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Arquivo Nacional Torre do Tombo
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JMSC
Joaquim Moreira da Silva Cunha
1956/1974
A
Ministro do Ultramar
1956/1974
001
Correspondência
1956/1974
019
Correspondência recebida e expedida pelo Ministro do Ultramar relativa a S. Tomé e Príncipe
1963/1971
0427
Correspondência recebida e expedida pelo Ministro do Ultramar relativa a S. Tomé e Príncipe
1963/1966
0428
Correspondência recebida e expedida pelo Ministro do Ultramar relativa a S. Tomé e Príncipe
1967/1971
0442
Correspondência recebida e expedida pelo Ministro do Ultramar relativa a S. Tomé e Príncipe
1963/1971
Correspondência recebida e expedida pelo Ministro do Ultramar relativa a S. Tomé e Príncipe
Description level
SSR
Reference code
PT/TT/JMSC/A/001-019
Title type
Atribuído
Date range
1963
to
1971
Dimension and support
3 mç. (6 mct.); papel
Scope and content
Trata, entre outros, os seguintes assuntos: Correspondência trocada com o governador de S. Tomé relativa a informações sobre assuntos políticos e económicos em S. Tomé e Príncipe, à instituição do Fundo das Habitações Económicas e relatório do Conselho Legislativo da Província de S. Tomé, relatório da evolução da situação na Província de S. Tomé, projeto de diploma legislativo, situação no Biafra e "instalação dum entreposto frigorífico".
Inclui um regulamento provisório da Caixa de Crédito de S. Tomé e Príncipe e dois exemplares do Jornal "A Voz de S. Tomé" de 30 de Outubro de 1965 e 5 de Novembro de 1966.
Access restrictions
A consulta da documentação obedece ao respetivo regime de comunicabilidade disposto no artigo nº 17, do Decreto-Lei nº16, de 23 de Janeiro de 1993. Estas restrições legais significam que "1 - Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos. 2 - Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas, como tal definidos por lei, gozam de protecção prevista no número anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa colectiva, caso a lei não determine prazo mais curto."
Language of the material
Português
Creation date
08/08/2014 14:31:00
Last modification
26/01/2017 17:41:57
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