Serviço de Cobrança/quatizações

Description level
Section Section
Reference code
PT/TT/UN-B/F
Title type
Formal
Date range
1933 Date is certain to 1974 Date is certain
Dimension and support
16 liv., 375 mç.; papel
Scope and content
Segundo o art. 6º do Decreto nº 21.608, de 20 de Agosto de 1932, que aprovou os Estatutos da União Nacional, só podiam fazer parte daquela associação os cidadãos portugueses de maior idade, ou emancipados, ou autorizados por quem exercesse o poder paternal, ou no uso dos seus direitos políticos. De igual modo podiam fazer parte da União Nacional as agremiações de carácter patriótico aderentes ao programa daquela associação. A inscrição dos associados era feita nas comissões de freguesia ou nas comissões municipais.

Pela alteração dos Estatutos de 1934, as referidas comissões municipais passaram a ser designadas comissões concelhias e só a título excepcional se permitia a inscrição nas comissões distritais, mediante prévia audiência da respectiva comissão concelhia e recurso para a Comissão Central.

Pelos Estatutos de 1951 o pedido de inscrição, que envolvia adesão aos princípios e objectivos que regiam a UN, era submetido a aprovação das comissões concelhias ou das de freguesia. A inscrição nas comissões distritais ou na Comissão Executiva, só podia ser feita a título excepcional, e sempre por determinação especial da Comissão Executiva. Pelos mesmos Estatutos, todos os associados estavam sujeitos ao pagamento de uma quotização cujo mínimo era fixado pela Comissão Central.

Na vigência da ANP, os serviços de Quotização tinham a seu cargo a impressão das quotas e o expediente que dissesse respeito, não só à sua emissão, como a todo o movimento posterior.

A partir de 1970, os filiados com idade entre 16 e 21 anos passaram a gozar de um estatuto especial, fixado em regulamento e aprovado pela Comissão Central. Além disso, faziam parte da ANP centros ou organismos destinados a promover e a facilitar a acção de grupos específicos de filiados locais, profissionais ou juvenis. A aprovação de filiação destes centros ou organismos especializados competia à Comissão Executiva. Motivos excepcionais podiam conduzir à irradiação de qualquer filiado, ouvidas as correspondentes comissões locais, ou por sua proposta devidamente justificada. Tal deliberação competia sempre à Comissão Central. À semelhança do que acontecia anteriormente, todos os filiados estavam sujeitos ao pagamento de uma quotização, nos termos fixados pela Comissão Central ou, no Ultramar, pela respectiva Comissão de Província.
Language of the material
Português
Creation date
31/01/2008 00:00:00
Last modification
18/06/2024 09:14:15