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Arquivo Nacional Torre do Tombo
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ASDL
Assembleia Distrital de Lisboa
1879/2015
01JGDL
Junta Geral do Distrito de Lisboa
1879/1967
F
Instituto Clínico
1928/1936
098
Correspondência diversa
1928/1933
099
Copiador
1928/1936
100
Guias de receita e despesa
1929/1930
101
Estatística
1929/1936
102
Mapas mensais do movimento geral
1930/1932
103
Registo do movimento diário de doentes
1933/1936
104
Processos clínicos individuais
1932/1936
105
Folhas mensais de vencimento
1928/1936
106
Compra de propriedade para instalação do Instituto Clínico
1931/1931
Instituto Clínico
Description level
Section
Reference code
PT/TT/ASDL-01JGDL/F
Date range
1928
to
1936
Dimension and support
248 unidades (vol., proc., liv.); papel
Biography or history
A Lei n.º 88 de 7 de agosto de 1913 através do n.º 6.º do art.º 45.º, conferia às Juntas Gerais dos Distritos, as funções de assistência, instrução e educação e nessa medida a capacitação para criação de equipamentos que pudessem cumprir essas funções.
A Junta Geral do Distrito de Lisboa na prossecução das suas funções legítimas, procurou contribuir para a melhoria das condições sanitárias da população, através da criação de institutos adequados.
O objetivo da criação dos institutos de assistência médica e sanitária era fazer face à taxa de morbilidade da população citadina em particular das classes pobres, provocada sobretudo por doenças infecto-contagiosas como a sífilis e a tuberculose.
Assim, por deliberação da Comissão Administrativa de 19 de janeiro de 1928, foi criado em Lisboa, pela Junta Geral do Distrito de Lisboa, o Instituto Clínico da Junta Geral, posteriormente designado por Dispensário Policlínico Central, sito na Rua Capelo n.º18, junto ao Governo Civil de Lisboa.
O Instituto Clínico tinha como missão prestar assistência médica gratuita aos pobres e indigentes e às classes mais desfavorecidas, mediante o pagamento de uma pequena taxa.
O Capítulo II, artigos 2.º do Regulamento de 1928, estabelece as linhas de organização do Instituto Clínico, como um estabelecimento destinado a prestar assistência médico-cirúrgica, em consultas de especialidade, exclusivamente a:
1.º - Indigentes do Distrito de Lisboa, mediante atestado de indigência passado pela Junta de Freguesia;
2.º - Pobres socorridos pelas instituições de Assistência Pública e Particular, mediante ofício da respetiva Direcção;
3.º - Classes pobres, mediante atestado da Junta de Freguesia, bilhete de identidade ou qualquer outro documento autêntico, comprovativo da profissão;
4.º - Funcionários do Estado, Municípios e Corpos Administrativos e às pessoas de família a seu cargo, mediante a apresentação dos respectivos bilhetes de identidade”.
O Instituto prestava consultas de diferentes especialidades médicas, dispunha ainda de laboratórios de análises clínicas; serviços de cirurgia; serviços de Raio X ; serviços de vacinação e tratamentos diversos.
O Capítulo IV do Regulamento alude a questões relacionadas com a gestão do pessoal afeto ao Instituto. O pessoal era dividido em 3 categorias: pessoal fixo; pessoal contratado e pessoal jornaleiro.
O pessoal fixo era constituído pelo diretor, médico cirurgião ou doutor em medicina e cirurgia, nomeado pela Comissão Administrativa da Junta Geral.
O pessoal contratado era constituído por médicos das diferentes especialidades, um secretário-arquivista, um escriturário, um fiel, um ecónomo, um enfermeiro e uma enfermeira de preferência com o curso da Escola Profissional de Enfermagem.
Os profissionais de saúde eram nomeados pela Comissão Executiva da Junta Geral. O pessoal jornaleiro era composto por dois empregados não especializados, nomeados pelo diretor do Instituto.
De acordo com o Capítulo V, Art.º 13.º, competia ao Diretor do Instituto entre outras atribuições o seguinte:
1.º - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do Instituto e as ordens recebidas da Comissão Executiva da Junta Geral do Distrito de Lisboa;
2.º - Corresponder-se com o Presidente da Comissão Executiva da Junta em assuntos que careçam de resolução superior;
3.º - Vigiar se a escrituração relativa à contabilidade do Instituto está em dia e feita de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Junta;
4.º - Fiscalizar o emprego das verbas destinadas aos diversos serviços do Instituto, autenticar com o seu visto os documentos externos de receita e despesa, e examinar todos os documentos do movimento mensal os diferentes serviços do Instituto;
5.º - Elaborar anualmente o relatório de atividades dos serviços do Instituto, que apresentará à Comissão Executiva da Junta até ao dia 20 de março;
6.º - Regulamentar todos os serviços internos do Instituto, enviando à Comissão Administrativa ou Executiva da Junta Geral do Distrito de Lisboa, cópia desses regulamentos;
7.º - Tomar todas as deliberações que julgue urgentes dando conta delas ao Presidente da Comissão Executiva da Junta;
8.º - Rubricar todos os livros destinados à “escrituração” da Secretaria e fiscalizar essa mesma escrituração;
9.º - Visar todos os talões de receitas e todos os documentos de receita e despesa;
10.º - Admitir e despedir o pessoal jornaleiro necessário ao serviço do Instituto;
11.º - Organizar os horários e elaborar os regulamentos especiais dos serviços clínicos, para aprovação da Comissão Executiva da Junta;
12.º - Propor à Comissão Executiva da Junta de entre os médicos encarregados das consulta, o seu substituto em caso de impedimento legal, etc.
