Escola Profissional de Agricultura

Description level
Section Section
Reference code
PT/TT/ASDL-01JGDL/E
Date range
1917 Date is certain to 1954 Date is certain
Dimension and support
1013 unidades (vol., proc., liv.); papel
Biography or history
A 22 de março de 1917, a Junta Geral do Distrito de Lisboa aprovou as bases gerais para a criação de uma Escola de Agricultura, designada por Escola Profissional de Agricultura do Distrito de Lisboa, sita na quinta agrícola da Paiã em Odivelas, com uma área aproximada de 220 hectares.

A Escola foi inaugurada oficialmente em outubro de 1919, tendo os primeiros alunos entrado a 20 de maio desse ano. Nesse mesmo ano foram publicadas as bases regulamentares da Escola, aprovadas pela Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito de Lisboa, e, que viria a funcionar como regulamento provisório até à publicação do Regulamento Geral, de 1926.

O Regulamento de 1926, estabeleceu genericamente as orientações, os fins, e os objetivos da Escola, bem como, a organização dos cursos e os planos curriculares do ensino, e ainda, a definição dos critérios para a admissão dos alunos entre outras orientações.

Em 1930 foi publicado um outro Regulamento, muito semelhante ao anterior, no que respeita à organização do ensino, embora, com mais especificidades quanto à administração e gestão do pessoal afeto à Escola.

O referido regulamento distribuiu os funcionários por serviços e seções de acordo com as diferentes especialidades, determinou ainda o número de funcionários a afetar a cada serviço, assim, como os respetivos vencimentos.

Definiu as regras para o provimento dos lugares, o regime disciplinar dos empregados, o regime de licenças, faltas e doenças, atribuições do pessoal dirigente, dos professores e pessoal técnico e do pessoal auxiliar. Definiu ainda as atribuições do Conselho Escolar e Disciplinar e do Conselho Técnico e Administrativo.

Em 1932 foi publicado um outro Regulamento aprovado em Sessão da Junta Geral de 8 de Junho, que vigorou até à extinção da Junta Geral em 1936.

Em termos de organização da Escola analisaremos com mais acuidade os 2 documentos mais significativos, ou seja, as Bases orgânicas e regulamentares da Escola Profissional de Agricultura da Junta Geral do Distrito de Lisboa de 1919, no qual assentou a criação da Escola e o Regulamento de 1932, mais completo quer ao nível da organização e funcionamento dos diferentes serviços, quer ao nível da organização do ensino que era ministrado na Escola.



Bases orgânicas e regulamentares da Escola Profissional de Agricultura da Junta Geral do Distrito de Lisboa de 1919.

De acordo com a alínea 2.ª das Bases orgânicas e regulamentares, a Escola tinha como missão admitir em sistema de internato “(...) alunos de ambos os sexos filhos cidadãos pobres, mortos ou inutilizados nos campos de batalha, limitado aos recursos próprios da Junta Geral(...)”, poderiam ainda sempre que a capacidade logística da Escola o permitisse, admitir crianças “expostas”, “abandonadas” ou “desvalidas” do Distrito de Lisboa.

Aos alunos era ministrado o ensino primário e a prática do ensino da agricultura. A idade mínima para admissão à Escola era de 10 anos e a máxima de 16 anos. O ensino ministrado incidia sobre as seguintes matérias: Criação de suínos; Avicultura; Cunicultura (criação de coelhos); Apicultura; Sericultura (criação de bichos-da-seda); Horticultura, floricultura e pomicultura; fabrico de embalagens para transporte e comércio de produtos agrícolas. O método de ensino era essencialmente prático e intuitivo. A Escola funcionava como exploração agrícola e rural, de modo auto-sustentável, com o mínimo de encargos para a Junta Geral.

