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Arquivo Nacional Torre do Tombo
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ER
Casa dos Contos do Reino e Casa / Erário Régio
1627/1889
C
Contadoria geral do Território da Relação do Rio de Janeiro, África Oriental e Ásia Portuguesa
1745/1771
A
Capitania das Minas Gerais
1776-11-26/1794-04-30
003
Arrecadação da conta de Francisco Ferreira Couto, tesoureiro geral das fazendas dos defuntos e ausentes da comarca de Sabará desde 8 de junho de 1745 até 4 de maio de 1751
1793-05-12/1794-04-30
0001
Arrecadação da conta de Francisco Ferreira Couto, tesoureiro geral das fazendas dos defuntos e ausentes da comarca de Sabará desde 8 de junho de 1745 até 4 de maio de 1751
1793-05-12/1794-04-30
Arrecadação da conta de Francisco Ferreira Couto, tesoureiro geral das fazendas dos defuntos e ausentes da comarca de Sabará desde 8 de junho de 1745 até 4 de maio de 1751
Description level
Series
Reference code
PT/TT/ER/C-A/003
Title type
Atribuído
Date range
1793-05-12
to
1794-04-30
Dimension and support
1 liv.; papel
Biography or history
O Regimento dos Oficiais das Fazendas dos Defuntos e Ausentes, de 10 de dezembro de 1613, foi criado por ordem régia para reformar todo um sistema que não favorecia ninguém, principalmente os defuntos e ausentes. Desta forma o novo regimento revogava regimentos, provisões e alvarás anteriores. Agora o objetivo era criar diretrizes para a fiscalização e cumprimento do disposto nos testamentos nas colónias portuguesas e o escrupuloso comprimento por parte dos principais visados, os provedores, tesoureiros, escrivães e mais oficiais de Guiné, Brasil, Mina, Ilha dos Açores e mais partes do ultramar, bem como de todos os governadores, capitães, corregedores, ouvidores, juízes e justiças no Ultramar. A partir da publicação deste regimento, a provedoria que contava com três agentes principais: um provedor, um tesoureiro e um escrivão, passa o agente principal a acumular a função de provedor dos Defuntos e Ausentes com a de ouvidor de comarca, cargo que mais tarde passa a ser desempenhada também pelo juiz de fora. Contudo, refira-se que nem sempre os ouvidores e juízes de fora acumulavam o cargo de provedor, para o efeito só necessitava de ter uma provisão específica passada pela Mesa da Consciência e Ordens. A versatilidade era tal que houve juízes de fora que não serviram como provedores, houve vezes que, enquanto um magistrado assumia a Provedoria das Capelas e Resíduos, o outro exercia o cargo de provedor dos Defuntos e Ausentes. Estas situações geravam impasses jurisdicionais que contrapunham não apenas um ao outro magistrado, como também diferentes órgãos da administração central como a Mesa da Consciência e Ordens, o Conselho Ultramarino e o Desembargo do Paço. De qualquer forma o mais comum era que quando um magistrado fosse designado para uma ouvidoria, o mesmo solicitasse também a serventia de provedor dos Defuntos e Ausentes, Capelas e Resíduos. Há, também, o caso em que juízes ordinários atuavam como provedores, facto mais frequente nas regiões de sertão, como é o caso de Domingos Gomes Pedrosa no distrito do Papagaio.
Relativamente à área geográfica de ação convém lembrar que de inicio cada capitania correspondia a uma comarca, posteriormente algumas destas capitanias foram subdivididas em mais de uma comarca, como foi o caso da Baía, São Paulo e Minas Gerais. Ou seja, ressalva-se que o espaço da comarca nem sempre se confundia com a demarcação territorial da capitania, já que havia comarcas cujos territórios abrangiam mais de uma capitania. Vistas estas diferenças nota-se que havia ouvidores de capitanias senhoriais, de nomeação privada - donatários -, e os ouvidores régios, cuja jurisdição se estendia até aos limites da comarca.
