Junta Geral do Distrito de Lisboa

Description level
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Reference code
PT/TT/ASDL-01JGDL
Date range
1879 Date is certain to 1967 Date is certain
Dimension and support
3223 unidades (vol., proc., liv.); papel
Biography or history
Pela Carta de Lei de 25 de abril de 1835, foram suprimidas as Províncias e as Comarcas, ficando o território português dividido em 17 Distritos, e estes por sua vez divididos em Concelhos.

As Juntas Gerais de Distrito, tinham as mesmas competências das Juntas de Província, expressas no Decreto n.º 23 de 16 de maio de 1832.

Com a Carta de Lei de 29 de outubro de 1840, as Juntas Gerais passaram a ser compostas pelos procuradores nomeados pelas Câmaras e pelos Conselhos Municipais. À frente de cada Distrito existia um Administrador-Geral, que a partir de 1840, passaria a ser designado por Governador Civil.

Segundo o Código Administrativo de 1842, a Junta Geral encontrava-se junto do Governador Civil e era constituída por 13 procuradores eleitos pela Câmaras.

Este órgão, segundo o artigo 179.º do referido Código, tinha, em cada ano uma sessão ordinária durante quinze dias. Em sessão de Junta era eleito o presidente e o vice-presidente, secretário e vice-secretário, que faziam parte da Mesa, que por sua vez, elegia ainda os doze indivíduos com requisitos para vogais do Conselho de Distrito.

A Junta tinha competências deliberativas para a realização de despesas e receitas, de votação e aprovação de orçamentos e contas privativas, da contratação de empréstimos, de realização de obras públicas, da instalação da roda dos expostos e da aprovação das deliberações relativas a feiras e mercados.

As competências consultivas relacionavam-se com a comunicação ao Governo sobre melhoramentos territoriais nomeadamente em infraestruturas rodoviárias, tal como definido nos artigos 215.º a 220.º do Código Administrativo.

Posteriormente o Código Administrativo de 1878, passou a atribuir grandes poderes às Juntas Gerais, estas eram nomeadas por eleição direta e eram responsáveis pela eleição das Comissões Distritais, com competências para executar as deliberações das Juntas Gerais.

A Junta Geral como corpo administrativo no Distrito, era composto pelo tesoureiro, secretário, vice-secretário e entre 21 a 25 procuradores, sendo que três destes constituíam a Comissão Distrital delegada da Junta Geral. A Junta Geral reunia duas vezes por ano e uma por triénio, podendo ainda, haver sessões extraordinárias.

De acordo com o definido pelo Capítulo I, art.º 2.º da Lei n.º 88 de 7 de agosto de 1913, os corpos administrativos são no Distrito a Junta Geral, no Concelho a Câmara Municipal e na Paróquia Civil a Junta de Paróquia.

Em termos orgânicos a Junta Geral do Distrito de Lisboa, era constituída por órgãos e serviços.

São órgãos da Junta: a Mesa da Junta presidida pelo Presidente, a Comissão Executiva, a Tesouraria e a Secretaria que funcionam como suporte às atividades da Junta.

A Junta Geral tinha como grandes áreas de atuação no Distrito, o desenvolvimento das funções de assistência social; instrução pública; fiscalização e inspeção e ainda as funções de fomento e obras públicas.

De acordo o art.º 45.º n.ºs 1.º a 26.º da Lei n.º 8 de 7 de agosto de 1913, compete ao Presidente da Mesa da Junta Geral do Distrito, que é simultaneamente Presidente da Junta o seguinte:

1.º - Fazer, interpretar, modificar ou revogar os regulamentos da administração distrital;

2.º - Eleger os vogais das comissões executivas e das especiais podendo substituí-los, quando o julgarem conveniente;

3.º - Administrar todos os bens e estabelecimentos distritais e aplicá-los, bem como os seus rendimentos, aos fins a que são destinados;

4.º - Deliberar sobre a aquisição dos bens indispensáveis ao desempenho dos serviços distritais, e sobre a alienação dos dispensáveis;

