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Arquivo Nacional Torre do Tombo
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JMSC
Joaquim Moreira da Silva Cunha
1956/1974
A
Ministro do Ultramar
1956/1974
001
Correspondência
1956/1974
029
Correspondência recebida e expedida pelo Ministro do Ultramar relativa a Angola
1963/1973
0448
Correspondência recebida e expedida pelo Ministro do Ultramar relativa a Angola
1963/1971
0468
Correspondência recebida e expedida pelo Ministro do Ultramar relativa a Angola
1966/1973
Correspondência recebida e expedida pelo Ministro do Ultramar relativa a Angola
Description level
SSR
Reference code
PT/TT/JMSC/A/001-029
Title type
Atribuído
Date range
1963
to
1973
Dimension and support
2 mç. (17 mct.); papel
Scope and content
Trata, entre outros, os seguintes assuntos: Correspondência trocada com o governador de Angola, Serviço de Aeronáutica Civil, Caixa de Crédito Agro Pecuária de Angola, Emissora Oficial de Angola, diretor da PIDE/DGS, Editora Angola, relativa a informações sobre assuntos políticos e económicos em Angola, propostas para alterações de diploma de reestruturação do Instituto Previdência e Acão Social, pagamentos interterritoriais, reuniões das Associações Económicas de Angola, frequências dos cursos de altos comandos, desmantelamento de organizações de apoio ao MPLA, situação dos refugiados catangueses e assuntos da União Nacional para a Independência de Total de Angola (UNITA), entre outros.
Inclui um "Journal Officiel de la Republique Française" relativo ao "Project de Constitution".
Access restrictions
A consulta da documentação obedece ao respetivo regime de comunicabilidade disposto no artigo nº 17, do Decreto-Lei nº16, de 23 de Janeiro de 1993. Estas restrições legais significam que "1 - Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos. 2 - Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas, como tal definidos por lei, gozam de protecção prevista no número anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa colectiva, caso a lei não determine prazo mais curto."
Language of the material
Português, Inglês e Francês
Creation date
25/08/2014 11:21:50
Last modification
26/01/2017 17:41:57
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