -Processos de Pessoal
1927/1986
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CTM/REF -Processos de Pessoal
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1928/1986
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1923/1987
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1931/1985
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1941/1984
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CTM/REF -Processos de Pessoal
1930/1988
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CTM/REF -Processos de Pessoal
1920/1984
0091
CTM/REF -Processos de Pessoal
1923/1986
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1942/1991
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CTM/REF -Processos de Pessoal
1920/1985
0094
CTM/REF -Processos de Pessoal
1917/1985
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CTM/REF -Processos de Pessoal
1936/1985
0096
CTM/REF -Processos de Pessoal
1929/1985
0097
CTM/REF -Processos de Pessoal
1924/1985
0098
CTM/REF -Processos de Pessoal
1921/1994
0099
CTM/REF -Processos de Pessoal
1931/1987
0100
CTM/REF -Processos de Pessoal
1926/1987
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CTM/REF-Processos de pessoal
Description level
Series
Reference code
PT/TT/CTM/PESSOAL/006
Date range
1912
to
1997
Access restrictions
Algumas séries documentais tem acesso restrito. A documentação está sujeita a restrições de comunicabilidade obedecendo ao regime de comunicabilidade disposto na Lei 26_2016 acesso aos documentos administrativos: Artigo 44.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando -se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo. 2 — São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos: a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
Deste modo, o acesso àquela documentação não pode ser imediato, uma vez que está legalmente condicionado pela complexa operação do expurgo e pela grande afluência de pedidos.
Creation date
22/09/2020 11:56:30
Last modification
26/09/2024 15:03:27
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