No que diz respeito às instalações da Escola, a alínea 34.ª previa para o seu regular funcionamento a criação das seguintes instalações: “1.º - Colégio da secção masculina e anexos; 2.º - Colégio da secção feminina e anexos; 3.º - Aulas; 4.º - Laboratório-gabinete de ciências físico-químicas e histórico-naturais; 5.º - Sala de projecções, animatógrafo, conferências escolares e exposições; 6.º - Posto meteorológico agrícola; 7.º - Biblioteca; 8.º - Oficinas vinícolas; 9.º - Oficinas de destilação; 10.º - Leitaria; 11.º - Vinagreira; 12.º - Casa para preparação de conservas, secagem e conservação de frutas; 13.º - Sirgaria e oficinas sericícolas; 14.º - Apiário; 15.º - Montureiras e nitreiras; 16.º - Aviário; 17.º - Enfermaria veterinária e oficina siderotécnica; 18.º - Vacaria; 19.º - Abegoaria; 20.º - Ovil; 21.º - Cavalariças; 22.º - Oficinas mecânicas e depósito de material agrícola; 23.º - Armazéns; 24.º - Oficinas de moagem e panificação.”. As referidas instalações iam sendo criadas conforme as necessidades do ensino e da exploração agrícola, competindo ao diretor da Escola prever os respetivos orçamentos para apresentar à Junta Geral do Distrito para aprovação.

Todos os serviços eram superiormente dirigidos pelo diretor e pelas chefias por ele designadas. Existia ainda um Conselho Escolar e Administrativo, composto pelo diretor, com as funções de presidente e pelos professores do ensino técnico e auxiliares.

De acordo com a alínea 40ª competia ao Conselho Escolar“1.º - Estudar e contribuir para o melhoramento do ensino; 2.º - Discutir os programas e regulamentos a submeter à aprovação da Junta Geral; 3.º - Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultado pelo diretor; 4.º - Aprovar mensalmente os livros de caixa e auxiliares; 5.º - Estudar a melhor forma de distribuição das verbas já autorizadas pelo orçamento da Escola e propor a realização daquelas que ainda não estejam orçadas; 6.º - Estudar todos os documentos de receita e despesa a enviar à Secretaria da Junta Geral”. Quanto ao orçamento da Escola a alínea 41.ª referia que as despesas eram custeadas por rendimentos próprios e por uma verba anualmente consignada no orçamento da Junta Geral.

O diretor da Escola submetia à aprovação do Conselho Escolar até 30 de setembro o orçamento detalhado com todas as despesas e receitas a remeter à Secretaria da Junta Geral, para apreciação e integração no orçamento geral da Junta.

No que se relaciona com a contabilidade da Escola a alínea 43.ª, determina que todos os registos da contabilidade deveriam estar em dia, e em estreita articulação com a Secretaria da Junta Geral. Mensalmente eram enviados para a Secretaria da Junta os balancetes acompanhados de todos os documentos de receita e despesa. Refere ainda que em termos de organização do arquivo, que todos os documentos após conferência ficavam arquivados na Secretaria da Junta Geral.

Ao diretor da Escola competia de acordo com a alínea 46.ª entre outras, as seguintes atribuições “1.º - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos da Escola e as ordens da Junta Geral do Distrito de Lisboa; 2.º - Presidir ao júri de exames dos alunos, mandando lavrar os autos respetivos; 3.º - Corresponder-se com qualquer individualidade ou repartição pública, sempre que necessário para interesse urgente da Escola; 4.º - Enviar semestralmente à Junta Geral um relatório dos serviços da Escola devidamente documentado, para se apurar da quantidade e qualidade dos serviços prestados; 5.º - Superintender na exploração, ensino e administração da Escola; 8.º - Tomar todas as deliberações que julgue de urgência dando delas conta à Junta Geral; 11.º - Rubricar todos os livros destinados à escrituração da secretaria da Escola e fiscalizar essa escrituração; 13.º - Requisitar à Junta Geral os fundos necessários ao funcionamento da Escola, em conformidade com os orçamentos aprovados”.

De uma forma geral competia ao diretor regulamentar todos os serviços internos da Escola, estabelecer horários e estudar a melhor forma de distribuição do pessoal, pelos diferentes serviços escolares de acordo com a sua especialização. Os regulamentos e horários eram comunicados à Junta Geral e serviam de base à elaboração de um Regulamento geral da Escola, que o diretor submetia à apreciação do Conselho Escolar, e enviava posteriormente à aprovação da Junta Geral.



Regulamento da Escola Profissional da Paiã de 1932

O Regulamento aprovado em sessão da Junta Geral de 8 de junho de 1932,viria a vigorar até à extinção da Junta Geral em 1936. Determinava que a Escola funcionaria apenas para alunos do sexo masculino, sendo dividida em 2 seções denominadas “Secção infantil “para menores de 7 aos 12 anos, onde era ministrado o ensino primário e oficinas agrícolas compatíveis com a idade e a “Secção Profissional” para menores de 12 a 18 anos.

