Junta de Província da Estremadura

Description level
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Reference code
PT/TT/ASDL-02JPE
Date range
1936 Date is certain to 1959 Date is certain
Dimension and support
6408 unidades (vol., proc., liv.); papel
Biography or history
Com a publicação do Código Administrativo pelo Decreto-Lei n.º 27:424 de 31 de dezembro de 1936, através do art.º 12º que cria as Juntas de Província em substituição das Juntas Gerais de Distrito.

O art.º 233º define como órgãos de administração provincial: o Conselho Provincial e a Junta de Província. Sendo o Conselho Provincial constituído por: 1 procurador eleito por cada Câmara Municipal, 1 procurador eleito por cada federação de grémios ou de sindicatos nacionais existentes na Província.

De acordo com o art.º 251º do Código Administrativo, a Junta de Província é um corpo administrativo composto pelo presidente e vice-presidente que detêm também esses cargos no Conselho Provincial e de 3 vogais eleitos pelo mesmo Conselho.

Coube às Juntas de Província as mesmas competências das Juntas Gerais de Distrito, nas áreas do fomento e coordenação económica, cultura e assistência.

Na área do fomento incumbe à Junta de Província de acordo com o art.º 259ª do Código entre outras atribuições deliberar sobre: a realização de inquéritos relativos à vida económica da província e seu incremento, o aproveitamento e divulgação de estatísticas que interessem à economia regional, o estudo do plano de melhoramentos que devam ser executados pelo Estado na província e pelas câmaras municipais nos respetivos concelhos.

Na âmbito das atribuições da cultura, de acordo com o art.º 260º pertence às Juntas de Província deliberar sobre a criação e manutenção de museus, arte regional e arquivos provinciais; recolha, inventariação e publicação das tradições populares regionais e folclore da província; inventário das relíquias arqueológicas e históricas dos monumentos artísticos existentes na província; conservação e divulgação de trajes e costumes regionais; auxílios a conceder a associações ou institutos culturais da província; estudo de formas dialetais existentes na província ou em parte dela.

No âmbito das atribuições de assistência, de acordo com o art.º 261º incumbe às Juntas de Província deliberar sobre a construção e manutenção quer através do seu orçamento, ou com a comparticipação do Estado, de hospitais regionais, construção e manutenção de dispensários centrais, sanatórios, etc.

As Juntas de Província continuaram a desenvolver e a ampliar as suas áreas de intervenção, nomeadamente no que respeita à instrução pública e educação, através da rede de creches e jardins de infância, para apoio à 1ª e 2ª infância; na assistência social através da prestação de cuidados de saúde à população mais desfavorecida, através do alargamento da rede dos Centros dos Serviços Materno Infantis, por toda a Província da Estremadura e ainda pela ampliação dos postos clínicos e dispensários clínicos na cidade de Lisboa.

A sua área de atuação intensificou-se também, no desenvolvimento do Fomento Industrial e Agrícola e de Obras Públicas, em particular através do apoio técnico prestado às Câmaras Municipais da Província da Estremadura, com a criação dos Serviços de Fomento e de Coordenação Económica.

São ainda criados os Serviços de Cultura e Propaganda da Junta de Província da Estremadura, com particular destaque para o Museu Provincial José Malhoa nas Caldas da Rainha.

Para o cabal cumprimento das suas atribuições competia à Junta de Província de acordo com o art.º 263º do Código Administrativo: Interpretar, modificar e revogar os regulamentos necessários à administração provincial; elaborar o tombo das suas propriedades urbanas e o cadastro da propriedade rústica; adquirir os bens mobiliários e imobiliários para o serviço da província e alienar os que forem dispensáveis; aceitar heranças, legados e doações feitos à província ou a estabelecimentos provinciais, contanto que a aceitação da herança seja a benefício de inventário; celebrar contratos de arrendamentos ativa e passivamente e de prestação de serviços; contratar empresas individuais e coletivas para os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e execução de obras provinciais; efetuar seguros em companhias nacionais; instruir pleitos e defender-se deles; efetuar obras públicas por administração direta, empreitadas ou concessões; propor ao Governo a expropriação por utilidade pública dos imóveis à realização dos seus fins; cotar os adicionais às contribuições do Estado; garantir empréstimos e estruturar os planos de amortização; aprovar o orçamento ordinário elaborado pelo presidente da Junta, sobre as bases sancionadas pelo Concelho Provincial, e os orçamentos suplementares elaborados de acordo com a lei; providenciar sobre a arrecadação das receitas provinciais; preparar as contas de gerência e remetê-las para julgamento do Tribunal de Contas; nomear e contratar e demitir funcionários.

