Assembleia Distrital de Lisboa

Description level
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Reference code
PT/TT/ASDL-04ASDL
Date range
1976 Date is certain to 2015 Date is certain
Dimension and support
5812 unidades (vol., proc., liv.); papel
Biography or history
A Constituição portuguesa de 1976, através do artigo 295º converteu as Juntas Distritais em Assembleias Distritais.

Em todos os Distritos existia uma Assembleia Distrital com funções deliberativas e um Conselho Consultivo a que assiste o Governador Civil.

De acordo com o art.º 83º da Lei n.º 79/77, de 25 outubro, que definiu as atribuições das autarquias e as competências dos respetivos órgãos, as Assembleias Distritais tinham a seguinte composição:

a) Governador Civil de Lisboa, a quem compete presidir, sem direito a voto, executar a as deliberações que a Assembleia tome na prossecução das atribuições do Distrito;

b) Presidentes das Câmaras Municipais da área do Distrito ou pelos vereadores que os substituam;

c) Por dois membros de cada Assembleia Municipal da área do Distrito, sendo um deles o respetivo Presidente ou o seu substituto legal nos termos do n.º 3 do art.º 42 da Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, e o outro eleito entre os presidentes das Juntas de Freguesia.

As Assembleias Distritais de acordo com o art.º 84º do referido Decreto-Lei, reuniam anualmente em três sessões ordinárias, em março, julho e dezembro. Podiam reunir extraordinariamente a pedido do presidente ou a requerimento de um quarto dos seus membros. As sessões tinham uma duração de 3 dias, salvo prorrogação deliberada pela assembleia, que, no entanto, não poderá exceder igual período.

A Junta Distrital de Lisboa herda as atribuições e competências da Junta Distrital e era à data de 1977 composta pelos seguintes serviços:

a) Serviços distritais:

- Secretaria

- Tesouraria

b) Serviços especiais:

- Dispensário Policlínico

- Serviços Materno-Infantis

- Serviços de Fomento

- Serviços de Cultura

- Escola Prática de Agricultura de D. Dinis que compreendia os seguintes serviços:

- Secretaria;

- Serviço de sanidade escolar;

- Serviço sanidade pecuária

c) Serviços de Assistência Social que compreendia os seguintes serviços:

- Secretaria

- Estabelecimentos de assistência social do “Alvor”, “Pousal”, Colónias de férias e Bairros de Habitação Social.

Os serviços de assistência social acima referidos, pertencentes à União das Freguesias do Concelho de Lisboa, passaram com a extinção desta entidade pelo Decreto-Lei n.º 878/76, de 29 de dezembro, para a administração da Junta Distrital de Lisboa por um período muito curto de tempo, ficando a Assembleia Distrital a partir de outubro de 1977, com a gestão daqueles equipamentos sociais.

O Decreto-Lei n.º 878/76, de 29 de dezembro, regulamentou ainda questões relacionadas com a transferência dos equipamentos sociais e outros bens próprios, receitas consignadas, comparticipações e outros subsídios afetos à União das Freguesias, para a Junta Distrital.

O artigo 4º do referido diploma determina que: “O pessoal da União, incluindo o da secretaria central, adstrito aos estabelecimentos e serviços transferidos, transita (…) para os quadros da Junta Distrital (…).”



Pela Lei n.º 79/77, de 25 de outubro foram definidas as competências das Assembleias Distritais em particular no seu art.º 87º e que são:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Promover a coordenação dos meios de ação distritais;

c) Deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente as autarquias;

d) Dar parecer sobre a criação de zonas de fomento agrícola, industrial e turístico, bem como incentivar o desenvolvimento económico e social do distrito;

e) Promover atividades que visem o desenvolvimento dos sectores produtivos;

f) Aprovar recomendações sobre a rede escolar no respeitante aos ensinos pré-primários, básico, secundário e médio, bem como coordenar a ação das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar;

g) Deliberar sobre a criação e manutenção de museus etnográficos, históricos e de arte local;

h) Deliberar sobre a investigação, inventariação e conservação dos valores locais arqueológicos, históricos e artísticos e sobre a preservação e divulgação do folclore, trajos e costumes regionais;

i) Solicitar informações e esclarecimentos ao governador civil em matéria de interesse do distrito;

j) Estabelecer as normas gerais de administração do património próprio do distrito ou sob sua jurisdição, aprovar o programa anual dos subsídios a atribuir pelo governo civil e as contas e relatórios respetivos, sob proposta do governador civil;

k) Aprovar o plano anual de atividades, orçamento, relatório e contas do distrito;

l) Fixar o quadro de pessoal dos diferentes serviços da autarquia distrital e o respetivo regime jurídico e remunerações, nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública, e dentro do princípio da uniformidade interprofissional e inter-regional;

m) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou que sejam mera consequência das atribuições do distrito.

n) Eleger os secretários da Mesa da Assembleia Distrital;

o) Eleger os Presidentes de Câmara que farão parte do Conselho Distrital;

p) Apreciar os Relatórios de Atividades do Conselho Distrital e solicitar as reuniões conjuntas que para o efeito forem consideradas necessárias;

q) Solicitar pareceres ao Conselho Municipal;

r) Dar parecer sobre a dissolução de qualquer órgão autárquico do Distrito;

s) Aprovar Posturas e Regulamentos Distritais;

t) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Distrito.



As Assembleias Distritais foram pouco a pouco sendo esvaziadas de funções, passando os seus serviços para organismos da administração central do Estado e para as instituições particulares de solidariedade social, nomeadamente as misericórdias.

