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Arquivo Nacional Torre do Tombo
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ASDL
Assembleia Distrital de Lisboa
1879/2015
05FME
Federação dos Municípios da Estremadura
1947/1960
A
Presidente
1947/1960
B
Comissão Administrativa
1946/1961
C
Serviços de Secretaria
1945/1960
D
Serviços de Tesouraria
1947/1967
E
Serviços Técnicos
1947/1966
F
Serviços Externos
1952/1958
Federação dos Municípios da Estremadura
Description level
Subfonds
Reference code
PT/TT/ASDL-05FME
Date range
1947
to
1960
Dimension and support
624 unidades (vol., proc., liv.); papel
Biography or history
O Código administrativo de 1936, publicado pelo Decreto-Lei n.º 27:424, de 31 de dezembro, veio regulamentar as atribuições e a organização das Federações de Municípios.
O artigo n.º 158º define as Federações de Municípios como sendo “Associações de câmaras municipais, voluntárias ou impostas por lei, para a realização de interesses comuns nos respectivos Concelhos”.
As Federações dos Municípios tinham como objetivo de acordo com o art.º 159º, o estabelecimento, unificação e exploração de serviços, a elaboração de planos comuns de urbanização e expansão territorial, a administração de bens ou direitos comuns que convém manter indivisos.
De acordo com o artigo 160º são órgãos da Federação dos Municípios: A Comissão Administrativa e as Câmaras Municipais associadas.
Artigo 161º: A Comissão Administrativa da Federação de Municípios é constituída pelos presidentes das Câmaras associadas e por um procurador ao Conselho Provincial, designado pela Junta de Província, que será o Presidente. Se os municípios federados pertencerem a mais do que uma Província o procurador é nomeado pelo Ministro do Interior.
Nas Federações de Municípios de caráter obrigatório as comissões administrativas são ainda compostas por um delegado do Ministério das Finanças e outro do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, devendo a nomeação destes recair sobre um arquiteto ou um engenheiro. No caso de Lisboa e Porto a presidência da Comissão Administrativa, deverá ser exercida pelos presidentes das respetivas câmaras.
De acordo com o artigo 169 º: “A Federação dos Concelhos de Lisboa e do Porto são de caráter obrigatório e são nomeadas pelo Ministro do Interior, ouvido o Conselho Nacional do Tesouro e o Conselho Superior de Obras Públicas”.
Artigo 171º- “Compete especialmente às Federações de caráter obrigatório:
1. Conceder a realização de obras de exploração de serviços da sua competência;
2. Uniformizar as cláusulas dos contratos de concessão de obras ou serviços públicos em que outorgue ou tenha outorgado cada uma das câmaras associadas;
3. Exercer uma fiscalização comum sobre os atos dos concessionários de obras e serviços que interesse aos municípios federados;
4. Elaborar regulamentos e posturas sobre segurança e salubridade, estética e segurança das construções nas cidades, povoações ou zonas determinadas nos Concelhos.
Em 1947 por iniciativa da Junta de Província da Estremadura e por deliberação das Câmaras Municipais de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Porto de Mós e Sobral de Monte Agraço, foi criada a Federação dos Municípios da Estremadura, com o intuito de prestar apoio técnico às Câmaras, no âmbito das “Obras Municipais”, aliviando assim, os Serviços de Fomento da Junta.
A Federação dos Municípios da Estremadura, foi constituída como uma Federação Provincial que perdurou desde a data da sua criação em 1947 até 1960, tendo sido extinta nesse ano, transitando os seus serviços para a Junta Distrital de Lisboa.
A Federação de Municípios foi criada para organizar e manter uma Repartição Técnica de Engenharia e Arquitetura, com o objetivo de prestar às Câmaras Municipais Federadas, toda a assistência técnica de que necessitavam.
As atribuições da Federação eram as mesmas que as dos serviços técnicos privativos das Câmaras Municipais. Estava no âmbito das suas funções a elaboração de projetos e a direção técnica de todas as obras municipais, a organização dos planos de obras e a informação dos projetos de obras particulares, sob jurisdição das Câmaras Municipais.
