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Arquivo Nacional Torre do Tombo
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ASDL
Assembleia Distrital de Lisboa
1879/2015
01JGDL
Junta Geral do Distrito de Lisboa
1879/1967
G
Instituto de Puericultura
1928/1941
107
Correspondência diversa
1930/1937
108
Copiador
1930/1937
109
Registo geral de crianças admitidas nos dispensários e
1930/1938
110
Registos clínicos individuais de crianças assistidas no posto
1935/1936
111
Registo de mortalidade infantil
1930/1937
112
Mapas de consultas nos postos
1931/1934
113
Processos clínicos individuais
1930/1935
114
Estatística dos Serviços de Puericultura
1931/1941
115
Inventário de utensílios dos postos
1935/1936
116
Conferência do saldo do Fundo Permanente
1936/1936
117
Folhas mensais de vencimento
1928/1936
Instituto de Puericultura
Description level
Section
Reference code
PT/TT/ASDL-01JGDL/G
Date range
1928
to
1941
Dimension and support
610 unidades (vol., proc., liv.); papel
Biography or history
As origens da assistência à primeira infância remontam ao tempo da Monarquia, em particular, devido à ação da Rainha Dona Amélia, com a fundação dos lactários, dispensários, sanatórios e maternidades, numa campanha contra a mortalidade infantil e das puérperas.
Na República, os apoios não se limitaram aos 2 e 3 primeiros anos de vida das crianças, alargando o apoio às idades pré-escolar e escolar. Aumentam o número de lactários, surgiram os jardins-escola, as escolas maternais, as cantinas escolares e as colónias balneares, fundadas pelo Estado, pelas Misericórdias, pelas Juntas de Freguesias e por particulares.
No Estado Novo surgiram os Postos de Puericultura, os Dispensários, os Infantários, os Jardins e Parques Infantis, custeados pelas Juntas Gerais e entidades sucessoras.
A 28 de julho de 1928 é aprovado em sessão da Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito, a criação em Lisboa de um estabelecimento de assistência à primeira infância, designado por Instituto de Puericultura da Junta Geral do Distrito de Lisboa.
O Instituto funcionava na modalidade de creches e tinha como finalidade a proteção e o amparo das crianças pobres, durante o período em que as mães se ausentavam para o trabalho. Tinham ainda como finalidade a assistência médica e medicamentosa às crianças durante os primeiros anos de vida, procurando assim, atenuar a taxa de mortalidade infantil, por meio da prestação de cuidados de puericultura, e a de infanticídio através da proteção às mães “desvalidas”.
Para atingir os fins a que se propunha o Instituto de Puericultura de acordo com o previsto no Capítulo II, artigo 3.º n.ºs 1 a 2 do Regulamento relativo à organização previa a existência de:
1.º - Um semi-internato, funcionando diariamente das oito às vinte e uma horas, destinado a recolher e a alimentar a primeira infância, rodeando-a de conforto e higiene;
2.º - Uma consulta médica na sede, fornecida pelo Instituto Clínico da Junta Geral do Distrito, e ainda todos os serviços médicos e cirúrgicos, incluindo os de análises clínicas e de géneros alimentícios, julgados necessários e de possível execução, nas consultas e laboratórios do estabelecimento.
O Instituto de Puericultura dispunha de camaratas para repouso diário das crianças, um balneário, um refeitório e um recreio.
Através da Escola Profissional de Agricultura eram fornecidos diariamente os alimentos para a confeção das refeições fornecidas pelo Instituto de Puericultura.
O Artigo 5.º do Regulamento previa a instalação do Instituto de Puericultura num bairro pobre e populoso da cidade de Lisboa com capacidade máxima para 35 crianças de ambos os sexos, não excedendo os 4 anos de idade.
A admissão das crianças era autorizada pela Comissão Administrativa da Junta Geral, comprovado o estado de pobreza, mediante um termo de responsabilidade assinado por fiador idóneo, que assumia o compromisso de recolher a criança e satisfazer as despesas da sua alimentação, no caso de ser abandonada pelos seus tutores.
