Junta Distrital de Lisboa

Description level
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Reference code
PT/TT/ASDL-03JDL
Date range
1960 Date is certain to 1976 Date is certain
Dimension and support
18032 unidades (vol., proc., liv.); papel
Biography or history
A experiência das Juntas de Província criadas em 1936, revelou-se um insucesso face à escassez de meios que lhes foram atribuídos para o cumprimento das suas funções, pelo que em 1959 o Distrito volta a ser considerado autarquia e surgem as Juntas Distritais, a quem compete a continuidade das funções das Juntas Gerais do Distrito, com acrescidas atribuições nas áreas da educação, da saúde e da cultura, além do apoio técnico aos municípios.

O Decreto-Lei n.º 42 536, de 28 de setembro de 1959, que publicou o Código Administrativo, veio restabelecer a autonomia administrativa do distrito criando as Juntas Distritais, por forma a garantir à administração distrital uma eficiência superior à que se verificou por parte da generalidade das Juntas de Província e das antigas Juntas Gerais do Distrito.

Constituíam-se como órgãos de administração distrital o Conselho de Distrito e a Junta Distrital.

O Conselho do Distrito era composto pelos procuradores dos concelhos da circunscrição distrital, os concelhos de Lisboa e Porto elegiam 2 procuradores aos respetivos conselhos do distrito, sendo um dos procuradores escolhido livremente pelos eleitores da câmara municipal.

Os procuradores do concelho eram eleitos cada 4 anos, competia aos procuradores eleitos de acordo com o art.º 295º do Código Administrativo:

1º Eleger quadrienalmente, os corpos dirigentes da Mesa da Junta Distrital, presidente e vice-presidente, vogaise seus substitutos da Junta Distrital;

2º Revogar o mandato aos vogais da Junta Distrital, quando em face de exposição fundamentada do presidente, o julgue conveniente à boa marcha da administração distrital;

3º Dar parecer sobre o plano anual de atividades da Junta Distrital e discutir e votar o relatório de gerência;

4º Discutir e votar, sobre a proposta do presidente, as bases do orçamento ordinário do distrito;

5º Pronunciar-se sobre as deliberações da Junta Distrital, que nos termos deste código dependam da sua aprovação para se tornarem executórias.

O Concelho de distrito tinha 2 sessões ordinárias em cada ano, uma na 1ª quinzena de março e outra na 1ª quinzena de dezembro com a duração de 15 dias cada. As sessões eram convocadas pelo presidente da junta distrital, à qual poderia assistir o Governador-Civil. Na sessão de março era discutido e votado o relatório de gerência referente ao ano anterior, na sessão de dezembro era votado o plano anual de atividades e as bases do orçamento para o ano seguinte. As atas das reuniões do conselho eram redigidas e subscritas pelo chefe da Secretaria da Junta Distrital e assinada pelo presidente e pelos procuradores.

O art.º 304 do Código Administrativo, determinou a composição da Junta Distrital, como sendo um corpo administrativo composto pelo presidente, vice-presidente e por 3 vogais, eleitos pelo conselho do distrito. A Junta Distrital de Lisboa compreendia os seguintes serviços:

A Secretaria e a Tesouraria, designados pelo art.º 326º do Código Administrativo, como “serviços distritais” que funcionavam como serviços de suporte às atividades da Junta Distrital. Estes serviços, careciam de regulamentação própria e de acordo com o art.º 327ºdo Código Administrativo, as competências e as regras de funcionamento, seguiam o principio da similitude aplicável aos serviços congéneres de índole municipal.

Pelo estudo da documentação é dado concluir que o serviço da Secretaria da Junta Distrital estava muito centralizado nas competências do chefe da Secretaria, que funcionava como uma Secretaria privativa, a quem competia assegurar todo o expediente da Junta Distrital, bem como a execução das deliberações distritais e dos despachos e ordens do Presidente da Junta. Passavam pelo chefe da Secretaria todas as atribuições das Secretarias distritais, que tinha como competências: a autenticação de todos os documentos oficiais das Juntas; a organização do cadastro do pessoal de todos os serviços da Junta Distrital; a organização das contas de gerência; a fiscalização dos atos da responsabilidade do tesoureiro da Junta; a redação das atas da Mesa da Junta, a manutenção do registo do expediente; o controlo dos registos da assiduidade dos funcionários da Junta através da verificação dos mapas enviados pelos diferentes serviços da Junta; passar as certidões requeridas; manter atualizado o cadastro dos móveis e imóveis da Junta. O chefe da Secretaria era o “braço” executivo das funções do Presidente da Junta.