Hierarquicamente temos a um nível acima a Mesa da Consciência e Ordens, instância máxima em assuntos religiosos no reino. Os provedores dos Defuntos e Ausentes do ultramar tinham a mesma alçada que os corregedores e ouvidores das capitanias e somente a eles pertencia o conhecimento de todas as causas das fazendas dos defuntos, bem como de sua arrecadação, proibida que estava a intromissão nas causa por parte de outras autoridades, como governadores, capitães, juízes e oficiais de justiça. O regimento dava ao provedor autoridade e jurisdição para impedir meirinhos, escrivães, porteiros e demais oficiais a fazerem execuções, penhoras e mais diligências que às fazendas dos defuntos e ausentes dizia respeito, assim como a sua arrecadação. Saliente-se o papel do provedor, tesoureiro e do escrivão no processo dos inventários das fazendas móveis (mobiliário, animais, escravos etc.), de raiz ou imóveis (terras, plantações, casas), bem como de escrituras e papeis (documentos de propriedade). No inventário deveriam constar informações como o nome, a naturalidade, o estado civil, “com todas as mais confrontações que se puderem alcançar”, o traslado do testamento (caso houvesse), o traslado de escrituras e dívidas devidas ao defunto. Competia ao tesoureiro cobrar e arrecadar o que se devia aos defuntos, e sempre acompanhado por dois livros assinados para registar os inventários e a receita e despesa do dinheiro que entrasse em seu poder. A não observância do escrupuloso inventário ou recebimento de verbas indevidamente o levariam a incorrer na pena de perda do ofício e de suas fazendas. As fazendas dos defuntos quando leiloadas em praça pública na presença do tesoureiro, do provedor e do escrivão, por quem desse a melhor lanço originava o registo da arrematação cujo pagamento deveria ser feito em dinheiro ou em letras seguras e abonadas, as quais deveriam carregar em receita o tesoureiro. Todo o dinheiro ou letras das fazendas dos Defuntos e Ausentes que se pusesse em arrecadação deveria ser guardado num cofre que, embora ficasse sob a guarda do tesoureiro, só poderia ser aberto ou fechado na presença do provedor e do escrivão. O cofre, também conhecido arca, tinha três chaves e três fechaduras diferentes, da responsabilidade de cada um dos referidos agentes. O que por si era uma medida segura e responsável na boa arrecadação das fazendas e ao rigoroso registo assinado pelo escrivão, pelo provedor e pelo tesoureiro. Depois de arrecadado o valor da venda este montante seria enviado para o reino, por letra segura e abonada, para ser entregue aos herdeiros do defunto. Já em Lisboa, o Depósito Público da cidade lançava editais contendo os nomes dos defuntos e afixava-os em suas terras de origem. Essa era uma forma de convocar os herdeiros para dar início ao processo de habilitação, que ocorria no Juízo da Índia e Mina e no Juízo das Justificações Ultramarinas. Esse processo era necessário para comprovar a legitimidade dos herdeiros e evitar fraudes. Como se tratava do contexto das expedições comerciais em alto mar, o regimento versava também sobre as fazendas daqueles que faleciam em plena viagem marítima. Em relação aos falecimentos ocorridos nos navios, os capitães, mestres e pilotos deveriam mandar o escrivão da embarcação fazer logo o inventário dos seus bens que nela se encontrassem. Isso incluía também os escravos, já que o comércio atlântico de almas foi um dos negócios mais lucrativos durante todo o período colonial e imperial. Eles eram proibidos de comprar e vender qualquer coisa, com a pena de pagar em dobro aos herdeiros o valor do prejuízo causado. As fazendas e papeis deveriam ser entregues aos oficiais dos defuntos da terra para onde se dirigia o falecido. Os provedores deveriam ainda por em arrecadação todas as fazendas transportadas nas naus e navios que aportassem nas partes ultramarinas. Todas as despesas eram pagas com as fazendas dos defuntos, incluindo as do funeral. A própria remuneração dos membros da provedoria vinha também de uma percentagem fixa das propriedades dos mortos. Um décimo de toda a arrecadação era destinado ao pagamento dos oficiais dos defuntos e ausentes. O agente com maior remuneração era o provedor, mas em quem recaía a maior parcela dos trabalhos na Provedoria era no tesoureiro. Era ele quem fazia a maior parte das diligências: a arrecadação dos bens; a contabilidade das receitas e despesas; o pagamento aos herdeiros e aos credores; o recebimento das dívidas devidas aos defuntos. O não cumprimento do dever da boa arrecadação dos bens dos defuntos e dos ausentes era penalizado com o pagamento do dobro ou triplo dos danos e prejuízos causados até a perda do ofício e mesmo prisão. Daí que houvesse uma caução ou fiança segura e abonada de pelo menos dois mil cruzados de bens de raiz para que , por exemplo, o tesoureiro exercesse o seu cargo.