Uma vez admitida a criança era apresentada ao diretor do Instituto por meio de guia passada pela Secretaria da Junta, não sendo permitida a admissão de crianças portadoras de doenças infecto-contagiosas, que pudessem por em causa a salubridade do estabelecimento. Os tutores eram obrigados a cumprir rigorosamente as ordens médicas do Instituto, sob pena de lhes ser entregue a criança.
Para o regular desempenho das funções o Instituto dispunha do seguinte pessoal afeto ao serviço (Capítulo III artigo 8.º): uma precetora; uma precetora ajudante e um vigilante.
O pessoal “jornaleiro” era constituído por um cozinheiro e pelo número de empregados necessários ao funcionamento dos serviços.
O artigo 9.º estabelece que “(...) a direção do estabelecimento era confiada ao diretor do Instituto Clínico da Junta Geral”;
O artigo 10.º estabelece que”(...) a contabilidade do Instituto fica a cargo do chefe de seção do Instituto Clínico da Junta, que desempenha simultaneamente funções de ecónomo”;
O Capítulo IV define as atribuições do pessoal do Instituto, cabendo ao diretor de acordo com o artigo 13.º Elaborar os regulamentos internos dos serviços do Instituto a submeter à apreciação da Comissão Administrativa da Junta Geral”;
De acordo com o artigo 19.º n.ºs 1.º a 17.º, compete ainda ao diretor entre outras competências o seguinte:
1.º - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do Instituto e as ordens recebidas da Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito de Lisboa;
2.º - Corresponder-se com o Presidente da Comissão Administrativa da Junta para assuntos que carecem de resolução superior;
3.º - Vigiar a escrituração relativa à contabilidade do Instituto;
4.º - Fiscalizar a distribuição das verbas destinadas ao serviço do Instituto, autenticar os documentos internos de receita e despesa e examinar os documentos externos do movimento mensal do Instituto;
5.º - Elaborar anualmente um relatório dos serviços, para apresentar à Comissão Administrativa da Junta até 20 de março;
7.º - Tomar as deliberações que julgue urgentes dando conta ao Presidente da Comissão da Junta Geral;
8.º - Rubricar todos os livros destinados à escrituração da Secretaria e fiscalizar a escrituração;
13.º - Organizar os serviços clínicos do Instituto;
14.º - Prestar assistência clínica às crianças internadas;
15.º - Proceder à vacinação das crianças assistidas pelo Instituto;
16.º - Determinar e vigiar a alimentação da criança dentro e fora do Instituto, dando conselhos às mães ou famílias procurando incutir-lhes o estímulo e interesse por uma inteligente e cuidada alimentação e higiene.
17.º - Estabelecer a ficha individual para cada menor, mantendo-a atualizada.
O artigo n.º 20, n.ºs 1.º a 15.º, estabelece as competências da preceptora do Instituto, enunciando-se apenas para o efeito as mais significativas:
1.º - Acatar e fazer cumprir as ordens da Direção;
2.º - Executar e fazer executar as prescrições médicas sobre, tratamento, alimentação e higiene das crianças;
3.º - Determinar e fiscalizar a confeção das tabelas de alimentação;
9.º - Ter em dia o registo da admissão das crianças, e da sua vida normal e patológica, fazendo-o acompanhar dos respetivos gráficos e prescrições médicas;
10.º - Acompanhar o Diretor no ato das suas visitas e consultas;
11.º - Transmitir às famílias das crianças as prescrições da Direção;
13.º - Fazer todo o expediente, que manterá em dia, escriturar todos os livros a seu cargo e de todos aqueles que for encarregada pelo diretor;
14.º - Mandar confecionar as roupas e enxovais infantis e proceder à sua arrecadação;
15.º - Executar todo o serviço da administração económica do Instituto e conferir todos os documentos da receita e despesa.
