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Arquivo Nacional Torre do Tombo
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ASDL
Assembleia Distrital de Lisboa
1879/2015
07CAHS
Comissão de Assistência e Habitação Social
1991/2011
A
Presidente
1991/1997
B
Secretaria
1981/2012
C
Tesouraria
1987/2012
D
Serviços Técnicos
1983/2011
E
Serviços de Assistência e Habitação Social
1975/2012
F
Museu Etnográfico
1988/2011
Comissão de Assistência e Habitação Social
Description level
Subfonds
Reference code
PT/TT/ASDL-07CAHS
Date range
1991
to
2011
Dimension and support
1257 unidades (vol., proc., liv.); papel
Biography or history
A Comissão foi criada pelo Despacho Conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro do Planeamento de 31 de dezembro de 1991 e funcionou até 2011 aquando da extinção dos Governos Civis.
A criação da C.A.H.S. surge na sequência do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, que veio alterar o regime jurídico das Assembleias Distritais, nomeadamente, quanto à sua composição, às suas competências, duração de mandatos, regimes financeiros e patrimoniais, organização, funcionamento e adequação ao novo regime jurídico de tutela administrativa.
Assim, nos termos do artigo 16º do referido Decreto-Lei, a C.A.H.S teve como missão o apuramento e a gestão dos bens móveis e imóveis, constantes do anexo ao referido despacho, que estavam adstritos aos ex-serviços da Assembleia Distrital de Lisboa, cuja propriedade por força do artigo 15º do mesmo diploma fora transferida para o Estado.
Inicialmente a C.A.H.S. era presidida pelo Vice-Governador Civil de Lisboa (n.º 4 do referido Despacho), em 1994, por Despacho Conjunto do MAI e MPAT, datado de 25 de janeiro, passou a ser presidida pelo Governador Civil de Lisboa.
O conselho consultivo da C.H.A.S era constituído pelo governador civil que preside, 4 membros da Assembleia Distrital por ela eleitos, 4 cidadãos especialmente qualificados no âmbito do setor económico, social e cultural do distrito, nomeados por despacho conjunto do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e Ministério da Administração Interna, sob proposta do governador civil.
A C.A.H.S. era constituída pelos seguintes serviços:
- Serviços Administrativos;
- Serviços Técnicos;
- Serviços de Assistência e Habitação Social;
- Cultura-Museu
Os Serviços Administrativos, eram compostos por 2 Seções: A Secretaria e a Tesouraria. A contabilidade era de modelo estatal, tal como o orçamento era construído com base no orçamento do Estado e com as classificações económicas idênticas e enviado para aprovação do Ministro da Administração Interna.
Os Serviços Técnicos exerciam competências no âmbito dos estudos e desenvolvimento dos projetos de construção de novas habitações, direção e fiscalização da conservação e reparação das habitações dos Bairros e de outros edifícios, nomeadamente o edifício-sede.
Os Serviços de Assistência e Habitação Social tinham como atribuições o desenvolvimento de duas componentes de apoio à população do Distrito: uma assistencial e outra habitacional.
Através da componente assistencial, deram continuidade ao programa de apoio a famílias de reduzidos recursos, através da distribuição de leites à infância e géneros alimentares às famílias.
Quanto à componente social “Habitação” a Comissão centralizou os seus esforços na resolução dos problemas habitacional dos Bairros Sociais “Dr. Mário Madeira” à Pontinha, e de “Santa Maria”, à Urmeira na Paiã.
Os Bairros foram construídos em terrenos da Quinta da Paiã, com a comparticipação do Estado através do Governo Civil de Lisboa, tendo sido a gestão entregue à União de Freguesias do Concelho de Lisboa, pelo Decreto-Lei n.º 27:424 de 31 de dezembro de 1936,e sendo posteriormente transferidos, em 1976 através do Decreto-Lei n.º876/76 de 29 de dezembro, primeiro para a Junta Distrital de Lisboa e pouco depois, em outubro de 1977, para a gestão da Assembleia Distrital de Lisboa organismo sucessor, como já anteriormente foi referido em sede deste relatório, quando se abordaram do ponto de vista orgânico-funcional estes serviços.
De acordo com o já referido Decreto-Lei n.º 5 /91 de 8 de janeiro e do Despacho Conjunto do MAI e MPAT de 14 de fevereiro de 1992, os Bairros passaram à propriedade do Estado, tendo sido entregues ao Governo Civil de Lisboa para serem geridos pela C.A.H.S.
A gestão por parte da Comissão passou pela construção e requalificação das habitações, pela construção de infraestruturas, em terrenos da Quinta da Paiã, construção de um pavilhão gimnodesportivo para apoio ao grupo juvenil da Paróquia da Pontinha, pela venda e alienação das habitações sociais dos Bairros “Dr. Mário Madeira” à Pontinha e de “Santa Maria” à Urmeira na Paiã, às famílias moradoras.
De acordo com o n. º2 do artigo 16º, do mesmo Decreto-Lei, as atividades da C.H.A.S constam de planos de atividades e são objeto de relatórios e contas devidamente aprovados pelo Ministério do Planeamento e Administração do Território.
As receitas da C.A.H.S. resultavam da gestão do património herdado da A.D.L. e da alienação dos imóveis.
O grosso das despesas efetuadas pela C.A.H.S. centravam-se nos encargos provenientes da conservação das casas dos bairros sociais ainda não vendidas aos moradores.
As atribuições e competências da C.A.H.S refletem-se, como não poderia deixar ser na documentação produzida por esta entidade, constituindo as séries documentais relativas às funções e atividades da C.A.H.S, como testemunho informacional da memória da organização.
Access restrictions
A documentação encontra-se em tratamento arquivístico.
O acesso e comunicação estão sujeitos a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral. A documentação só poderá ser disponibilizada após 48 horas (2 dias úteis) de ser pedida.
Algumas séries documentais tem acesso restrito. A documentação está sujeita a restrições de comunicabilidade obedecendo ao regime de comunicabilidade disposto na Lei 23_2016 acesso aos documentos administrativos: Artigo 44.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando -se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo. 2 — São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos: a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
Deste modo, o acesso a esta documentação não pode ser imediato, uma vez que está legalmente condicionado pela operação do expurgo e pela afluência de pedidos.
Language of the material
Português
Creation date
12/9/2020 11:07:26 AM
Last modification
5/24/2021 11:39:53 AM
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