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Arquivo Nacional Torre do Tombo
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JMSC
Joaquim Moreira da Silva Cunha
1956/1974
A
Ministro do Ultramar
1956/1974
009
Relatórios
1968/1973
0386
Relatórios
1969
0458
Relatórios
1970
0506
Relatórios
0507
Relatórios
1968
0513
Relatórios
1973
Relatórios
Description level
Series
Reference code
PT/TT/JMSC/A/009
Title type
Atribuído
Date range
1968
to
1973
Dimension and support
1 pt. (1 mct.), 4 mç. (4 mct); papel
Scope and content
Inclui os seguintes relatórios:
- Do administrador Dr. Samuel Rodrigues Sanches, de harmonia com o n.º 3 da portaria n.º 24.440 de 27 de Novembro de 1969. Relatório sobre Cabora-Bassa.
- Relativo à "Comissão de Estudos sobre Integração Económica Europeia" e às "Vantagens e Inconvenientes da inclusão do Ultramar nas negociações com a CEE".
- Do Gabinete do Ministro sobre o Ultramar sobre o problema cambial nas Províncias Ultramarinas.
- Sobre as "Mercadorias sujeitas a restrições quantitativas a importação nos Territórios não europeus de Portugal.
- Relativo a "Profissões e trabalhos na Indústria de malhas do Concelho de Santo Tirso".
Access restrictions
A consulta da documentação obedece ao respetivo regime de comunicabilidade disposto no artigo nº 17, do Decreto-Lei nº16, de 23 de Janeiro de 1993. Estas restrições legais significam que "1 - Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos. 2 - Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas, como tal definidos por lei, gozam de protecção prevista no número anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa colectiva, caso a lei não determine prazo mais curto."
Language of the material
Português
Creation date
28/07/2014 17:20:09
Last modification
26/01/2017 17:41:57
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