5.º - Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações feitas aos distritos ou a estabelecimentos distritais;

6.º - Criar estabelecimentos distritais de beneficência, instrução educação;

7.º - Subsidiar estabelecimentos de beneficência, instrução e educação, de que não sejam administradores, desde que esses estabelecimentos sejam de utilidade para os respetivos distritos;

8.º - Mandar proceder na conformidade das leis à construção, reparação e conservação de todas as estradas do distrito, que não estiverem a cargo das câmaras;

9.º - Criar os lugares indispensáveis ao desempenho dos serviços da administração e interesse dos distritos, fixando-lhes a correspondente remuneração e extingui-los quando desnecessários;

10.º - Nomear, procedendo concurso nos termos da lei, os empregados das administrações distritais, cujos vencimentos estejam a cargo dos respetivos cofres, podendo suspendê-los ou demiti-los depois de ouvidos, por desleixo, erro de ofício, abandono do lugar ou mau procedimento;

11.º - Deliberar sobre pleitos a intentar ou a defender por parte dos distritos e quanto a transigir sobre eles;

12.º - Contrair empréstimos para a realização de melhoramentos distritais, estabelecendo a respetiva dotação e estipulando as condições das suas amortizações;

13.º - Contratar com empresas individuais ou coletivas a execução de quaisquer obras, serviços ou fornecimentos de interesse distrital;

14.º - Celebrar acordos com outras juntas para a realização de melhoramentos de utilidade comum nos respetivos distritos;

15.º - Fazer regulamentos sobre assuntos de polícia municipal que convenha regular uniformemente em todos os concelhos dos respetivos distritos;

16.º - Fixar a dotação de todos os serviços e regular todas as despesas da administração distrital;

17.º - Deliberar na conformidade das leis sobre a conveniência de serem expropriadas por utilidade pública as propriedades necessárias aos melhoramentos dos distritos;

18.º - Conhecer as reclamações que sejam apresentadas por escrito contra as decisões das comissões executivas, podendo atendê-las se as julgarem justas;

19.º - Votar as contribuições e os orçamentos distritais;

20.º - Fiscalizar os atos das comissões executivas e de todos os funcionários seus subordinados, podendo mandar proceder a inquéritos e a exames nos cofres e escrituração;

21.º - Julgar as contas de toda a administração a cargo das comissões executivas;

22.º - Conhecer das questões que se levantem entre os municípios dos respetivos distritos, procurando resolvê-las como for de justiça;

23.º - Conhecer as propostas das câmaras municipais para a efetivação de melhoramentos de interesse parcial ou geral do distrito e resolver sobre eles;

24.º - Promover acordos entre concelhos do seu distrito para melhoramentos e serviços de utilidade comum;

25.º - Superintender nas repartições de obras públicas que lhes forem atribuídas pelas leis;

26.º - Cuidar de todos os assuntos que as leis lhe confiarem”.

A Junta Geral contava ainda com serviços operativos para cumprimento das suas atribuições, funções e atividades são eles: A Escola Profissional de Agricultura do Distrito de Lisboa; O Instituto Clínico, mais tarde designado por Dispensário Policlínico Central; O Instituto de Puericultura e os Jardins Infantis.

Access restrictions
A documentação encontra-se em tratamento arquivístico.

O acesso e comunicação estão sujeitos a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral. A documentação só poderá ser disponibilizada após 48 horas (2 dias úteis) de ser pedida.



Algumas séries documentais tem acesso restrito. A documentação está sujeita a restrições de comunicabilidade obedecendo ao regime de comunicabilidade disposto na Lei 23_2016 acesso aos documentos administrativos: Artigo 44.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando -se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo. 2 — São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos: a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.

Deste modo, o acesso a esta documentação não pode ser imediato, uma vez que está legalmente condicionado pela operação do expurgo e pela afluência de pedidos.
Language of the material
Português
Creation date
09/12/2020 11:05:54
Last modification
24/05/2021 11:39:53