A Escola funcionava simultaneamente como um estabelecimento de assistência, de ensino e de prática de alguns ofícios, agricultura e indústrias anexas, como fim de formar operários rurais e artífices.

O referido regulamento alargou ainda o âmbito de admissão dos alunos candidatos à Escola, podendo ser admitidos os órfãos de operários rurais de absoluta e comprovada pobreza, os menores do distrito de Lisboa que pelos competentes Tribunais da Infância (Tutorias da Infância) estivessem em perigo moral e cuja admissão fosse solicitada pela Administração e Inspecção Geral dos Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores, ou diretamente pelas referidas Tutorias.

Quanto à administração financeira da Escola, esta era exercida sob a fiscalização da Junta Geral, através de um Conselho Técnico e Administrativo, de responsabilidade solidária, composto pelo diretor, pelos professores técnicos, pelo regente agrícola, pelos professor regente e de trabalhos manuais, pelo chefe da contabilidade, pelo ecónomo, o qual regulava a orientação da exploração agrícola, a realização das receitas e a aplicação de fundos.

No que respeita à organização da Escola, esta era composta pelos seguintes serviços: Direção; Secretaria; Economato; Contabilidade; Seção Infantil; Seção Profissional e Serviço de Administração Geral.

Competia ao Diretor da Escola sob a superintendência da Junta Geral, exercer todos os atos de direção e fiscalização dos serviços disciplinares e administrativos, nos termos do Regulamento da Escola. (artigos 93.º e 94.º n.ºs 1.º a 22.º do Regulamento).



À Secretaria competia através do secretário (artigo 102.º n.ºs 1.º a 6.º):

1.º - Superintender sob as ordens do diretor nos serviços da secretaria, mantendo atualizado o expediente e arquivo da Escola;

2.º - Abrir toda a correspondência oficial, excepto a confidencial, que fará distribuir pelas diferentes secções para execução, depois de ter levado ao conhecimento do diretor, minutando a que houver a expedir;

3.º - Ter sobre a sua guarda e fazer escrituração dos seguintes livros:

a) Livro de registo de entrada de alunos de cada uma das secções;

b) Livro de entrada e saída de correspondência oficial;

c) Livro de registo disciplinar e biográfico dos empregados e averbamentos de licenças, louvores e castigos;

d) Livro de autos de arrematações que foram feitas na Escola;

e) Livros de termos de contratos feitos na Escola;

f) livros de autos de inutilização de géneros e utensílios;

g) Livro de atas do Concelho Técnico Administrativo;

h) Livro de registo de Ordens de Serviço;

i) Livro do registo disciplinar dos alunos;

j) Todos os livros auxiliares que forem julgados necessários;

4.º - Elaborar mapas;

5.º - Organizar mensalmente as folhas de vencimentos do pessoal do quadro e as do restante pessoal, que enviará à Secretaria da Junta Geral;

6.º - Desempenhar todo o mais serviço próprio de um secretário-arquivista e superintender no serviço dos seus subordinados.

À Contabilidade através do chefe da contabilidade competia (artigo 104.º n.ºs 1.º a 10.º):

1.º - Fazer a escrituração da Escola, em estreita articulação com a da Secretaria da Junta Geral (...);

2.º - Facultar ao diretor e ao chefe da secretaria da Junta, quando este o exigir o exame de todos os livros a seu cargo;

3.º - Organizar os balancetes mensais da Escola para enviar à Junta para avaliação da situação financeira da Escola;

4.º - Proceder à escrituração geral da exploração;

5.º - Manter a escrituração regular em dia, de todos os livros principais e auxiliares necessários para a boa execução dos serviços;

6.º - Organizar para ser enviado pelo diretor à Junta Geral até ao fim de setembro, depois de apreciado pelo Conselho Administrativo, um resumo das contas de receita e despesa do ano económico anterior, informação necessária à elaboração da Conta de Gerência da Junta.”