De acordo com o art.º 266º do Código Administrativo competia ao Presidente da Junta de Província: Convocar as reuniões extraordinárias da Junta e as sessões extraordinárias do Conselho Provincial; dirigir os trabalhos das reuniões da Junta e do Conselho Provincial; elaborar o relatório anual da gerência da Junta para ser submetido à apreciação do Conselho Provincial; elaborar de acordo com a Junta, o plano de atividades submetendo-o a discussão e votação do Conselho Provincial; preparar as bases do orçamento ordinário e dos suplementares; autorizar as despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da Junta; submeter a julgamento as contas de gerência; dirigir e inspecionar os serviços da Secretaria e Tesouraria provinciais; representar a Província em juízo ou fora dele; executar e fazer executar as deliberações da Junta de Província e do Conselho Provincial e assinar a correspondência expedida da Junta.

Em termos de organização a Junta de Província da Estremadura era composta de acordo com o art.º 271º do Código administrativo por:

1º - Secretaria e Tesouraria, designados por “serviços provinciais” que serviam de suporte às funções da Junta.

2º - Os “Serviços especiais” que eram os serviços necessários à prossecução das funções e atividades, conferidas por lei às Juntas de Província no desenvolvimento das áreas do fomento e coordenação económica, cultura e assistência.

No caso da Junta de Província da Estremadura faziam parte da sua estrutura organizativa os seguintes serviços:

- Serviço de Fomento;

- Dispensário Policlínico Central;

- Serviços Materno-Infantis;

- Serviço de Inquérito Assistencial;

- Serviço de Contencioso e Contas;

- Escola Prática de Agricultura de D. Dinis;

- Serviços de Coordenação Económica, Cultura e Propaganda onde se incluía o Museu Provincial José Malhoa.

No que respeita à análise da legislação e regulamentação, para a elaboração do estudo institucional sobre a organização, atribuições e funcionamento dos serviços operativos da Junta de Província, dá-se o enfoque com mais pormenor naqueles que foram criados na vigência da Junta de Província da Estremadura, nomeadamente o Serviço de Fomento e Coordenação Económica; os Serviços Materno-Infantis, o Serviço de Inquérito Assistencial, o Serviço de Contencioso e Contas e os Serviços de Cultura e Propaganda.

Quanto ao serviço do Dispensário Policlínico Central, que sucede ao Instituto Clínico da Junta Geral do Distrito e à Escola Agrícola Prática de Agricultura de D. Dinis, que sucedeu à Escola Profissional de Agricultura de Lisboa, genericamente as bases regulamentares destes 2 serviços foram aprovadas pela Junta Geraldo Distrito de Lisboa e já abordadas anteriormente, aquando da análise orgânico -funcional daquele serviço produtor.

Quanto aos serviços da Secretaria e Tesouraria funcionam com as mesmas atribuições de serviços de apoio de suporte às funções e atividades da Junta, mantendo-se com a mesma estrutura de funcionamento do organismo antecessor.
Access restrictions
A documentação encontra-se em tratamento arquivístico. O acesso e comunicação estão sujeitos a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral. A documentação só poderá ser disponibilizada após 48 horas (2 dias úteis) de ser pedida.



Algumas séries documentais tem acesso restrito. A documentação está sujeita a restrições de comunicabilidade obedecendo ao regime de comunicabilidade disposto na Lei 23_2016 acesso aos documentos administrativos: Artigo 44.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando -se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo. 2 — São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos: a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.

Deste modo, o acesso a esta documentação não pode ser imediato, uma vez que está legalmente condicionado pela operação do expurgo e pela afluência de pedidos.
Language of the material
Português
Creation date
09/12/2020 11:06:05
Last modification
24/05/2021 11:39:53