Correspondência recebida e expedida pelo Ministro da Defesa Nacional

Description level
Series Series
Reference code
PT/TT/JMSC/B/001
Title type
Atribuído
Date range
1973 Date is certain to 1974 Date is certain
Dimension and support
2 pt. (6 mct.), 5 mç. (12 mct.); papel
Scope and content
Correspondência expedida recebida pelo Ministro da Defesa Nacional do comandante-chefe da Região de Angola, Ministro do Ultramar, comandante-chefe das Forças Armadas em Moçambique e da Guiné, Ministério da Marinha, Ministério do Exército, Sociedade Luso-Brasileira de Viaturas e Equipamentos, Ministère des Armées, Radio Televisão Portuguesa, Ministério dos Negócios Estrangeiros, BBC de Londres e Secretária-geral da Defesa Nacional, Governador de Moçambique, PIDE, Governador do Distrito de Vila Pery e particulares, relativa a problemas com o ministro da Defesa da Rodésia, compra de material para a Força Aérea (Aviões, Helis) e para a Armada, tentativas de subversão na Guiné, nomeações, entrevista ao General Spínola, informações sobre atentados e incidentes militares, informação sobre a criação de um Instituto de Recuperação integrado nas Cruz Vermelha Portuguesa e afeto ao Secretariado da Defesa Nacional, construção de edifícios para militares e famílias em Angola relatórios sobre ameaças ao território de Cabinda e norte de Angola, revisão do quantitativo das pensões de reforma e invalidez e vencimentos face à alteração estabelecida pelo Dec. Lei n.º 710/73, pretensões, e assuntos militares, entre outros.
Access restrictions
A consulta da documentação obedece ao respetivo regime de comunicabilidade disposto no artigo nº 17, do Decreto-Lei nº16, de 23 de Janeiro de 1993. Estas restrições legais significam que "1 - Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos. 2 - Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas, como tal definidos por lei, gozam de protecção prevista no número anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa colectiva, caso a lei não determine prazo mais curto."
Language of the material
Português
Creation date
02/09/2014 16:54:25
Last modification
26/01/2017 17:41:57