União das Freguesias do Concelho de Lisboa

Description level
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Reference code
PT/TT/ASDL-06UFCL
Date range
1936 Date is certain to 1976 Date is certain
Dimension and support
531 unidades (vol., proc., liv.); papel
Biography or history
O Decreto-Lei n.º 27424, de 31 de dezembro de 1936, que publicou o Código Administrativo, vem pela Seção VI dedicada à União das Freguesias, através dos seus art.º 213º a 218º proceder à criação e organização da União das Freguesias.

Artigo 213º: É permitido às juntas de freguesia, compreendidas dentro dos limites de uma cidade ou vila, associarem-se para prossecução em comum dos fins de assistência que por lei lhe competirem.

Artigo 214º: Comissão Central

Cada União de Freguesias é dirigida por uma comissão central das juntas de freguesia associadas, composta por um presidente designado, pelo presidente da Câmara Municipal e 2 vogais eleitos anualmente pelas juntas de freguesia.

De acordo com o artigo 215º é obrigatória a existência da União das Freguesias, nos Concelhos de Lisboa e Porto. Nas Uniões de Freguesias a que este artigo se refere, a Comissão Central das juntas de freguesia é constituída pelo Governador Civil do Distrito ou seu delegado como presidente e por quatro representantes das juntas de freguesia. Farão ainda parte da Comissão Central, como membros consultivos, um representante da Direção-Geral de Assistência e outro das Misericórdias Locais.

De acordo com o artigo 216º a União das Freguesias terá orçamento privativo, onde se inscreverão as receitas próprias e os subsídios das juntas associadas.

Artigo 217º: Assembleia Geral

Este artigo determina a existência de uma assembleia geral anual, para eleição dos vogais da comissão central, para aprovação e discussão do orçamento por esta elaborado, apreciação e julgamento das contas da União. O n. º1 do referido artigo determina ainda que se as juntas associadas não forem superiores a cinco, delegam cada uma em 2 vogais a sua representação na assembleia geral, sendo em número inferior a cinco, terá cada junta um representante na assembleia geral. O n. º2 define que a assembleia é composta pelo presidente e por 2 secretários por ela eleitos.

Quanto à constituição da mesa, reuniões e deliberações da assembleia aplicava-se o disposto no Código Administrativo para as juntas de freguesia. Da decisão da assembleia sobre o julgamento das contas da União de Freguesias cabe recurso para o Tribunal de Contas.

De acordo com o artigo 218º cabe genericamente “Às juntas de freguesia associadas o exercício das atribuições de assistência em conformidade com as instruções da Comissão Central e segundo um plano traçado com as indicações da Direcção-Geral de Assistência”.

Especificamente competia à União das Freguesias do Concelho de Lisboa, em termos de atribuições assistenciais a gestão e administração dos seguintes equipamentos sociais:

a) O Internato infantil denominado “Alvor” situado em Paiões, freguesia de Rio de Mouro, Concelho de Sintra;

b) O Internato denominado “Pousal”, situado em Alcainça, freguesia da Malveira, Concelho de Mafra, destinado a doentes de cura prolongada;

c) Os Bairros de habitação social denominados “Bairro Dr. Mário Madeira” e “Bairro de Santa Maria “, situados na freguesia de Odivelas no Concelho de Loures, o primeiro no lugar da Pontinha e o segundo no lugar da Urmeira, Paiã;

d) A Colónia de férias infantil de São Julião da Ericeira, bem como o respetivo curso de formação de monitores.

Estes equipamentos de assistência permaneceram na tutela administrativa da União de Freguesias do Concelho de Lisboa, até 1976, data em que a União é extinta, pelo Decreto-Lei n.º 878/76, de 29 de dezembro, passando a gestão destes equipamentos, bem como o pessoal a eles afetos para a tutela e administração da Junta Distrital de Lisboa.

A União das Freguesias tinha a sua sede num andar de um edifício na Rua do Ferragial em Lisboa, edifício de estrutura antiga, que terá sido alugado pela União de Freguesias, que aí terá permanecido até à sua extinção.
Appraisal information
É provável que o arquivo da União das Freguesias não tivesse chegado na sua integridade às entidades que o herdaram, quer pela exiguidade das séries documentais existentes, quer ainda pelos períodos temporais a que as séries se referem, não abrangendo de forma integral todo o período de vigência daquele serviço produtor.
Arrangement
Pelo que é dado observar no arquivo pertencente à União das Freguesias de Lisboa, herdado pela Junta Distrital de Lisboa e pouco tempo depois pela Assembleia Distrital de Lisboa terão chegado até nós algumas séries de conservação permanente, representativas da sua organização e funcionamento nomeadamente: Livros de atas (1931-1948); Livros de atas da Comissão Central (1944-1978); Livros de atas da Assembleia geral (1951-1974); Correspondência da Comissão Central das juntas de freguesia (1938-1939); Correspondência diversa relativa a atribuição de casas dos bairros sociais (1964-1974); Fichas de habitações dos bairros (1960-1970); Cobranças de rendas das habitações (1954-1974); Fichas de admissão de alunos do Internato do Alvor (s.d.); Correspondência relativa ao Internato do Alvor; Contas correntes diversas da Secretaria (1959-1975); Registo de ordens de pagamentos da Secretaria (1958-1977); Livros de caixa da tesouraria (1959-1977); balancetes das juntas de freguesia da União (1938-1979); Contas correntes diversas da Secretaria (1959-1979), etc..

Access restrictions
A documentação encontra-se em tratamento arquivístico.

O acesso e comunicação estão sujeitos a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral. A documentação só poderá ser disponibilizada após 48 horas (2 dias úteis) de ser pedida.



Algumas séries documentais tem acesso restrito. A documentação está sujeita a restrições de comunicabilidade obedecendo ao regime de comunicabilidade disposto na Lei 23_2016 acesso aos documentos administrativos: Artigo 44.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando -se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo. 2 — São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos: a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.

Deste modo, o acesso a esta documentação não pode ser imediato, uma vez que está legalmente condicionado pela operação do expurgo e pela afluência de pedidos.
Language of the material
Português
Creation date
09/12/2020 11:07:20
Last modification
24/05/2021 11:39:53