De acordo com o Código Administrativo competia à Tesouraria da Junta Distrital:a arrecadação das receitas; o pagamento das despesas e movimentos de verbas após terem sido visadas pelo chefe da Secretaria da Junta; a entrega ao chefe da Secretaria os balancetes diários da caixa, bem como os documentos pagos mensalmente; prover a arrecadação das receitas virtuais e eventuais; executar o pagamento dos vencimentos e salários; efetuar e processar as ordens de pagamento dos fornecedores; manter em ordem os livros e documentos do arquivo da Tesouraria.

A Junta Distrital de Lisboa para a prossecução das suas atribuições consagradas no Código Administrativo, manteve os designados “ serviços especiais” que são:

- O Dispensário Policlínico Central;

- Os Serviços Materno-Infantis;

- Os Serviços de Fomento;

- A Escola Prática de Agricultura de D. Dinis;

- Serviços de Cultura.



Estes serviços mantiveram a mesma organização e as regras de funcionamento herdadas dos organismos antecessores, pelo que não nos vamos deter sobre esta questão, uma vez que o seu estudo orgânico-funcional ao nível das suas atribuiçõese competências, já foi desenvolvido anteriormente, quando se elaborou o estudo orgânico funcional da Junta Geral do Distrito de Lisboa e da Junta de Província da Estremadura.



De acordo com o Código Administrativo competia à Mesa da Junta Distrital de Lisboa de acordo com o art.º 316 do Decreto-Lei nº 42536, de 28 de setembro de 1959: redigir e interpretar os regulamentos necessários à administração dos serviços e estabelecimentos sobre a sua tutela; adquirir bens e serviços necessários ao desenvolvimento das suas atribuições nas áreas da assistência social, fomento e cultura; requerer do Estado as comparticipações para as obras de interesse distrital; aprovar o orçamentoordinário, elaborado pelo presidente da Junta e sancionado pelo Conselho do Distrito, bem como os orçamentos suplementares; nomear, contratar, transferir exonerar os funcionários e assalariados da administração distrital a seu cargo; celebrar acordos com as câmaras municipais do distrito, relativos ao cumprimento das funções que lhe foram atribuídas nas áreas do fomento, assistência e cultura; contratar com empresas individuais ou coletivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras distritais; executar obras públicas por administração direta, empreitada ou concessão; propor ao Governo a expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins De acordo com o art.º 317º do referido Decreto-Lei, as Junta Distritais para o cabal exercício das suas atribuições, podem criar comissões ou conselhos consultivos, com composição e competências a definir em regulamentos próprios.



Para o desempenho das suas atribuições competia-lhe ainda entre outros (art.º 316):

- Elaborar o tombo da sua propriedade urbana e o cadastro da sua propriedade rústica;

- Efetuar seguros contra quaisquer riscos, em companhias nacionais devidamente autorizadas;

- Executar obras públicas por administração direta, empreitada ou concessão;

- Propor ao governo a expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins;

- Requerer a comparticipação financeira do Estado para as obras de interesse distrital;

- Aprovar o orçamento ordinário elaborado pelo presidente sobre as bases sancionadas pelo conselho do distrito e os orçamentos suplementares;

- Providenciar sobre a arrecadação das receitas distritais;
Access restrictions
A documentação encontra-se em tratamento arquivístico.

O acesso e comunicação estão sujeitos a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral. A documentação só poderá ser disponibilizada após 48 horas (2 dias úteis) de ser pedida.



Algumas séries documentais tem acesso restrito. A documentação está sujeita a restrições de comunicabilidade obedecendo ao regime de comunicabilidade disposto na Lei 23_2016 acesso aos documentos administrativos: Artigo 44.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando -se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo. 2 — São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos: a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.

Deste modo, o acesso a esta documentação não pode ser imediato, uma vez que está legalmente condicionado pela operação do expurgo e pela afluência de pedidos.
Language of the material
Português
Creation date
09/12/2020 11:06:46
Last modification
24/05/2021 11:39:53