Ao serviço de Economato competia(artigo 106.º n.ºs 1.º a 16.º) através do ecónomo que é o fiel de armazém e do tesoureiro, entre outras:

1.º - A responsabilidade sobre todos os géneros, artefactos e valores em depósito na Escola;

2.º - Arrecadar receitas e efetuar os pagamentos devendo manter atualizados os seguintes livros que serviam de registos contabilísticos:

a) livros de entradas e saídas de géneros da despensa da Escola;

b) livros de entradas e saídas nos armazéns gerais;

c) livros de entradas e saídas de móveis, máquinas e utensílios;

d) livro de inventário geral, por seções de móveis, imóveis e semoventes;

e) livro de requisições aos fornecedores;

f) todos os demais livros que forem julgados necessários para a boa execução dos serviços;

3.º - Assistir às arrematações e contratos realizados pelo Estado;

4.º - Requisitar aos fornecedores com visto do diretor, tudo o que for necessário para o abastecimento da Escola;

6.º - Arrecadar as receitas eventuais;

7.º - Fiscalizar as oficinas;

8.º - Satisfazer as requisições dos diferentes serviços da Escola;

10.º - Organizar mensalmente os mapas referentes aos géneros alimentares requisitados para a alimentação dos alunos;

12.º - Proceder à elaboração anual do Inventário geral da Escola para envio em duplicado à Junta Geral do Distrito;

13.º - Fornecer a cada seção cópia do respetivo Inventário Geral;

14.º - Mandar fazer a escolha e separação dos géneros agrícolas destinados a serem semeados conforme indicações dadas pelos professores técnicos ou pelo regente agrícolas;

15.º - Exercer funções de vogal do Conselho Administrativo da Escola;

16.º - Desempenhar todos os mais serviços próprios da sua função e superintender nos serviços do ajudante e do escriturário seus subordinados.

De acordo com o Regulamento na sua organização a Escola contava ainda com 2 Conselhos: o Conselho Escolar e Disciplinar e o Conselho Técnico e Administrativo.

O Conselho Escolar e Disciplinar era composto pelo diretor, com funções de presidente, pelos professores técnicos, pelo regente agrícola, pelo professor de trabalhos manuais e pelo professor de instrução primária regente, com funções de secretário ao Conselho. De acordo com (Capítulo VII-Seção I artigos 115.º a 120.º), ao Conselho Escolar e Disciplinar competia deliberar sobre todos os assuntos relacionados com o ensino e a disciplina dos alunos.

De acordo com o Artigo 115.º competia-lhe:

1.º - Reunir uma vez por mês ou mais quando convocado pelo diretor;

2.º - Apreciar e classificar o aproveitamento escolar dos alunos;

3.º - Acordar com o diretor a divisão do ensino teórico e prático pelos professores;

4.º - Discutir e aprovar o programa das cadeiras que constituem o ensino da Escola, apresentado pelos respetivos professores;

5.º - Apreciar o comportamento disciplinar dos alunos, propor as medidas necessárias no âmbito do presente Regulamento;

6.º - Providenciar em todos os assuntos de natureza escolar ou disciplinar dos alunos não previstos no Regulamento, e para os quais for consultado pelo diretor;

De acordo como o Artigo 116.º “- De todas as sessões do Conselho são lavradas atas, as quais depois de aprovadas e assinadas, seriam juntamente com outros documentos, arquivadas na secretaria, sob a guarda do respetivo chefe;

Artigo único: De todas as atas se tirarão cópias para serem enviadas à Junta Geral;

Artigo 120.º “O Conselho só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus componentes em efetividade de serviço”.

O Capítulo VII - Seção II artigos n.ºs 121.º a 128.º, define a composição e as competências do Conselho Técnico e Administrativo, este era composto pelo diretor, com funções de presidente, pelos professores técnicos, pelo regente agrícola, pelos professores regentes e de trabalhos manuais, pelo chefe da contabilidade, pelo ecónomo e pelo primeiro escriturário, com funções de secretário.

Ao Conselho Técnico e Administrativo competia entre outras atribuições o seguinte:

Artigo n.º 121.º:

1.º - Organizar até fim de agosto o plano de exploração a seguir no ano agrícola imediato para ser executado pelos técnicos, bem como deliberar sobre as sementeiras ou plantações florestais e de árvores de fruto e de quaisquer outros trabalhos que interessem aos campos;

2.º - Deliberar sobre a instalação e funcionamento das diferentes oficinas;

3.º - Deliberar sobre as obras e construções que hajam de ser executadas, afim de serem submetidas à apreciação da Junta Geral;

4.º - Apreciar e deliberar sobre quaisquer assuntos de natureza técnica que se relacionem com a exploração agrícola e com as diferentes oficinas;

5.º - Verificar as receitas produzidas na Escola, determinar e fiscalizar a aplicação das verbas que lhe forem distribuídas em orçamento pela Junta Geral;