O artigo 21.º, n.ºs 1.º a 13.º, define as atribuições da preceptora-ajudante:
1.º - Substituir a precetora nos seus impedimentos;
2.º - Atender as famílias e receber as crianças;
3.º - Executar as prescrições médicas sobre tratamento, alimentação e higiene das crianças;
7.º - Manter o asseio rigoroso da higiene infantil;
8.º - Manter e fazer manter o asseio e higiene do estabelecimento;
9.º - Fazer os tratamentos;
11.º - Acompanhar as crianças que tiverem necessidade de sair do Instituto;
12.º - Vigiar e assistir aos recreios;
13.º - Fazer compras de géneros alimentícios e do material destinado ao vestuário das crianças.
O artigo 22.º, n.ºs 1.º a 8.º, define as atribuições da vigilante, sendo estas muito semelhantes às desempenhadas pela precetora-ajudante.
O Instituto de Puericultura dispunha ainda de um chefe de secção (artigo 23.º) a quem competia:
1.º - Organizar anualmente o Inventário geral do Instituto, mediante as relações que lhe forem fornecidas até 31 de dezembro de cada ano;
2.º - Extrair dos livros de apontamentos mensais de cada um dos serviços do Instituto, os elementos necessários à sua escrituração;
3.º - Executar todo o serviço de contabilidade;
4.º - Processar as folhas de vencimentos do pessoal e todos os documentos de despesa;
5.º - Conferir todos os documentos de receita e despesa, verificando se estão formulados segundo os preceitos regulamentares e se a sua importância está compreendida nas verbas de autorizações orçamentais;
6.º - Efetuar as compras de mobiliário, artigos de expediente e mobiliário do Instituto.
O artigo 25.º define que a “escrituração” do Instituto deverá estar sempre atualizada de acordo com os preceitos legais e em estreita articulação com a da Secretaria da Junta Geral.
O diretor do Instituto de Puericultura enviava à Comissão Administrativa da Junta, dentro dos prazos fixados, os mapas, balancetes, guias receita e documentos de despesa que serviam de base à elaboração das ordens de pagamentos e da conta de gerência.
A Comissão Administrativa da Junta Geral funcionava como Conselho Administrativo do Instituto de Puericultura e era constituído pelo vogal do pelouro da assistência da Comissão Administrativa, com funções de presidente, pelo diretor do Instituto e pela preceptora com funções de secretária.
Competia ao diretor (artigo 29.º) do Instituto organizar o projeto de orçamento detalhado de todas as receitas e despesas prováveis do ano económico seguinte, a remeter até 15 de outubro à Comissão Administrativa da Junta Geral.
De acordo com o artigo 31.º a secretaria do Instituto de Puericultura constituía uma secção da Junta Geral, e o seu funcionamento, assim, como os seus serviços eram inspecionados e fiscalizados pelo chefe de secretaria da Junta.
A 19 de fevereiro de 1930, por proposta das deliberações da Comissão Administrativa e do Presidente da Junta Geral do Distrito de Lisboa, foi aprovado um novo Regulamento para o Instituto de Puericultura, mais completo quanto à organização do referido Instituto.
O artigo 2.º, n.ºs 1.º a 3.º, determina como fins e atribuições do Instituto o seguinte:
1.º - Fundar Escolas de Educação Maternal em que se ministre o ensino teórico e prático da arte de tratar as crianças, provendo as mães dos conhecimentos essenciais, bem como os alimentos e socorros apropriados quando em míngua de meios para adquiri-los;
2.º - Investigar dos casos de maternidade em geral, em especial os sujeitos a carência de recursos intelectuais e materiais para o cabal desempenho do ato de procriação, a fim de estabelecer as relações convenientes com o Instituto, conduzir, auxiliar e fiscalizar o bom desempenho do serviço maternal”;
3.º - Usar dos processos que a ciência for indicando como melhores para atenuar a mortalidade infantil, o infanticídio e o aborto criminoso;
O Capítulo II, artigo 3.º, n.ºs 1.º a 3.º do regulamento de 1930, define a ação e o método para o prosseguimento dos fins a que o Instituto se propõe:
Artigo 3.º: No prosseguimento dos seus fins o Instituto escolherá os lugares atendendo à quantidade e qualidade da população por critério escolhido no momento de executar os programas e condicionado pelos recursos disponíveis, as modalidades da acção compreendem:
1.º - Externatos frequentados pelas mães onde lhes será ministrado o ensino e distribuídas as espécies de que carecerem, conforme prescrição do pessoal dirigente;
2.º - Semi-internatos para receber as crianças durante as horas de impedimento das mães;
3.º - Serviços de enfermeiras visitadoras para, em casos definidos, prolongar a ação educadora na casa familiar dos inscritos e nos estabelecimentos do Instituto.