Do cofre dos ausentes não poderia sair dinheiro algum nem para necessidades ou urgências, nem empréstimos. Por isso, os tesoureiros eram obrigados a enviar imediatamente o dinheiro arrecadado para o tesoureiro geral das Fazendas dos Defuntos e Ausentes em Lisboa, procedimento que também se observava no regimento do governador-geral. Demonstra-se assim um maior e efetivo controlo no acesso aos dinheiros em cofre, evitando a solução fácil da alienação das heranças para satisfazer necessidades e urgências financeiras do governador bem como a atenção por parte da Coroa para com a sobrevivência dos órfãos e ausentes. Os ouvidores, como representante do poder central, além de se sobreporem aos poderes locais, já que recebiam causas em segunda instância vindas do Juízo do Órfãos, bem como as apelações das sentenças dos juízes ordinários. Em matéria de justiça não deviam obediência aos governadores, a não ser em matérias administrativas. Tudo isso fazia com que esses magistrados fossem pessoas poderosas e influentes nas localidades para as quais eram designados.
Custodial history
Em 1793 foi visto este livro na Contadoria Geral das Províncias, em Lisboa, para o ajuste das contas deste tesoureiro geral, tomadas pelo contador Caetano José Vás de Sequeira e Castro e com o escrivão Luís José Cipriano da Azambuja e Silva. Revisto na mesma contadoria em 1794 por João Xavier Alvarenga Moniz e Henrique José da Fonseca. Este livro, juntamento com os livros identificados como sendo da capitania de Minas Gerais, deram entrada nas instalações do antigo Mosteiro de São Bento e aí permaneceram até 1990, altura em que foram transferidos para as atuais instalações do Arquivo Nacional da Torre do Tombo na Alameda da Universidade em Lisboa.
Scope and content
Ajuste das contas de Francisco Ferreira Couto, tesoureiro geral das fazendas dos defuntos e ausentes da comarca de Sabará desde 8 de junho de 1745 até 4 de maio de 1751.
Contém as contas correntes dos tesoureiros comissários substitutos das fazendas dos defuntos e ausentes do Arraial de São Luís e Santa Ana Ribeirão do Paracatu:
- Lourenço Seabra de Sousa;
- Teodósio Coelho Peres;
- Bento de Sousa Menese Lobo;
- Luís Lopes de Carvalho Frazão e João Pereira da Silva, substitutos de André e Ambrósio de Araújo Regalo.
Contém a conta corrente do tesoureiro comissário substituto das fazendas dos defuntos e ausentes do distrito de São Romão:
- João Pereira Sarmento.
Contém as contas correntes dos tesoureiros comissários substitutos das fazendas dos defuntos e ausentes do Certão do Rio das Velhas:
- Domingos Rebelo;
- Francisco Moutinho, substituto do arraial de António Dias comarca do Rio das Velhas;
- Manuel Ferreira Vila Nova.
Contém as contas correntes dos tesoureiros comissários substitutos das fazendas dos defuntos e ausentes do distrito do Papagaio:
- Francisco Rodrigues Palha;
- Manuel Borges de Macedo;
- Domingos Gomes Pedrosa, juiz ordinário.
Contém a conta corrente do tesoureiro comissário substituto das fazendas dos defuntos e ausentes de Nossa Senhora da Piedade de Pitangui:
- João Veloso Ferreira Rebelo.
Contém a conta corrente do provedore comissário e tesoureiro substituto das fazendas dos defuntos e ausentes do arraial do Itambé:
- José Gomes de Brito.
Language of the material
Português
Creation date
25/10/2021 10:05:04
Last modification
27/10/2021 15:50:29
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