Os Serviços Técnicos da Federação, funcionavam de forma autónoma em relação aos serviços congéneres da Junta de Província, com exceção dos serviços de suporte à atividade (Secretaria e Tesouraria).
A Federação possuía os seguintes serviços:
a) Serviços de Secretaria;
b) Serviços de Tesouraria;
c) Serviços Técnicos
d) Serviços Externos
O orçamento da Federação, no qual se encontravam estabelecidas as quotas a pagar por cada Concelho, era elaborado pela Comissão Administrativa, e aprovado com os votos da maioria das Câmaras associadas.
Inicialmente os Serviços Técnicos da Federação, dedicavam-se quase em exclusivo à elaboração de projetos, depois passaram a acompanhar as obras projetadas prestando-lhes apoio técnico e por fim organizaram-se em gabinetes técnicos, em algumas Câmaras prestando-lhes assistência técnica mais completa.
A Federação de Municípios pretendia criar em cada Câmara um gabinete técnico privativo, com a assistência permanente ou periódica de um técnico em cada Concelho, com a finalidade de se conseguir que todas as Câmaras, possuíssem uma organização para a execução das obras.
Com este objetivo foi criado dentro dos Serviços da Federação uma Secção de Serviços Externos, nas sedes de Concelho de maior dimensão na Província, com o objetivo de prestar apoio técnico às obras, consultas e assistência aos gabinetes técnicos privativos de cada Câmara.
A Secção de Serviços Externos era constituída por um engenheiro civil, com sede nas Caldas da Rainha, para prestar assistência às Câmaras das Caldas; Óbidos; Nazaré e Marinha Grande. Um agente técnico de engenharia com sede no Bombarral, para prestar assistência técnica às Câmaras do Bombarral; Cadaval e Lourinhã. Um engenheiro civil assalariado residente em Porto de Mós para prestar assistência à Câmara de Porto de Mós. Um agente técnico de engenharia, assalariado residente em Peniche para prestar assistência técnica à Câmara de Peniche.
As Câmaras Municipais de Alenquer, Arruda dos Vinhos e Sobral de Monte Agraço, eram apoiadas pela Secção de Estudos dos Serviços de Fomento com sede em Lisboa.
Posteriormente a Secção de Serviços Externos da Federação de Municípios passou a agrupar as seguintes Câmaras Municipais da seguinte forma:
a) Alenquer, Arruda dos Vinhos e Sobral de Monte Agraço, assistidas por um engenheiro civil com sede em Lisboa;
b) Bombarral e Cadaval, assistidas por um agente técnico com sede no Bombarral;
c) Peniche e Lourinhã, assistidas por um agente técnico com sede em Peniche;
d) Caldas da Rainha e Óbidos, assistidas por um engenheiro civil com sede em Caldas da Rainha;
e) Marinha Grande, Nazaré e Porto de Mós, assistidas por um engenheiro civil com sede na Marinha Grande ou na Nazaré.
O Orçamento da Federação dos Municípios da Estremadura era constituído por verbas provenientes maioritariamente do orçamento da Junta de Província da Estremadura; pelo Ministério das Obras Públicas, através do orçamento da Direção Geral dos Serviços de Urbanização e a comparticipação das Câmaras Municipais associadas da Federação.
A Comparticipação das Câmaras Municipais fazia-se através de 2 tipos de quotas:
- uma quota fixa em função das suas receitas ordinárias, destinadas a cobrir parte das despesas feitas com as direções técnicas, ante-projetos de obras e estudos não comparticipados pelo Estado, levantamentos topográficos, consultas e assistências aos Gabinetes Técnicos (Secção de Serviços Externos);
- uma quota variável em função dos projetos elaborados por cada Câmara, em percentagem do custo dos projetos determinada pela tabela de honorários do Ministério das Obras Públicas. As percentagens eram as seguintes:
- 60% nos projetos de estradas e abastecimento de águas por fontanários e estradas;
- 50% nos projetos de abastecimento de água ao domicílio;
- 40% nos projetos de arruamentos, esgotos, edificações, etc.;
- 25% nos ante-projetos de obras, cuja estimativa fosse superior a 500 contos.