No que respeita ao pessoal médico competia-lhes de acordo com o artigo 14.º, n.ºs 1.º a 10.º do Capítulo V do Regulamento:
1.º - Dirigirem tecnicamente os serviços clínicos de que forem encarregados e ainda qualquer equipa de serviços de acordo com a sua especialidade, conforme as determinações da direcção;
2.º - Fornecer ao pessoal auxiliar as instruções precisas relativas aos processos técnicos a seguir nos trabalhos clínicos;
3.º - Vigiar os serviços de que estiverem encarregados por forma a que se sigam os processos e tratamentos indicados, dando conta à Direcção de qualquer falta que ocorra nos procedimentos;
5.º - Dirigir as consultas que lhes competirem e substituir nos seus impedimentos legais qualquer outro clínico;
6.º - Organizar os registos clínicos e elaborar os relatórios médicos e as papeletas clínicas, base das estatísticas da sua consulta, que enviará mensalmente até ao dia 15, ao director do Instituto;
7.º - Propor tudo quanto entenda dever contribuir para o melhoramento e desenvolvimento do Instituto;
8.º - Substituir o director nas suas ausências e impedimentos, mediante a aprovação da Comissão Executiva da Junta Geral;
9.º - Fornecer ao director todos os elementos ou informações que ele lhes ordenar sobre assuntos da sua competência;
10.º - Comunicar à Direcção do Instituto qualquer impedimento que obrigue a interromper temporariamente as consultas que lhe estão cometidas, ou qualquer serviço de que estejam encarregues.
Ao pessoal de enfermagem competia-lhes executar todos os trabalhos sob a indicação dos médicos, prestando toda a assistência necessária aos doentes.
O artigo 16.º, n.ºs 1.º a 12.º, define as atribuições do secretário-arquivista do Instituto.
1.º - Executar todo o expediente e escriturar todos os livros que estejam a seu cargo, e ainda aqueles de que for encarregado pelo director;
2.º - Permanecer na secretaria das 10h às 19h em todos os dias úteis e extraordinariamente fora dessas horas ou ainda nos domingos e dias feriados, sempre que o director julgue conveniente por motivo inadiável;
3.º - Promover as cobranças e pagamentos quando autorizados devendo apresentar diariamente ao director todos os documentos de receita e despesa para serem visadas;
4.º - Organizar todos os livros e papeis que digam respeito à Secretaria bem como coordenar os que lhes forem fornecidos pelos diversos serviços do Instituto;
5.º - Responsabilizar-se pelo dinheiro que lhes for entregue;
6.º - Fazer expedir todas as ordens de serviço da Direcção;
7.º - Organizar anualmente o inventário geral do Instituto, mediante as relações que lhes forem fornecidas pelos serviços, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano;
8.º - Extrair dos livros de apontamentos mensais de cada um dos serviços do Instituto os elementos necessários à escrituração;
9.º - Executar todo o serviço de contabilidade e da administração económica do Instituto;
10.º - Processar as folhas de vencimentos do pessoal jornaleiro e todos os documentos de despesa;
11.º - Conferir todos os documentos de receita e despesa, verificando se estão formulados segundo os preceitos deste Regulamento e se a sua importância está compreendida nas autorizações orçamentais;
12.º - Ter a seu cargo e executar, segundo as indicações do director as estatísticas do Instituto.
Ao fiel-ecónomo eram atribuídas de acordo com o artigo 18.º, n.ºs1.º a3.º:
1.º - Zelar pela boa guarda e conservação do edifício, instalações e todo o mobiliário;
2.º - Ter sob a sua responsabilidade o depósito de medicamentos e artigos de pensos, escriturando os respectivos livros de existência;
3.º - Ser responsável pelo pessoal menor.
De acordo com o artigo 20.º do Regulamento, o diretor do Instituto enviava dentro do prazo legal à Comissão Executiva da Junta, os mapas, balancetes guias de receita e documentos de despesa que servem de base à elaboração das ordens de pagamento e da conta de gerência.
A Comissão Executiva da Junta, funcionava como Conselho Administrativo do Instituto, nessa medida a Direção enviava semanalmente ao Presidente todos os documentos de receita e despesa necessários à gestão financeira da Junta, bem como o projeto de orçamento do Instituto até 15 de outubro de cada ano económico, para dotação orçamental por parte da Comissão Executiva da Junta.
Access restrictions
A documentação encontra-se em tratamento arquivístico. O acesso e comunicação estão sujeitos a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral. A documentação só poderá ser disponibilizada após 48 horas (2 dias úteis) de ser pedida.
Language of the material
Português
Creation date
09/12/2020 11:06:02
Last modification
24/05/2021 11:39:53
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