Receita das entradas

Description level
Series Series
Reference code
PT/TT/ER/A-H-E/002
Title type
Formal
Date range
1763-01-18 Date is certain to 1834-08-29 Date is certain
Dimension and support
96 liv.
Scope and content
Nos primeiros livros desta série era registado o nome mercador, a quantidade e qualidade do produto, bem como a importância que ficava devendo de dízima e o que revertia para o Consulado. Posteriormente a forma de registo distingue o que cabia ao Consulado e o que cabia às Fragatas. O tributo, fixado inicialmente, era de 3% para o Consulado e 2% aplicados para a construção e subsistência das fragatas de guerra da marinha da repartição do Porto. O procedimento na cobrança dos 3% e 2% dos direitos do Consulado e Fragatas manteve-se até à saída do Decreto de 3 de Abril de 1805, altura em que aos direitos dos 2% (Fragatas) são acrescentados mais 1% passando a 3% em todos os produtos, com excepção do pescado, grão e legumes, mantendo-se também os mesmos 3% para o Consulado. O que significou que o total cobrado passa dos 5% para os 6%. Embora este Decreto tenha sido publicado no ano de 1805, os livros do Consulado e Fragatas por entrada, continuaram a registar a cobrança dos 3% para o Consulado e 2% para as Fragatas, isto até ao ano de 1808. Para pôr cobro a esta lacuna surgiu a necessidade de se fazer a escrituração deste acréscimo (veja-se a sub-série da Receita do acréscimo dos 2% para fragatas de guerra por entrada). No ano de 1809 o registo e cobrança passa a estar de acordo com o estipulado no Decreto de 3 de Abril de 1805. De 1810 a 1816 deixa de ser feito no fim dos registos o resumo final, estipulado pelo Decreto de 8 de Maio de 1790. Ainda no ano de 1816 surgiu uma nova forma na organização da escrita, dividida por: fazendas de lã, fazendas de algodão e outras, e por fim, fragatas. Surgiu também o registo de fazendas que não pagam Consulado, fazendas Inglesas, 6.ª e 7.ª certidões, Brasil e pescado miúdo. No ano de 1817 o registo passou a ser: fazendas a 30%, lã , algodão e outras, e ainda, fragatas ou 3%. No ano de 1823 foi acrescentado o registo dos géneros (arroz, goma, melaço e farinha de pau) que pagavam os direitos estipulados por carta de Lei de 15 de Outubro de 1822, bem como por Decreto de 12 de Março de 1823 e Portaria de 21 de Março do mesmo ano, as fazendas de lã ficaram a pagar 15%. Dividindo também o rendimento do pescado miúdo e bacalhau do Consulado e rendimento dos mesmos nas Fragatas. Com a publicação do Decreto de 1 de Julho de 1824, artigo 2.º a escrituração destes livros passou a ser mensal, surgindo, para além dos direitos já referidos, o direito adicional criado pela Lei de 15 de Outubro de 1823. A partir do ano de 1826 passou a ser identificado o registo como Consulado e Fragatas. No ano de 1827 deixou de ser escrituração mensal.
Language of the material
Português
Creation date
03/02/2010 00:00:00
Last modification
14/12/2021 15:36:44