As quotas variáveis correspondentes a levantamentos topográficos de grandes superfícies eram iguais às despesas feitas pelos Serviços.
As Câmaras Municipais eram reembolsadas do valor das quotas variáveis quando os projetos eram comparticipados pelo Estado, depois da Federação ter recebido a comparticipação respetiva.
O quadro de pessoal afeto à Federação de Municípios tal como foi aprovado por Despacho do Ministro do Interior de 4 de maio de 1956 era composto por: “Diretor de Serviços (engenheiro civil); dois engenheiros civis de 2ª classe; um arquiteto de 2º classe; quatro engenheiros civis de 3ª classe; um engenheiro eletrotécnico de 3ª classe; um desenhador de 1ª classe; dois desenhadores de 2ª classe; um auxiliar técnico de 2ª classe; um auxiliar técnico de 3ª classe; um topógrafo de 2ª classe; um topógrafo de 3ª classe e um apontador.
Appraisal information
Do ponto de vista da avaliação documental a documentação produzida pela Federação de Municípios é maioritariamente de conservação permanente devido ao seu valor informativo e probatório para as Câmaras Municipais. Tratam-se de séries documentais produzidas no âmbito do urbanismo e saneamento, nomeadamente planos de urbanização; levantamentos topográficos de povoações; projetos de abastecimentos de água às povoações e cidades; projetos de redes de esgotos; projetos de construção de obras municipais e construções particulares; projetos de construção, adaptação e arranjos de edifícios públicos (hospitais, repartições de finanças, tribunais, escolas etc.) e de edifícios municipais como (mercados; quarteis de bombeiros; pavilhões paroquiais e igrejas, lavadouros, fontes de mergulho, fontanários, piscinas municipais, etc.).
Arrangement
Quanto ao sistema de arquivo verificou-se ao longo do processo de avaliação e descrição tratar-se de um sistema centralizado ao nível dos Serviços Técnicos, e descentralizado ao nível dos serviços de apoio (secretaria e tesouraria) que se constituíam como pequenos núcleos de apoio aos Serviços Técnicos da Federação em correspondência permanente com os serviços da Secretaria, Contabilidade e Tesouraria da Junta e sem autonomia em relação a estes serviços.
Ainda em termos de organização de arquivo constatou-se a existência de duplicados e triplicados dos mesmos processos de obras executados pelos Serviços Técnicos da Federação de Municípios. Um exemplar do processo era enviado para a Sede da Junta, outro para a Câmara respetiva e outro que ficava nos Serviços Técnicos da Federação. De salientar ainda que aquando da extinção da Federação dos Municípios da Estremadura em 1960, com a passagem destas competências para a Junta Distrital de Lisboa, o arquivo transitou dos Serviços Técnicos da Federação, para os Serviços de Fomento da Junta Distrital de Lisboa, esta evidência foi constatada ao longo do processo de avaliação, relativo este serviço produtor.
Access restrictions
A documentação encontra-se em tratamento arquivístico.
O acesso e comunicação estão sujeitos a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral. A documentação só poderá ser disponibilizada após 48 horas (2 dias úteis) de ser pedida.
Algumas séries documentais tem acesso restrito. A documentação está sujeita a restrições de comunicabilidade obedecendo ao regime de comunicabilidade disposto na Lei 23_2016 acesso aos documentos administrativos: Artigo 44.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando -se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo. 2 — São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos: a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
Deste modo, o acesso a esta documentação não pode ser imediato, uma vez que está legalmente condicionado pela operação do expurgo e pela afluência de pedidos.
Language of the material
Português
Creation date
09/12/2020 11:07:17
Last modification
24/05/2021 11:39:53
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