A passagem de atribuições para outros organismos, no que diz respeito às áreas assistenciais e de prestação de cuidados de saúde e também na área de educação, foi feita através de protocolos de colaboração, contratos de comodato e da publicação de diplomas legais.

Veja-se a título de exemplo na área da educação a Escola Prática de Agricultura de D. Dinis, que pelo Decreto-Lei n.º 327/81, de 4 de dezembro, passou a depender exclusivamente do Ministério da Educação, dando sequência lógica ao contrato de comodato estabelecido entre a Assembleia Distrital de Lisboa e o Ministério da Educação em 3 de setembro de 1980.

As funções de fomento passaram para as Câmaras Municipais, com a criação dos Gabinetes de Apoio Técnico (GAT’S) para o apoio técnico na execução das obras dos respetivos Concelhos.

A 2ª Revisão Constitucional, imprimiu uma nova redação ao artigo 291º da Constituição, com exclusão do Governador Civil da composição das assembleias distritais, decorrente desta alteração houve necessidade de proceder à alteração do regime jurídico das assembleias Distritais através da publicação do Decreto-Lei n.º 5/91 de 8 de janeiro.

Este diploma legislativo veio conferir alterações quanto à composição, atualização de competências, duração dos mandatos, regime financeiro e patrimonial, organização e funcionamento e adequação a um novo regime jurídico de tutela administrativa das Assembleias Distritais.

De acordo com este diploma, parte das atividades que as Assembleias Distritais não tinham capacidade para assegurar, eram prosseguidas pela Administração Central, que para o efeito imprimiria um melhor aproveitamento e racionalização dos meios humanos e materiais que estavam afetos às Assembleias Distritais.

De acordo com o art.º 11º do referido diploma as Assembleias Distritais ficam sujeitas à tutela administrativa prevista na Lei n.º 87/79, de 9 de setembro, referente às autarquias locais.

O art.º 15º da Lei n.º 5/91 transferiu para o Estado a “propriedade dos bens móveis adstritos aos serviços e estabelecimentos cujos fins as assembleias distritais deliberem não continuar a assegurar e vão ser prosseguidos pela Administração Central”, ou seja para a tutela dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Administração Interna, o mesmo sucedeu com a transferência da titularidade de arrendamentos de instalações, onde se encontram serviços que a assembleia distrital delibere não continuar a assegurar e que passaram por isso para a Administração Central.

O art.º 16º criou assim uma Comissão para a gestão temporária dos bens da Assembleia Distrital, designada por Comissão de Assistência e Habitação Social (C.A.H.S). Esta Comissão era presidida pelo Governador-Civil de Lisboa, 4 membros da Assembleia Distrital por ela eleitos e 4 cidadãos especialmente qualificados no âmbito do setor económico, social e cultural do distrito, nomeados por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Administração Interna.

Após a publicação da Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, a Assembleia Distrital de Lisboa foi perdendo progressivamente funções, e consequentemente recursos humanos e financeiros.

Assim, à data da publicação do Despacho n.º 9507-A/2015, de 18 de agosto, a Assembleia Distrital de Lisboa, dispunha apenas de alguns equipamentos culturais, nomeadamente a Biblioteca e o Arquivo da Assembleia Distrital e dos organismos antecessores.

De acordo com Despacho n.º 9507-A/2015 de 18 de agosto e para concretizar a plena implementação da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, determina-se relativamente à Assembleia Distrital de Lisboa e à respetiva universalidade jurídica que:

1. Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, considera-se como data de conclusão do processo de reorganização qualificado como de extinção a data de publicação do presente despacho;

4. É transferida para o Estado Português a propriedade plena e integral do património imobiliário pertencente à Assembleia Distrital de Lisboa, constituído pelo 3.º andar do imóvel n.º 137 da Rua José Estêvão, em Lisboa, competindo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no âmbito das suas atribuições, proceder ao registo do imóvel na Conservatória do Registo Predial e na respetiva matriz predial;

5. O arquivo e espólio cultural da Assembleia Distrital de Lisboa, bem como os serviços abertos ao público, são afetos direção-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, ficando esta entidade, desde já, autorizada a celebrar um contrato de comodato com o município de Lisboa, com a condição de que este assegure a conservação e preservação do referido património cultural;

6. O serviço e o espólio cultural referente ao Museu Etnográfico são afetos à Direção-Geral do Património Cultural, ficando esta entidade, desde já, autorizada a celebrar um contrato de comodato com o município de Vila Franca de Xira, com a condição deque este assegure a conservação e preservação do referido serviço e espólio;

7. O restante património mobiliário que se encontra nas instalações da antiga sede da Assembleia Distrital de Lisboa sita no 3.º andar do n.º 137 da Rua José Estêvão, em Lisboa, é afeto à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, competindo-lhe proceder à sua inventariação.
Access restrictions
A documentação encontra-se em tratamento arquivístico.

O acesso e comunicação estão sujeitos a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral. A documentação só poderá ser disponibilizada após 48 horas (2 dias úteis) de ser pedida.



Algumas séries documentais tem acesso restrito. A documentação está sujeita a restrições de comunicabilidade obedecendo ao regime de comunicabilidade disposto na Lei 23_2016 acesso aos documentos administrativos: Artigo 44.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando -se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo. 2 — São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos: a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.

Deste modo, o acesso a esta documentação não pode ser imediato, uma vez que está legalmente condicionado pela operação do expurgo e pela afluência de pedidos.
Language of the material
Português
Creation date
09/12/2020 11:07:05
Last modification
24/05/2021 11:39:53