6.º - Adquirir todos os artigos e géneros necessários diretamente no mercado, por arrematação ou por concursos;

7.º - Assistir, dirigir e regular todos os atos das arrematações que quando o mesmo Conselho entenda fazê-lo;

8.º - Organizar para ser enviado até ao dia 30 de abril à Junta Geral, o orçamento das receitas e das despesas previstas para o ano económico seguinte e organizar todos os orçamentos suplementares que forem necessários;

9.º - Apreciar em cada ano o Inventário Geral apresentado pelo economato e referido ao dia 30 de junho, no qual serão descriminados separadamente os imobiliários, os mobiliários e os semoventes, subdivididos por seções, oficinas explorações etc.;

10.º - Proceder ao balanço da tesouraria e dos géneros existentes nos armazéns, celeiros, despensa e outros depósitos a cargo do economato;

Artigo 122.º: O Conselho Administrativo poderá proceder dentro das normas estabelecidas no Regulamento e das respetivas dotações orçamentais a todas as compras de géneros, artigos e animais necessários ao seu funcionamento e bem assim, à venda de todos os produtos e gados provenientes da exploração agrícola e artefactos das oficinas.

Artigo 123.º: O Conselho Técnico e Administrativo reunirá obrigatoriamente uma vez em cada mês, e, a mais delas as vezes que extraordinariamente for convocado pelo director.

Artigo 127.º: De todas as sessões serão lavradas atas no livro respetivo, o qual, depois de aprovadas e assinadas, será juntamente com os documentos necessários, arquivado na secretaria;

Artigo único: De todas as atas se tirarão cópias para serem enviadas à Junta Geral.

Artigo 128 º: O Conselho só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

O Capítulo VII do Regulamento relativo às disposições gerais determina o seguinte:

Artigo 129.º: O diretor enviará à Junta Geral dentro do prazo por ela fixado, todos os mapas, balancetes, guias de receita e documentos de despesa que sejam estabelecidos e que servirão para a elaboração das ordens de pagamento e para documentos basilares da escrita.

Artigo 130.º: À tesouraria da Junta Geral pertencerá a arrecadação das receitas produzidas na Escola, devendo estas ser ali depositadas semanalmente e acompanhadas de guia em duplicado, da qual um exemplar será devolvido com a nota de recebimento.

Artigo único: Quando algum pagamento pertencente à Escola e que já esteja devidamente autorizado for feito diretamente na tesouraria da Junta, será por esta dado conhecimento ao diretor da Escola.

Artigo 131.º: O pagamento dos fornecimentos feitos à Escola e de outras despesas que lhes digam respeito, quando não tenha sido feito pelo fundo permanente existente na mesma, será feito pela tesouraria da Junta Geral, para a qual o diretor enviará todas as semanas os documentos respetivos, com o seu visto e a nota de conferência e recebimento pelo ecónomo.

Artigo 133.º: O chefe da secretaria da Junta Geral, no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, corresponde-se diretamente com Comissão Administrativa da Junta Geral, ficando subordinado e dependente apenas da mesma Comissão.

Artigo 138.º: Decorridos dois anos depois da entrada em vigor do presente Regulamento, o director apresentará à Junta Geral um relatório circunstanciado de todos os serviços, propondo e justificando as alterações que julgar convenientes às suas disposições.

O presente regulamento estabelece ainda as normas relativas à organização do ensino escolar e planos curriculares; à admissão dos alunos; ao regime interno e disciplinar dos alunos; à organização do pessoal da Escola, nomeadamente quanto às atribuições do pessoal docente (professores técnicos; regente agrícola; professores da instrução primária; professores de desenho e de trabalhos manuais e chefe de oficinas) do pessoal de outros setores de atividade da Escola como escriturários; chefe de secretaria; chefe da contabilidade; tesoureiro; ecónomo, perfeitos e médicos da Escola.

No que respeita à gestão financeira da Escola, constituíam dotação financeira da Escola as verbas anualmente consignadas pela Junta Geral; o produto da venda dos géneros e artefactos produzidos pela na Escola; o rendimento de legados, doações ou heranças, as mensalidades pagas por outras Juntas Gerais ou por instituições particulares de assistência. Destas dotações eram custeadas todas as despesas necessárias ao funcionamento da Escola, bem como as gratificações ou remunerações atribuídas aos alunos.
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Language of the material
Português
Creation date
09/12/2020 11:06:00
Last modification
24/05/2021 11:39:53