Artigo único: Cada Escola de qualquer modalidade terá regulamento interno próprio.
Artigo 4.º: A admissão das crianças é autorizada pela Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito de Lisboa, comprovada a sua pobreza mediante um termo de responsabilidade, assinado por fiador idóneo, que assuma o compromisso de recolher a criança e satisfazer todas as despesas com a sua alimentação e educação, no caso dela ser abandonada pelos pais ou tutores;
Artigo 5.º: Durante o tempo que as crianças permanecerem em companhia das famílias ou tutores terão estes de seguir rigorosamente as prescrições que lhes forem dadas na Escola a frequentar;
Artigo 6.º: A Escola Profissional da Agricultura da Junta Geral do Distrito de Lisboa, fornecerá os alimentos da sua produção, cultivo e fabrico que forem requisitados, os quais se aplicarão em ementas ou dietas distribuídas nos estabelecimentos previstos neste regulamento.
A administração do Instituto de Puericultura cabia a um Conselho Administrativo composto dos seguintes membros: o vogal do Pelouro da Assistência da Comissão Administrativa que é simultaneamente o Presidente, um médico consultor técnico e um contabilista.
À Comissão Administrativa eram enviados pelos diferentes serviços do Instituto, dentro do prazo por ela fixado, todos os mapas e balancetes, guias de receita e documentos de despesa, que serviam para a elaboração das ordens de pagamentos e de suporte contabilístico às contas de gerência.
Para o desempenho das atividades do Instituto existia pessoal contratado nomeadamente médicos, enfermeiros, e visitadoras. Existia também pessoal jornaleiro para serviços de limpeza cozinha, etc.
O artigo 23.º e último do Regulamento definia que a Junta Geral estabelecia acordos com instituições públicas e privadas, a fim de “ cooperar para maior e mais efectiva produção de benefícios de utilidade geral, recebendo, ou concedendo auxílios, aceitando ou facultando locais no todo ou em parte, enviando ou pedindo serviços de pessoal de qualquer prática em obras de assistência, por todas as formas podendo associar mediante convénio escrito e aprovado em cada oportunidade pelas diversas entidades pactuantes.”
Em 1930 foi fundado o primeiro dispensário ou posto materno-infantil no populoso bairro do Alto do Pina, em abril do mesmo ano em articulação com a Direção-Geral da Saúde, foi criado um segundo dispensário que se instalou num edifício de Assistência pública no Rato.
Em 1931 fundavam-se os dispensários n.º 3 e 4, respetivamente, no Arco do Carvalhão, posteriormente mudado para a Rua D. Carlos Mascarenhas, e na Estrada da Torre, no Lumiar, este último instalado num palacete, ao qual mais tarde se anexou um Jardim Infantil.
Em 1935 criava-se no Liceu Maria Amália Vaz de Carvalho, o dispensário n.º 5, com funções escolares para a educação de puericultura das alunas daquele Liceu.
Em 1936 com a participação da Câmara de Torres Vedras era inaugurado naquele Concelho o dispensário n.º 6, iniciando-se assim, o projeto de equipar com estas estruturas todo o Distrito de Lisboa, e pouco tempo depois a toda a Província da Estremadura para apoio assistencial à primeira infância.
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Language of the material
Português
Creation date
09/12/2020 11:06:04
Last modification
24/05/2021 11:39:53
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