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Arquivo Nacional Torre do Tombo
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ASDL
Assembleia Distrital de Lisboa
1879/2015
01JGDL
Junta Geral do Distrito de Lisboa
1879/1967
H
Jardins Infantis dos Serviços de Puericultura
1934/1941
118
Livro de Honra de visitantes (Jardim n.º 1)
1934/1939
119
Registo de frequência dos alunos (Jardim n.º 1)
1935/1935
120
Processos individuais de crianças (Jardim n.º 1)
1935/1941
121
Inventários do Jardim Infantil n.º 1
1935/1937
Jardins Infantis dos Serviços de Puericultura
Description level
Section
Reference code
PT/TT/ASDL-01JGDL/H
Date range
1934
to
1941
Dimension and support
7 unidades (vol., proc., liv.); papel
Biography or history
Na continuidade do plano de proteção à infância com a criação dos postos ou dispensários do Instituto de Puericultura, foram por deliberação da Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito de Lisboa, criados a 27 de Junho de 1933, os Institutos de assistência e educação, para crianças dos 3 aos 7 anos de idade, designados por Jardins Infantis.
Nesse mesmo ano foi aprovado o Regulamento dos Jardins Infantis, de acordo com o artigo 2.º eram instituições de puericultura de “caráter filantropo-higiénico, orientadas tecnicamente como centros de estudo, de valorização e educação das crianças pobres, e, por intermédio destas, do seu meio familiar. Destinados a guardar, proteger, educar e a desenvolver física e moralmente a segunda infância.”
O Capítulo II, artigos 3.º a 5.º (acção e método) determina que para atingir os seus fins a Junta Geral do Distrito propõe-se criar em cada bairro da cidade e em cada concelho, este tipo de equipamentos, nas melhores condições de salubridade e de fácil acesso às crianças aí residentes.
Os Jardins Infantis eram instalados de preferência junto aos postos de puericultura. A junta Geral num esforço de um maior desenvolvimento destas estruturas, procurou fazer acordos com organismos oficiais e particulares, procurando assim um esforço concertado dar cumprimento à missão a que se propunha.
O Artigo 4.º determina os critérios para a admissão das crianças nos jardins infantis a qual “é feita, após inspeção médica, pelo diretor, mediante o visto do vogal do pelouro destes serviços e após a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento;
b) certidão de idade;
c) atestado de pobreza passado pela respectiva Junta de Freguesia;
d) termo de responsabilidade assinado por fiador idóneo que assina sob compromisso de recolher a criança no caso de ser abandonada pelos pais ou tutores.
As crianças portadoras de doenças infecto-contagiosas não eram admitidas nos Jardins Infantis, tinham ainda preferência de admissão as crianças que tivessem frequentado os Postos de Puericultura da Junta Geral do Distrito, até aos 3 anos do limite de idade.
O Capítulo III, artigos 6.º a 10.º, regulamenta os (Serviços técnicos e administrativos).
Os serviços técnicos e administrativos funcionavam como serviços de orientação técnica e pedagógica, cabendo estas atribuições a um Conselho Técnico composto pelos seguintes membros: o vogal do Pelouro; o director, um médico e uma professora, estes últimos nomeados entre os funcionários dos Jardins Infantis pela Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito.
De acordo com o Artigo 8.º a direcção e administração dos serviços compete ao Director, seguindo para tal as normas estabelecidas para os outros serviços dependentes da Junta Geral do Distrito.
A organização da contabilidade dos Jardins Infantis seguia as regras emanadas pela Secretaria da Junta. O diretor dos Jardins Infantis enviava dentro dos prazos previstos “ todos os mapas, guias de receita, documentos de despesas para a elaboração das ordens de pagamentos que a mesma julgue necessários.”
Os capítulos IV e V regulamentam as questões relacionadas com a gestão do pessoal afeto aos Jardins Infantis. Do quadro geral dos Jardins Infantis faziam parte o diretor, o ecónomo e o escriturário. Do quadro privativo de cada jardim faziam parte: 1 médico puericultor; 1 professor com o curso especial de ensino infantil; 1 professor ajudante com o mesmo curso e 3 vigilantes. O pessoal assalariado era constituído por 3 empregadas.
De acordo com o capítulo VI, art.º 16.º, n.ºs 1.º a 7.º competia ao diretor o seguinte:
1.º - Cumprir os regulamento e ordens recebidas da Junta;
2.º - Comunicar ao vogal do pelouro qualquer assunto para a resolução do qual se torne necessária a reunião do Conselho Técnico;
3.º - Vigiar a escrituração, certificando-se que está em dia e feita de acordo com as normas estabelecidas;
4.º - Fiscalizar o emprego das verbas destinadas a estes serviços e autenticar com o seu visto todos os documentos de receita e despesa;
5.º - Elaborar anualmente um relatório dos serviços, que deverá ser presente à Junta Geral do Distrito até 30 de Setembro;
6.º - Admitir e despedir o pessoal assalariado, mediante autorização do vogal do pelouro (…);
7.º - Elaborar os horários dos trabalhadores e as ementas das refeições.
O Artigoº 17.º define que competia ao médico:
a) A vigilância clínica, higiénica e o estudo antropológico da criança;
b) A vigilância higiénica do estabelecimento e do seu pessoal;
c) A manutenção da disciplina e orientação dos trabalhos em concordância com as determinações superiores.
Competia à professora (art.º 18.º) ministrar o ensino conforme os métodos modernos da pedagogia adequada às diversas idades(…) acompanhar e dirigir o ensino externo e zelar pelo cumprimento das prescrições higiénicas superiormente indicadas.
O Artigo 19.º estabelece as competências da professora ajudante: “desempenhar funções de vigilante chefe, substituir a professora em todos os impedimentos legais, acompanhar as crianças durante as refeições, recreios e visitas externas.”
Competia ainda às vigilantes de acordo com o art.º 20.º “executar as prescrições sobre normas de educação, trabalhos, alimentação, higiene e vida da criança no interior e no exterior do estabelecimento.”
O capítulo VI, artigos 22.º a 24.º (Disposições Gerais) determina que:
Artigo 22.º “O lugar de diretor dos Jardins Infantis era desempenhado pelo diretor dos Serviços de Puericultura, em virtude de pertencerem a estes serviços os Jardins Infantis”;
Artigo 23.º “O lugar de médico puericultor dos Jardins Infantis será desempenhado pelo médico diretor do posto de puericultura mais próximo, fazendo-se substituir nos seus impedimentos pelo médico assistente do posto.”;
Artigo 24.º - “os lugares de ecónomo e de escriturário serão desempenhados por funcionários de qualquer outro serviço da Junta Geral do Distrito”.
Access restrictions
A documentação encontra-se em tratamento arquivístico. O acesso e comunicação estão sujeitos a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral. A documentação só poderá ser disponibilizada após 48 horas (2 dias úteis) de ser pedida.
Language of the material
Português
Creation date
09/12/2020 11:06:05
Last modification
24/05/2021 11:39:53
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